Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082400011 11 Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidência da República D ES P AC H O S DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 400, de 23 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.650, de 23 de agosto de 2023. Nº 401, de 23 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023. Nº 402, de 23 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.652, de 23 de agosto de 2023. Nº 403, de 23 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.653, de 23 de agosto de 2023. Nº 404, de 23 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.654, de 23 de agosto de 2023. Nº 405, de 23 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.655, de 23 de agosto de 2023. Nº 406, de 23 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.656, de 23 de agosto de 2023. Nº 407, de 23 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.657, de 23 de agosto de 2023. Nº 408, de 23 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.658, de 23 de agosto de 2023. Nº 409, de 23 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.659, de 23 de agosto de 2023. Nº 410, de 23 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.660, de 23 de agosto de 2023. Nº 411, de 23 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.661, de 23 de agosto de 2023. Nº 412, de 23 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor de R$ 39.700.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.". Nº 413, de 23 de agosto de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.108, de 2019 (Projeto de Lei nº 325, de 2015, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o fornecimento de uniforme escolar na educação básica". Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei, pelas seguintes razões: "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao criar encargo financeiro para os entes federativos sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa e sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, conforme determina o § 7º do art. 167 da Constituição, além de não apresentar estimativa de impacto e adequação orçamentária e financeira, conforme o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 414, de 23 de agosto de 2023. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Estado de Sergipe e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e de Atenção à Saúde - PROREDES". Nº 417, de 23 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor RODRIGO D'ARAUJO GABSCH, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Estado do Kuwait. Nº 418, de 23 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor CARLOS LUÍS DANTAS COUTINHO PEREZ, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Dominicana. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de 2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela publicação da aplicação da penalidade de DESCREDENCIAMENTO da ENTER CERTIFICAÇÃO DIGITAL - CNPJ: 32.386.087/0001-73, vinculada a AC CERTIFICA MINAS e nas demais cadeias que se encontra vinculada, motivada pelo descumprimento do item 3.2., DPC AC CERTIFICA MINAS, Versão 4.0 de 28/10/2022 e o do 6º artigo, MP nº 2.200-2/2001, em conformidade com o que estabelece o item 6.1, "e" do DOC ICP 09, combinado com o item 2.8 "f) e g)" do DOC-ICP-09.01, aprovado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI No 15, DE 10 DE JUNHO DE 2021, apontado no processo de fiscalização nº 00100.002583/2022-07. PEDRO PINHEIRO CARDOSO D ES P AC H O O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de 2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela publicação da aplicação da penalidade de DESCREDENCIAMENTO para a PROJJECTTO SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 17.243.754/0001-75 - AR PROJJECTTO, motivada pelo descumprimento do parágrafo único do art. 6º e art. 7º da Medida Provisória nº 2200, de 24/08/2001 e itens 3.2 e 3.2.3.1 do DOC ICP 05, em conformidade com o item 6.1 letra e) do DOC ICP 09 combinado com o item 2.8 "f e g" do DOC ICP 09.01 apontado no processo de fiscalização nº 00100.002575/2022-52. PEDRO PINHEIRO CARDOSO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de 2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela publicação da aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA a AC CERTIFICA MINAS, vinculada a AC SOLUTI, motivada pelo descumprimento do item 3.2 e 3.2.3.1 b) da DPC da AC CERTIFICA MINAS, Versão 4.0 de 28/10/2022, conforme estabelece o item 6.1, "a" do DOC ICP 09, combinado com o item 2.1 "a" do DOC-ICP- 09.01, aprovado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI No 15, DE 10 DE JUNHO DE 2021, apontado no processo de fiscalização nº 00100.002583/2022-07. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 609, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Delega competência ao Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria- Executiva para atuar no Fomento ao Setor Agropecuário no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.045907/2023-72, resolve: Art. 1º Fica delegada competência ao Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva e, em seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto legal, para atuar como titular da Unidade Gestora Responsável e da Unidade Gestora Executora - UG 130141, da Ação Orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário, na celebração, execução e prestação de contas de convênios e demais instrumentos congêneres de transferências voluntárias e termos de execução descentralizada. Art. 2º Caberá ao Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração a edição de ato normativo estabelecendo as diretrizes e procedimentos para execução dos instrumentos de que trata o art. 1º desta Portaria. Art. 3º As propostas de celebração, prorrogação e aditivação de instrumentos de transferência voluntária de recursos federais que tenham como origem emendas parlamentares não impositivas, independentemente de seu valor, deverão ser previamente submetidas à autorização do Secretário-Executivo. Parágrafo único. Tratando-se de emendas parlamentes impositivas de valores iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), as propostas de que trata o caput deverão ser encaminhadas, previamente à assinatura do instrumento pela autoridade concedente, à Secretaria-Executiva para registro e acompanhamento de sua execução. Art. 4º O prazo para realização dos procedimentos administrativos internos para sub-rogação dos saldos de convênios e demais instrumentos congêneres de transferências voluntárias será de trinta dias, prorrogáveis por igual período, exceto os referentes a termos de execução descentralizada, que permanecerão nas unidades de origem. Art. 5º Fica o Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração autorizado a propor a transformação, o remanejamento ou a realocação da categoria de cargos em comissão e funções de confiança necessários ao atendimento da presente delegação de competência, observado o disposto no art. 29-A do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 6º Fica revogada a Portaria MAPA nº 559, de 9 de fevereiro de 2023. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SAÚDE ANIMAL PORTARIA MAPA Nº 116, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 O Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente através do processo nº 21012.003763/2023-48 constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº.01.08.23 o(a) Médico(a) Veterinário(a) ÁLVARO SILVA DE CASTRO com inscrição no CRMV-BA sob nº08205-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA- BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVESFechar