Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082400013 13 Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR R E T I F I C AÇ ÃO No anexo 1 da Portaria nº 28/2023, publicada no DOU de 18 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 25-26: Onde se lê: . DGI Diretoria de Gestão Institucional 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 Leia-se: . DGI Diretoria de Gestão Institucional 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E T EC N O LÓ G I CO PORTARIA CNPQ Nº 1.390, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, nos termos do Processo SEI nº 01300.014123/2022-20, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º As atividades correcionais no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq serão realizadas pela Corregedoria Setorial nos termos desta Portaria, mediante procedimentos e orientações correcionais disciplinados pelo Decreto nº 5.480, de 2005, sob supervisão da Controladoria-Geral da União - CGU, por meio da Corregedoria-Geral da União - CRG. Art. 2º A Corregedoria Setorial do CNPq integra o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e está sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria-Geral da União. Art. 3º São objetivos da Corregedoria Setorial do CNPq: I - prevenir a prática de ilícitos administrativos; II - combater a corrupção; III - contribuir para a melhoria da gestão do CNPq; IV - participar ativamente do sistema de integridade pública; V - ser responsável pelas atividades de correição no âmbito do CNPq; e VI - apurar ilícitos administrativos e promover a responsabilização de agentes públicos. Art. 4º À Corregedoria Setorial do CNPq compete: I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos; II - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública; III - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; IV - propor ao Presidente do CNPq a instauração de processos correcionais; V - encaminhar os processos correcionais para julgamento do Presidente do CNPq; VI - instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia à decisão da autoridade competente; VII - propor à Controladoria-Geral da União medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos investigativos e processos correcionais atinentes à atividade de correição; VIII - participar de atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; IX - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade; X - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pela CGU; XI - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos administrativos; XII - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas; XIII - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais; XIV - exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais do CNPq; XV - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pela Controladoria-Geral da União; XVI - atender às demandas oriundas da Controladoria-Geral da União acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido; XVII - promover alterações nos anexos desta Portaria, sempre que necessárias ao desempenho de suas competências; XVIII - encaminhar consulta jurídica ou solicitação de assessoramento jurídico à Procuradoria Federal junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, respeitada a designação formal da autoridade competente para tal finalidade; XIX - encaminhar ao Presidente do CNPq, anualmente, o relatório de gestão correcional; XX - a edição de enunciados e orientações normativas, no âmbito do CNPq, sempre que houver a necessidade de uniformização de procedimentos e ou de interpretação de normas de direito administrativo disciplinar, e; XXI - a proposição ao Presidente do CNPq da edição de atos normativos sobre procedimentos correcionais no âmbito deste Conselho. Parágrafo único. Para o exercício das atividades previstas no caput, a Corregedoria Setorial do CNPq tem competência para, junto às demais unidades administrativas do CNPq, requisitar informações necessárias para a instrução de procedimentos investigativos e processos correcionais, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento do pedido pela área competente, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa expressa. Art. 5º A Corregedoria Setorial do CNPq terá a seguinte estrutura: I - Coordenação de Corregedoria - COREG; e II - Serviço de Admissibilidade e Processos Correcionais - SECOR. Art. 6º A indicação do titular da Corregedoria Setorial do CNPq será realizada pelo Presidente do CNPq e, em seguida, submetido à apreciação da Controladoria-Geral da União, nos termos dos arts. 7º a 22 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022. SEÇÃO I DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 7º A Corregedoria Setorial do CNPq adotará as providências necessárias para disponibilizar e manter atualizada, no portal do CNPq, em local de fácil acesso, seção específica na qual constem, no mínimo, as seguintes informações: I - formas de contato com a Corregedoria Setorial do CNPq, com e-mail e telefone; II - o nome, o currículo e o período do mandato no cargo do titular da Corregedoria Setorial do CNPq; III - normas vigentes inerentes à atividade correcional; e IV - banner de acesso direto ao painel de corregedorias da Corregedoria-Geral da União - CRG. CAPÍTULO II DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Art. 8º As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, serão objeto de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 37 a 39 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022. Parágrafo único. A admissibilidade deverá ser estruturada em uma matriz de responsabilização no sistema informatizado e-PAD de gerenciamento das informações relativas à atividade correcional, conforme estabelecido na Portaria Normativa CGU nº 2.463, de 19 de outubro de 2020. Art. 9º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade correcional se valerá de procedimento investigativo ou de manifestação técnica, que avaliem e registrem, pelo menos: I - análise quanto à competência correcional; II - análise do fato e da existência ou não de indícios de autoria e materialidade da suposta irregularidade noticiada; III - proposta fundamentada de: a) prosseguimento da ação correcional investigativa ou acusatória; b) arquivamento; ou c) celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, e; IV - matriz de responsabilização, nos casos em que a proposta for de prosseguimento da ação correcional. § 1º O subsídio ao juízo de admissibilidade tem caráter não vinculante, e ocorre de forma sigilosa e inquisitorial. § 2º Subsistindo a ausência de elementos suficientes para a tomada de decisão, a autoridade correcional poderá determinar a realização de novo procedimento investigativo ou de nova manifestação técnica. Art. 10. A análise de subsídio ao juízo de admissibilidade adotará os critérios de priorização definidos no Anexo I desta Portaria. Art. 11. Uma vez concluído o procedimento investigativo, por meio de Relatório Final ou de Manifestação de Corregedoria conclusiva, o responsável do SECOR submeterá a manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao titular da COREG, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, prorrogáveis por igual período, desde que não excedam a data de prescrição das medidas correcionais a serem adotadas. Parágrafo único. O Relatório Final ou a Manifestação Técnica conclusiva deverá indicar o(s) agente(s), a(s) conduta(s), o(s) fato(s), o(s) indícios, a possível tipificação legal, as descrições dos prazos prescricionais e a manifestação sobre a possibilidade de se propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Art. 12. O juízo de admissibilidade será conclusivo quanto ao arquivamento, instauração de processo correcional ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). § 1º Na hipótese de inexistência de infração com repercussão correcional, mas com repercussão em outras áreas do CNPq, a Corregedoria notificará, a autoridade responsável pela área competente, para que, ciente dos fatos, possa analisar e avaliar a pertinência da adoção de providências de sua alçada. § 2º Em caso de decisão pela proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o Serviço de Análise de Admissibilidade e Processos Correcionais providenciará a notificação do servidor interessado, para que se manifeste sobre a celebração do TAC no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Em caso de recusa da proposta de celebração de TAC pelo servidor interessado, a Corregedoria Setorial do CNPq encaminhará manifestação ao Presidente do CNPq propondo a instauração do respectivo processo correcional. § 4º Em caso de decisão pela instauração do processo correcional ou responsabilização de ente privado, a Corregedoria irá sugerir ao Presidente do CNPq os nomes dos membros da comissão, para que essa autoridade promova a instauração do processo administrativo. CAPÍTULO III DA PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS Art. 13. São critérios de priorização para análise de procedimentos investigativos e instauração de processos correcionais, os seguintes: I - prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública; II - gravidade da conduta em tese praticada; III - nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente público ou o porte do ente privado envolvido; e IV - repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública. § 1º Os critérios estabelecidos serão aplicados para equacionar os recursos disponíveis na Corregedoria Setorial do CNPq e as demandas ao seu encargo, em especial quando os recursos disponíveis não forem suficientes para a imediata instauração e análise dos procedimentos investigativos e processos correcionais. § 2º A autoridade correcional poderá adotar outros critérios de priorização, de forma excepcional, em caso de urgência ou relevância devidamente motivada. Art. 14. A descrição dos critérios e respectivos pesos a serem considerados na avaliação para priorização na análise e instauração de procedimentos investigativos e processos correcionais estão dispostos no Anexo I. Parágrafo único. A classificação em ordem de prioridade se dará segundo a descrição dos critérios e os pesos definidos no Anexo I, podendo ser realizada pelas faixas de pesos estabelecidos neste Anexo. Art. 15. Os critérios de prioridade elencados nesta Portaria devem ser compatibilizados com as orientações exaradas pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SISCOR.Fechar