DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082400013
13
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
R E T I F I C AÇ ÃO
No anexo 1 da Portaria nº 28/2023, publicada no DOU de 18 de agosto de
2023, Seção 1, páginas 25-26:
Onde se lê:
. DGI
Diretoria de Gestão Institucional
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.02
Leia-se:
. DGI
Diretoria de Gestão Institucional
2
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.02
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
PORTARIA CNPQ Nº 1.390, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.229,
de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de
2005, nos termos do Processo SEI nº 01300.014123/2022-20, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As atividades correcionais no âmbito do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq serão realizadas pela Corregedoria Setorial
nos termos desta Portaria, mediante procedimentos e orientações correcionais disciplinados
pelo Decreto nº 5.480, de 2005, sob supervisão da Controladoria-Geral da União - CGU, por
meio da Corregedoria-Geral da União - CRG.
Art. 2º A Corregedoria Setorial do CNPq integra o Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal e está sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da
Controladoria-Geral da União.
Art. 3º São objetivos da Corregedoria Setorial do CNPq:
I - prevenir a prática de ilícitos administrativos;
II - combater a corrupção;
III - contribuir para a melhoria da gestão do CNPq;
IV - participar ativamente do sistema de integridade pública;
V - ser responsável pelas atividades de correição no âmbito do CNPq; e
VI - apurar ilícitos administrativos e promover a responsabilização de agentes públicos.
Art. 4º À Corregedoria Setorial do CNPq compete:
I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos;
II - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos
demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública;
III - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
IV - propor ao Presidente do CNPq a instauração de processos correcionais;
V - encaminhar os processos correcionais para julgamento do Presidente do CNPq;
VI - instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais, emitindo
manifestação técnica prévia à decisão da autoridade competente;
VII - propor à Controladoria-Geral da União medidas que visem à definição,
padronização, sistematização e normatização dos procedimentos investigativos e processos
correcionais atinentes à atividade de correição;
VIII - participar de atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes
do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor, com vistas ao aprimoramento do
exercício das atividades que lhes são comuns;
IX - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional -
CRG-MM como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de
maturidade;
X - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e
processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por
meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pela CGU;
XI - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos administrativos;
XII - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de
correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou
sigilosas;
XIII - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para
subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos
organizacionais;
XIV - exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais do CNPq;
XV - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades
de correição, conforme regulamentação editada pela Controladoria-Geral da União;
XVI - atender às demandas oriundas da Controladoria-Geral da União acerca de
procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações
sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido;
XVII - promover alterações nos anexos desta Portaria, sempre que necessárias ao
desempenho de suas competências;
XVIII - encaminhar consulta jurídica ou solicitação de assessoramento jurídico à
Procuradoria Federal junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq, respeitada a designação formal da autoridade competente para tal finalidade;
XIX - encaminhar ao Presidente do CNPq, anualmente, o relatório de gestão correcional;
XX - a edição de enunciados e orientações normativas, no âmbito do CNPq, sempre
que houver a necessidade de uniformização de procedimentos e ou de interpretação de
normas de direito administrativo disciplinar, e;
XXI - a proposição ao Presidente do CNPq da edição de atos normativos sobre
procedimentos correcionais no âmbito deste Conselho.
Parágrafo único. Para o exercício das atividades previstas no caput, a Corregedoria
Setorial do CNPq tem competência para, junto às demais unidades administrativas do CNPq,
requisitar informações necessárias para a instrução de procedimentos investigativos e
processos correcionais, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
contado da data de recebimento do pedido pela área competente, prorrogável uma vez por
igual período, mediante justificativa expressa.
Art. 5º A Corregedoria Setorial do CNPq terá a seguinte estrutura:
I - Coordenação de Corregedoria - COREG; e
II - Serviço de Admissibilidade e Processos Correcionais - SECOR.
Art. 6º A indicação do titular da Corregedoria Setorial do CNPq será realizada pelo
Presidente do CNPq e, em seguida, submetido à apreciação da Controladoria-Geral da União,
nos termos dos arts. 7º a 22 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
SEÇÃO I
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7º A Corregedoria Setorial do CNPq adotará as providências necessárias para
disponibilizar e manter atualizada, no portal do CNPq, em local de fácil acesso, seção específica
na qual constem, no mínimo, as seguintes informações:
I - formas de contato com a Corregedoria Setorial do CNPq, com e-mail e telefone;
II - o nome, o currículo e o período do mandato no cargo do titular da Corregedoria
Setorial do CNPq;
III - normas vigentes inerentes à atividade correcional; e
IV - banner de acesso direto ao painel de corregedorias da Corregedoria-Geral da
União - CRG.
CAPÍTULO II
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 8º As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a
ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, serão objeto de juízo de
admissibilidade, nos termos dos arts. 37 a 39 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
Parágrafo único. A admissibilidade deverá ser estruturada em uma matriz de
responsabilização no sistema informatizado e-PAD de gerenciamento das informações relativas
à atividade correcional, conforme estabelecido na Portaria Normativa CGU nº 2.463, de 19 de
outubro de 2020.
Art. 9º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade correcional se valerá
de procedimento investigativo ou de manifestação técnica, que avaliem e registrem, pelo
menos:
I - análise quanto à competência correcional;
II - análise do fato e da existência ou não de indícios de autoria e materialidade da
suposta irregularidade noticiada;
III - proposta fundamentada de:
a) prosseguimento da ação correcional investigativa ou acusatória;
b) arquivamento; ou
c) celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, e;
IV - matriz de responsabilização, nos casos em que a proposta for de
prosseguimento da ação correcional.
§ 1º O subsídio ao juízo de admissibilidade tem caráter não vinculante, e ocorre de
forma sigilosa e inquisitorial.
§ 2º Subsistindo a ausência de elementos suficientes para a tomada de decisão, a
autoridade correcional poderá determinar a realização de novo procedimento investigativo ou
de nova manifestação técnica.
Art. 10. A análise de subsídio ao juízo de admissibilidade adotará os critérios de
priorização definidos no Anexo I desta Portaria.
Art. 11. Uma vez concluído o procedimento investigativo, por meio de Relatório
Final ou de Manifestação de Corregedoria conclusiva, o responsável do SECOR submeterá a
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao titular da COREG, que terá o prazo de 30 (trinta)
dias para decidir, prorrogáveis por igual período, desde que não excedam a data de prescrição
das medidas correcionais a serem adotadas.
Parágrafo único. O Relatório Final ou a Manifestação Técnica conclusiva deverá
indicar o(s) agente(s), a(s) conduta(s), o(s) fato(s), o(s) indícios, a possível tipificação legal,
as descrições dos prazos prescricionais e a manifestação sobre a possibilidade de se propor
a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Art. 12. O juízo de admissibilidade será conclusivo quanto ao arquivamento,
instauração de processo correcional ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
§ 1º Na hipótese de inexistência de infração com repercussão correcional, mas com
repercussão em outras áreas do CNPq, a Corregedoria notificará, a autoridade responsável pela
área competente, para que, ciente dos fatos, possa analisar e avaliar a pertinência da adoção
de providências de sua alçada.
§ 2º Em caso de decisão pela proposta de celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC), o Serviço de Análise de Admissibilidade e Processos Correcionais providenciará
a notificação do servidor interessado, para que se manifeste sobre a celebração do TAC no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Em caso de recusa da proposta de celebração de TAC pelo servidor
interessado, a Corregedoria Setorial do CNPq encaminhará manifestação ao Presidente do
CNPq propondo a instauração do respectivo processo correcional.
§ 4º Em caso de decisão pela instauração do processo correcional ou
responsabilização de ente privado, a Corregedoria irá sugerir ao Presidente do CNPq os nomes
dos membros da comissão, para que essa autoridade promova a instauração do processo
administrativo.
CAPÍTULO III
DA PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 13. São critérios de priorização para análise de procedimentos investigativos e
instauração de processos correcionais, os seguintes:
I - prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública;
II - gravidade da conduta em tese praticada;
III - nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente público
ou o porte do ente privado envolvido; e
IV - repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública.
§ 1º Os critérios estabelecidos serão aplicados para equacionar os recursos
disponíveis na Corregedoria Setorial do CNPq e as demandas ao seu encargo, em especial
quando os recursos disponíveis não forem suficientes para a imediata instauração e análise dos
procedimentos investigativos e processos correcionais.
§ 2º A autoridade correcional poderá adotar outros critérios de priorização, de
forma excepcional, em caso de urgência ou relevância devidamente motivada.
Art. 14. A descrição dos critérios e respectivos pesos a serem considerados na
avaliação para priorização na análise e instauração de procedimentos investigativos e
processos correcionais estão dispostos no Anexo I.
Parágrafo único. A classificação em ordem de prioridade se dará segundo a
descrição dos critérios e os pesos definidos no Anexo I, podendo ser realizada pelas faixas de
pesos estabelecidos neste Anexo.
Art. 15. Os critérios de prioridade elencados nesta Portaria devem ser
compatibilizados com as orientações exaradas pelo órgão central do Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal - SISCOR.

                            

Fechar