DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082400009
9
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 20. Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação
de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a
execução das ações de recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do
Decreto nº 10.593, de 2020." (NR)
"Art. 21. Para fins do disposto no caput, as ações de recuperação a serem
executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a
vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e
deverão se limitar à reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo
desastre.
.....................................................................................................................................
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
estabelecerá os critérios para a apresentação e a aprovação dos requerimentos de
transferência de recursos financeiros federais para a reconstrução de unidades
habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente, em decorrência de desastres,
observado o disposto na legislação pertinente." (NR)
"Art. 23. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos
financeiros para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 24. As aquisições, as obras e os serviços executados pelo ente federativo com
os recursos financeiros transferidos deverão corresponder às ações aprovadas pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 25. Na hipótese de haver excedente de recursos financeiros transferidos, o
ente federativo beneficiário poderá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma justificada,
sua destinação a ações correlatas àquelas aprovadas pelo Ministério.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 27. ............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional realizará a verificação dos custos, fundamentada nos
valores pagos pela administração pública federal por serviços e obras similares ou na
avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de
metodologia expedita ou paramétrica.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá
determinar a realização de visita técnica para:
......................................................................................................................................
II - realizar a análise técnica do pedido de reconhecimento federal ou de recursos
para a realização de ações de resposta em campo, com vistas à celeridade no
atendimento;
.....................................................................................................................................
IV - executar outras atividades estabelecidas pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
.....................................................................................................................................
§ 4º Para a fiscalização de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado
relatório demonstrativo da execução física das obras ou dos serviços de engenharia, a ser
apresentado pelos entes federativos beneficiários, atestado pelo responsável técnico
pela fiscalização e pelo gestor da obra ou do serviço, no formato estabelecido pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)
"Art. 29. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional acompanhará
e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos na forma prevista neste
Decreto, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário
prevista no § 2º do art. 1º-A da Lei nº 12.340, de 2010.
Parágrafo único. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
comunicará ao ente federativo beneficiário a identificação de desconformidades
relacionadas à execução das ações e estabelecerá prazo para o saneamento ou para a
apresentação de informações e de esclarecimentos." (NR)
"Art. 30. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VII - a seleção dos beneficiários finais e a disponibilização da relação ao Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos órgãos de controle interno e externo,
quando solicitado.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 32. O ente federativo beneficiário deverá apresentar ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional a prestação de contas do total dos recursos
financeiros recebidos no prazo de trinta dias, contado da data do término do prazo
estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este
ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
disporá sobre os documentos que deverão ser apresentados pelo ente federativo
beneficiário, com vistas à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos para a
execução de ações previstas neste Decreto.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 33. Apresentada a prestação de contas, o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional deverá apreciá-la e poderá concluir pela:
.....................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará a devolução imediata do saldo
remanescente à instituição financeira oficial federal em que o ente federativo
beneficiário mantenha a conta bancária específica.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 34. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º A análise da consecução dos objetivos verificará se as ações executadas com os
recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 37. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional suspenderá a
transferência dos recursos financeiros da União e, quando for o caso, bloqueará a
movimentação da conta bancária específica vinculada à transferência, quando
constatadas, nas ações de prevenção e de resposta e recuperação:
......................................................................................................................................
§ 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente
federativo beneficiário para apresentar justificativas e estabelecerá o prazo para a
resposta.
§ 3º Na hipótese de a notificação não ser respondida no prazo previsto no § 2º ou
de as justificativas apresentadas serem consideradas insuficientes pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, o ato administrativo que houver autorizado a
transferência de recursos financeiros não produzirá mais efeito.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para devolver os
recursos financeiros transferidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias,
contado da data da notificação, sob pena da adoção das medidas necessárias.
§ 5º Constatados indícios de falsificação de documentos pelo ente federativo
beneficiário, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará os
órgãos competentes do Ministério Público para a adoção das providências cabíveis." (NR)
"Art. 38. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disponibilizará,
em seu sítio eletrônico, os dados e as informações referentes às transferências obrigatórias
de recursos financeiros da União efetuadas na forma prevista neste Decreto." (NR)
"Art. 40. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá editar
normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Antônio Waldez Góes da Silva
DECRETO Nº 11.656, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de
2003, que dispõe sobre a composição, a estruturação,
as competências e o funcionamento do Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.678,
de 23 de maio de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR,
órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura regimental do
Ministério da Igualdade Racial, tem como finalidade propor, em âmbito nacional,
políticas de promoção da igualdade racial, com foco na população negra e em
outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o
racismo, o preconceito e a discriminação racial e reduzir as desigualdades raciais,
inclusive nos aspectos econômico, financeiro, social, político e cultural, com a
ampliação do processo de controle social sobre essas políticas." (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
III
- apreciar,
anualmente,
a proposta
orçamentária
do Ministério
da
Igualdade Racial e sugerir prioridades na alocação de recursos;
IV - apoiar o Ministério da Igualdade Racial na articulação com outros
órgãos da administração pública federal e com os Governos estadual, municipal
e distrital;
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. Fica facultado ao CNPIR propor a realização de seminários
e de encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e de estudos
sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial, a serem
firmados pelo
Ministério da Igualdade
Racial com organismos
nacionais e
internacionais públicos e privados." (NR)
"Art. 3º O CNPIR é integrado por quarenta e seis membros, designados pelo
Ministro de Estado da Igualdade Racial, com a seguinte composição:
I - vinte e três representantes do Governo federal dos seguintes órgãos e entidade:
a) um do Ministério da Igualdade Racial, que o presidirá;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) um do Ministério das Cidades;
d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) um do Ministério das Comunicações;
f) um do Ministério da Cultura;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
h) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
i) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
j) um do Ministério da Educação;
k) um do Ministério do Esporte;
l) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
n) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
o) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
p) um do Ministério das Mulheres;
q) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
r) um do Ministério dos Povos Indígenas;
s) um do Ministério das Relações Exteriores;
t) um do Ministério da Saúde;
u) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
v) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
w) um da Fundação Cultural Palmares;
II - vinte representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional; e
.......................................................................................................................................
§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput serão escolhidos por
meio de processo seletivo público realizado pelo Ministério da Igualdade Racial,
que será aberto às entidades cuja finalidade esteja relacionada com as políticas
de igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos
previamente estabelecidos em edital publicado pelo Ministério da Igualdade
Racial.
§ 2º Os membros de que trata o inciso III do caput, titulares exclusivos de
seus mandatos, serão indicados pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial.
.......................................................................................................................................
§ 9º Cada um dos membros de que tratam os incisos I e II do caput terá
um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 10. Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos
suplentes serão
indicados pelos titulares dos
órgãos e da
entidade que
representam." (NR)
"Art. 13. O apoio administrativo e os meios necessários à execução das
atividades do CNPIR, de seus grupos temáticos e de suas comissões serão
prestados pelo Ministério da Igualdade Racial." (NR)
"Art. 14. Para o cumprimento de suas funções, o CNPIR contará com
recursos orçamentários e financeiros consignados ao orçamento do Ministério da
Igualdade Racial." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 4.885, de 2003:
a) os incisos XV e XVI do caput do art. 2º;
b) a alínea "x" do inciso I do caput do art. 3º; e
c) o art. 12; e
II - o art. 1º do Decreto nº 6.509, de 16 de julho de 2008, na parte em
que altera os seguintes dispositivos:
a) do art. 3º do Decreto nº 4.885, de 2003:
1. o caput;
2. o inciso I do caput e as alíneas "a" a "x";
3. o inciso II do caput; e
4. os § 1º e § 2º; e
b) o art. 12.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Roberta Cristina Eugenio dos Santos Silva

                            

Fechar