DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MAPA Nº 117, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE
ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento
Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria
Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril
de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de
2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de
2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2
Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do
controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº 21012.003348/2023-94
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR 
no 
PNSE 
com 
o 
nº.02.08.23 
o(a) 
Médico(a)
Veterinário(a) ANNY KAROLLINE PINTO CORDEIRO com inscrição no CRMV-BA sob nº
07283-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto
5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro
de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado
da Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir
as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-
BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
PORTARIA MAPA Nº 118, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE
ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento
Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria
Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril
de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de
2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de
2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2
Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do
controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº 21012.004463/2023-86
constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR 
no 
PNSE 
com 
o 
nº.03.08.23 
o(a) 
Médico(a)
Veterinário(a) DOUGLAS CARVALHO LIMA BATISTA com inscrição no CRMV-BA sob nº
08357-VP (BA) , para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto
5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro
de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado
da Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir
as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-
BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 879, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de Turfa de Esfagno (Sphagnum Spp.)
com origem da Argentina
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020,
considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do
processo nº 21000.004892/2009-34, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de turfa
(Categoria 5) de esfagno (Sphagnum spp.) produzidas na Argentina.
Art. 2º A turfa deve estar livre de material de solo e acondicionada em
embalagens novas e de primeiro uso.
Art. 3º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
- Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de turfa até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023
CARLOS GOULART

                            

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