Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082400009 9 Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 20. Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020." (NR) "Art. 21. Para fins do disposto no caput, as ações de recuperação a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e deverão se limitar à reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre. ..................................................................................................................................... § 3º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios para a apresentação e a aprovação dos requerimentos de transferência de recursos financeiros federais para a reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente, em decorrência de desastres, observado o disposto na legislação pertinente." (NR) "Art. 23. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 24. As aquisições, as obras e os serviços executados pelo ente federativo com os recursos financeiros transferidos deverão corresponder às ações aprovadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 25. Na hipótese de haver excedente de recursos financeiros transferidos, o ente federativo beneficiário poderá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma justificada, sua destinação a ações correlatas àquelas aprovadas pelo Ministério. .........................................................................................................................." (NR) "Art. 27. ............................................................................................................ .................................................................................................................................... § 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional realizará a verificação dos custos, fundamentada nos valores pagos pela administração pública federal por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 28. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá determinar a realização de visita técnica para: ...................................................................................................................................... II - realizar a análise técnica do pedido de reconhecimento federal ou de recursos para a realização de ações de resposta em campo, com vistas à celeridade no atendimento; ..................................................................................................................................... IV - executar outras atividades estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. ..................................................................................................................................... § 4º Para a fiscalização de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado relatório demonstrativo da execução física das obras ou dos serviços de engenharia, a ser apresentado pelos entes federativos beneficiários, atestado pelo responsável técnico pela fiscalização e pelo gestor da obra ou do serviço, no formato estabelecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR) "Art. 29. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário prevista no § 2º do art. 1º-A da Lei nº 12.340, de 2010. Parágrafo único. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional comunicará ao ente federativo beneficiário a identificação de desconformidades relacionadas à execução das ações e estabelecerá prazo para o saneamento ou para a apresentação de informações e de esclarecimentos." (NR) "Art. 30. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... VII - a seleção dos beneficiários finais e a disponibilização da relação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 32. O ente federativo beneficiário deverá apresentar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a prestação de contas do total dos recursos financeiros recebidos no prazo de trinta dias, contado da data do término do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo. § 1º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional disporá sobre os documentos que deverão ser apresentados pelo ente federativo beneficiário, com vistas à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos para a execução de ações previstas neste Decreto. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 33. Apresentada a prestação de contas, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá apreciá-la e poderá concluir pela: ..................................................................................................................................... § 2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará a devolução imediata do saldo remanescente à instituição financeira oficial federal em que o ente federativo beneficiário mantenha a conta bancária específica. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 34. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... § 2º A análise da consecução dos objetivos verificará se as ações executadas com os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 37. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional suspenderá a transferência dos recursos financeiros da União e, quando for o caso, bloqueará a movimentação da conta bancária específica vinculada à transferência, quando constatadas, nas ações de prevenção e de resposta e recuperação: ...................................................................................................................................... § 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para apresentar justificativas e estabelecerá o prazo para a resposta. § 3º Na hipótese de a notificação não ser respondida no prazo previsto no § 2º ou de as justificativas apresentadas serem consideradas insuficientes pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o ato administrativo que houver autorizado a transferência de recursos financeiros não produzirá mais efeito. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para devolver os recursos financeiros transferidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, sob pena da adoção das medidas necessárias. § 5º Constatados indícios de falsificação de documentos pelo ente federativo beneficiário, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará os órgãos competentes do Ministério Público para a adoção das providências cabíveis." (NR) "Art. 38. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os dados e as informações referentes às transferências obrigatórias de recursos financeiros da União efetuadas na forma prevista neste Decreto." (NR) "Art. 40. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Antônio Waldez Góes da Silva DECRETO Nº 11.656, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Altera o Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, que dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura regimental do Ministério da Igualdade Racial, tem como finalidade propor, em âmbito nacional, políticas de promoção da igualdade racial, com foco na população negra e em outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e reduzir as desigualdades raciais, inclusive nos aspectos econômico, financeiro, social, político e cultural, com a ampliação do processo de controle social sobre essas políticas." (NR) "Art. 2º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... III - apreciar, anualmente, a proposta orçamentária do Ministério da Igualdade Racial e sugerir prioridades na alocação de recursos; IV - apoiar o Ministério da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da administração pública federal e com os Governos estadual, municipal e distrital; ....................................................................................................................................... Parágrafo único. Fica facultado ao CNPIR propor a realização de seminários e de encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e de estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial, a serem firmados pelo Ministério da Igualdade Racial com organismos nacionais e internacionais públicos e privados." (NR) "Art. 3º O CNPIR é integrado por quarenta e seis membros, designados pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial, com a seguinte composição: I - vinte e três representantes do Governo federal dos seguintes órgãos e entidade: a) um do Ministério da Igualdade Racial, que o presidirá; b) um da Casa Civil da Presidência da República; c) um do Ministério das Cidades; d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e) um do Ministério das Comunicações; f) um do Ministério da Cultura; g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; h) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; i) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; j) um do Ministério da Educação; k) um do Ministério do Esporte; l) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; n) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; o) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; p) um do Ministério das Mulheres; q) um do Ministério do Planejamento e Orçamento; r) um do Ministério dos Povos Indígenas; s) um do Ministério das Relações Exteriores; t) um do Ministério da Saúde; u) um do Ministério do Trabalho e Emprego; v) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e w) um da Fundação Cultural Palmares; II - vinte representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional; e ....................................................................................................................................... § 1º Os membros de que trata o inciso II do caput serão escolhidos por meio de processo seletivo público realizado pelo Ministério da Igualdade Racial, que será aberto às entidades cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente estabelecidos em edital publicado pelo Ministério da Igualdade Racial. § 2º Os membros de que trata o inciso III do caput, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial. ....................................................................................................................................... § 9º Cada um dos membros de que tratam os incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 10. Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam." (NR) "Art. 13. O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do CNPIR, de seus grupos temáticos e de suas comissões serão prestados pelo Ministério da Igualdade Racial." (NR) "Art. 14. Para o cumprimento de suas funções, o CNPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados ao orçamento do Ministério da Igualdade Racial." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Decreto nº 4.885, de 2003: a) os incisos XV e XVI do caput do art. 2º; b) a alínea "x" do inciso I do caput do art. 3º; e c) o art. 12; e II - o art. 1º do Decreto nº 6.509, de 16 de julho de 2008, na parte em que altera os seguintes dispositivos: a) do art. 3º do Decreto nº 4.885, de 2003: 1. o caput; 2. o inciso I do caput e as alíneas "a" a "x"; 3. o inciso II do caput; e 4. os § 1º e § 2º; e b) o art. 12. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Roberta Cristina Eugenio dos Santos SilvaFechar