Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082400010 10 Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, que institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ............................................................................................................... I - como órgão central, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e ............................................................................................................................" (NR) "Art. 13. ............................................................................................................. I - um da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá; ...................................................................................................................................... IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; VI - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; VII - um da Controladoria-Geral da União; VIII - um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e IX - um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. ...................................................................................................................................... § 4º Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular da unidade administrativa que representam ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam. § 5º Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) "Art. 15. A Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar será exercida pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) "Art. 20. Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre o início da obrigação de uso do Transferegov.br para as formas de parcerias de que trata este Decreto e as suas modalidades." (NR) "Art. 21. O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 13 do Decreto nº 11.271, de 2022: I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput; e II - os § 2º e § 3º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck Vinícius Marques de Carvalho DECRETO Nº 11.658, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Fixa, para a Marinha, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias de Oficiais, para os Corpos e os Quadros que menciona, no ano-base de 2023. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV a VII, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, D E C R E T A : Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2023, os quantitativos de vagas para promoções obrigatórias nos Corpos e nos Quadros de Oficiais da Marinha, na forma do Anexo. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.073, de 17 de maio de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Múcio Monteiro Filho ANEXO . CORPOS E QUADROS POSTOS . C A P I T ÃO DE MAR E GUERRA C A P I T ÃO DE F R AG AT A C A P I T ÃO DE CO R V E T A . CORPO DA ARMADA (Quadro de Oficiais da Armada - CA) 38 24 29 . CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais - FN) 9 7 7 . CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - IM) 12 7 11 . CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA 7 4 11 . CORPO DE SAÚDE DA MARINHA (Quadro de Médicos - Md) 8 8 9 . CORPO DE SAÚDE DA MARINHA (Quadro de Cirurgiões-Dentistas - CD) 6 7 6 . CORPO DE SAÚDE DA MARINHA (Quadro de Apoio à Saúde - S) 5 6 7 . CORPO AUXILIAR DA MARINHA (Quadro Técnico - T) 10 16 16 . CORPO AUXILIAR DA MARINHA (Quadro de Capelães Navais - CN) 0 0 0 . CORPO AUXILIAR DA MARINHA (Quadro Auxiliar da Armada - AA) 0 0 5 . CORPO AUXILIAR DA MARINHA (Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais - AFN) 0 0 1 DECRETO Nº 11.659, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, inciso VII, § 3º e § 5º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. Art. 2º O percentual de quinze por cento, a título de CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração. Parágrafo único. A compensação financeira prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral. Art. 3º A distribuição do percentual de quinze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios afetados em seus territórios pela atividade de mineração ocorrerá da seguinte forma: I - cinquenta e cinco por cento quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário de substâncias minerais; II - três por cento quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte dutoviário de substâncias minerais; III - sete por cento quando afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; e IV - trinta e cinco por cento àqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Mineração - ANM. § 1º Caso a produção de determinada substância mineral não esteja associada a nenhuma das hipóteses previstas no caput, a parcela correspondente de CFEM será destinada: I - cem por cento aos Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção, quando o Município for limítrofe a outros Municípios ou ao Distrito Federal; ou II - cem por cento ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção, quando o Município não for limítrofe a nenhum outro Município ou ao Distrito Fe d e r a l . § 2º Resolução da ANM expedirá normas complementares relacionadas à forma e aos critérios de cálculo das parcelas previstas no caput e no § 1º. Art. 4º Na hipótese de o Município ou o Distrito Federal ser local de produção e de afetação, o ente federativo receberá a CFEM na condição de produtor, conforme o disposto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990. Parágrafo único. Caso o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor, a CFEM será calculada e paga da seguinte forma: I - valor correspondente ao percentual previsto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990; e II - valor adicional correspondente à diferença entre o valor referente ao inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, e o valor aferido na forma prevista no inciso I. Art. 5º A ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração, em razão de: I - mudanças no volume da produção ou do transporte; II - áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado; ou III - outras variáveis que afetem os cálculos das compensações de que trata o art. 3º. § 1º Compete à ANM divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista anual dos Municípios e do Distrito Federal que tiverem direito ao benefício compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas no art. 3º. § 2º O Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão na lista anual dos entes federativos beneficiários da compensação. § 3º O Distrito Federal e os Municípios apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da ANM. § 4º A ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte. § 5º A ANM estabelecerá as informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto. Art. 6º A CFEM arrecadada a partir do ciclo iniciado em maio de 2023 será distribuída observado o disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 9.407, de 12 de junho de 2018. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Alexandre Silveira de Oliveira MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 23 DE AGOSTO DE 2023 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve: ADMITIR, na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, BRIGITTE SUZANNE JEA N N E COLLET, Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da República Francesa. Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da RochaFechar