DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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10
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de
2022, que
institui o
Sistema de
Gestão de
Parcerias da União - Sigpar.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............................................................................................................
I - como órgão central, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 13. .............................................................................................................
I - um da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá;
......................................................................................................................................
IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - um
da Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da
República;
VII - um da Controladoria-Geral da União;
VIII - um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
IX - um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
......................................................................................................................................
§ 4º Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes
serão indicados pelo titular da unidade administrativa que representam ou pelos
Secretários-Executivos dos órgãos que representam.
§ 5º Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes
serão designados pelo Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos." (NR)
"Art. 15. A Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar será exercida
pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos." (NR)
"Art. 20. Ato do Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre o início da obrigação de uso
do Transferegov.br para as formas de parcerias de que trata este Decreto e as
suas modalidades." (NR)
"Art. 21. O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias
à execução do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 13 do Decreto nº 11.271, de 2022:
I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput; e
II - os § 2º e § 3º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
DECRETO Nº 11.658, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Fixa, para a Marinha, os quantitativos de vagas para
promoções obrigatórias de Oficiais, para os Corpos e
os Quadros que menciona, no ano-base de 2023.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, caput, incisos IV a VII, § 1º e § 2º,
da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2023, os quantitativos de vagas para
promoções obrigatórias nos Corpos e nos Quadros de Oficiais da Marinha, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.073, de 17 de maio de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Múcio Monteiro Filho
ANEXO
.
CORPOS E QUADROS
POSTOS
.
C A P I T ÃO
DE MAR E
GUERRA
C A P I T ÃO
DE
F R AG AT A
C A P I T ÃO
DE
CO R V E T A
.
CORPO DA ARMADA
(Quadro de Oficiais da Armada - CA)
38
24
29
.
CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
(Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais - FN)
9
7
7
.
CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
(Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - IM)
12
7
11
.
CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA
7
4
11
.
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
(Quadro de Médicos - Md)
8
8
9
.
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
(Quadro de Cirurgiões-Dentistas - CD)
6
7
6
.
CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
(Quadro de Apoio à Saúde - S)
5
6
7
.
CORPO AUXILIAR DA MARINHA
(Quadro Técnico - T)
10
16
16
.
CORPO AUXILIAR DA MARINHA
(Quadro de Capelães Navais - CN)
0
0
0
.
CORPO AUXILIAR DA MARINHA
(Quadro Auxiliar da Armada - AA)
0
0
5
.
CORPO AUXILIAR DA MARINHA
(Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais - AFN)
0
0
1
DECRETO Nº 11.659, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no §
5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para
estabelecer o percentual de distribuição de Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, inciso VII, § 3º e § 5º, da Lei nº
8.001, de 13 de março de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no
§ 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para estabelecer o percentual de
distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.
Art. 2º O percentual de quinze por cento, a título de CFEM, será distribuído,
para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
atividade de mineração.
Parágrafo único. A compensação financeira prevista neste artigo será vinculada
à receita da CFEM de cada substância mineral.
Art. 3º A distribuição do percentual de quinze por cento, a título de CFEM, para
o Distrito Federal e os Municípios afetados em seus territórios pela atividade de mineração
ocorrerá da seguinte forma:
I - cinquenta e cinco por cento quando forem cortados por infraestruturas
utilizadas para o transporte ferroviário de substâncias minerais;
II - três por cento quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o
transporte dutoviário de substâncias minerais;
III - sete por cento quando afetados pelas operações portuárias e de embarque
e desembarque de substâncias minerais; e
IV - trinta e cinco por cento àqueles onde estão localizadas estruturas de mineração
que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos,
usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de
Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela
Agência Nacional de Mineração - ANM.
§ 1º Caso a produção de determinada substância mineral não esteja associada a
nenhuma das hipóteses previstas no caput, a parcela correspondente de CFEM será destinada:
I - cem por cento aos Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os
Municípios onde ocorrer a produção, quando o Município for limítrofe a outros Municípios
ou ao Distrito Federal; ou
II - cem por cento ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção,
quando o Município não for limítrofe a nenhum outro Município ou ao Distrito Fe d e r a l .
§ 2º Resolução da ANM expedirá normas complementares relacionadas à forma
e aos critérios de cálculo das parcelas previstas no caput e no § 1º.
Art. 4º Na hipótese de o Município ou o Distrito Federal ser local de produção
e de afetação, o ente federativo receberá a CFEM na condição de produtor, conforme o
disposto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990.
Parágrafo único. Caso o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao
valor devido ao ente federativo na condição de produtor, a CFEM será calculada e paga da
seguinte forma:
I - valor correspondente ao percentual previsto no inciso VI do § 2º do art. 2º
da Lei nº 8.001, de 1990; e
II - valor adicional correspondente à diferença entre o valor referente ao inciso VII
do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, e o valor aferido na forma prevista no inciso I.
Art. 5º A ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito
Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração, em razão de:
I - mudanças no volume da produção ou do transporte;
II - áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado; ou
III - outras variáveis que afetem os cálculos das compensações de que trata o art. 3º.
§ 1º Compete à ANM divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista anual dos
Municípios e do Distrito Federal que tiverem direito ao benefício compensatório, por terem
sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas no art. 3º.
§ 2º O Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão
solicitar à ANM a inclusão na lista anual dos entes federativos beneficiários da compensação.
§ 3º O Distrito Federal e os Municípios apresentarão a solicitação de que trata
o § 2º devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em
ato próprio da ANM.
§ 4º A ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável
pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte.
§ 5º A ANM estabelecerá as informações, os documentos e outros instrumentos
necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º A CFEM arrecadada a partir do ciclo iniciado em maio de 2023 será
distribuída observado o disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 14.514, de 29
de dezembro de 2022.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 9.407, de 12 de junho de 2018.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Alexandre Silveira de Oliveira
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETO DE 23 DE AGOSTO DE 2023
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição,
e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, BRIGITTE SUZANNE JEA N N E
COLLET, Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária da República Francesa.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha

                            

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