DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS E DOS PROCESSOS CORRECIONAIS
Art. 16. A apuração de irregularidades no âmbito da Corregedoria Setorial do
CNPq será realizada nos termos desta Portaria, mediante procedimentos e orientações
correcionais disciplinados pelo Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SISCOR.
Parágrafo único. A apuração de irregularidades visa responsabilizar agentes
públicos que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra
a Administração Pública.
Art. 17. São procedimentos investigativos destinados a apurar irregularidades
disciplinares praticadas por agentes públicos:
I - a Investigação Preliminar Sumária (IPS), nos termos dos arts. 40 a 45 da Portaria
Normativa CGU nº 27, de 2022;
II - a Sindicância Investigativa (SINVE), nos termos dos arts. 46 a 49 da Portaria
Normativa CGU nº 27, de 2022, e
III - a Sindicância Patrimonial (SINPA), nos termos dos arts. 50 a 56 da Portaria
Normativa CGU nº 27, de 2022.
Art. 18. São processos correcionais destinados a apurar irregularidades disciplinares
praticadas por agentes públicos:
I - a Sindicância Acusatória (SINAC), nos termos dos arts. 73 e 74 da Portaria
Normativa CGU nº 27, de 2022;
II - o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos termos dos arts. 75 a 78 da
Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022;
III - o Processo Administrativo Disciplinar sumário (PAD-Sumário), nos termos dos
arts. 79 a 81 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022;
IV - a Sindicância Disciplinar para Servidores Temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9
de dezembro de 1993, nos termos dos arts. 82 a 85 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022; e
V - o Procedimento Disciplinar para empregados públicos regidos pela Lei nº 9.962, de
22 de fevereiro de 2000, nos termos dos arts. 86 a 89 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
Art. 19. A instauração, o andamento e a conclusão de procedimentos investigativos
e processos correcionais, bem como o apenamento decorrente de apuração de ilícitos
administrativos disciplinares, praticados no exercício da função ou em razão dela, não serão
impedidos por:
I - licenças e afastamentos legais ou regulamentares;
II - cessão ou efetivação de requisição para outros órgãos ou entidades da
administração pública;
III - encerramento de exercício com prazo a termo ou término da cessão ou da requisição;
IV - exoneração do cargo efetivo ou em comissão, ou da função comissionada;
V - dispensa do cargo em comissão ou da função comissionada; e
VI - aposentadoria.
Art. 20. A apuração de atos lesivos praticados por pessoa jurídica contra a
administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, observará o disposto na Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
§ 1º A Investigação Preliminar (IP) é o procedimento investigativo destinado à
apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº
12.846, de 2013, nos termos dos arts. 57 a 60 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
§ 2º O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é o processo
correcional destinado à apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas
de que trata a Lei nº 12.846 de 2013, e de seus atos normativos complementares, nos
termos dos arts. 94 a 96 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
CAPÍTULO V
DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 21. A matriz de responsabilização é a ferramenta utilizada para identificar os
responsáveis por irregularidades, especificar as condutas impugnadas, estabelecer as relações
de causa efeito e aferir a culpabilidade dos agentes, devendo ser utilizada como elemento
norteador de procedimentos investigativos e processos correcionais.
Art. 22. A matriz de responsabilização deve conter, pelo menos:
I - descrição do fato irregular;
II - agente público ou privado envolvido;
III - indícios ou elementos de informação que apontem para a ocorrência da
irregularidade e sua vinculação ao agente;
IV - elementos faltantes que, sendo identificados, contribuirão para a tipificação
infracional, e
V - enquadramento legal da infração.
Parágrafo único. A ferramenta de matriz de responsabilização deverá ser
operacionalizada no sistema informatizado e-PAD de gerenciamento das informações relativas
à atividade correcional, conforme estabelecido na Portaria Normativa CGU nº 2.463, de 2020.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 23. No caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, que possibilite
a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), deverão ser observados os arts. 61 a
72 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
§ 1º Os TACs devem ser propostos preferencialmente em fase investigativa e
submetidos à autoridade correcional como subsídio ao juízo de admissibilidade.
§ 2º No âmbito de processos correcionais os TACs podem ser propostos pela
Comissão de Inquérito ou a pedido do interessado.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE TRABALHO EM PROCESSOS CORRECIONAIS
Art. 24. O acompanhamento das atividades que serão realizadas nos processos
correcionais será realizado por meio de plano de trabalho a ser elaborado pelas comissões de
inquérito e posteriormente submetidos à aprovação da unidade supervisora responsável pelo
acompanhamento do processo correcional.
Parágrafo único. O cronograma de atividades deve ser elaborado conjuntamente
com o plano de trabalho e considerar os critérios de priorização definidos nos arts. 13 a 15
desta Portaria.
Art. 25. Os planos de trabalho devem apresentar, no mínimo, as seguintes
informações:
I - cronograma de atividades a serem realizadas; e
II - pontos de controle periódicos para acompanhar o andamento e os resultados
alcançados, bem como o cumprimento do cronograma pactuado.
Parágrafo único. Quando necessário, a comissão deverá alertar, no plano de
trabalho, a autoridade instauradora sobre riscos processuais e solicitar por esse canal os
incidentes processuais que porventura venham a ocorrer no curso do processo correcional.
CAPÍTULO VIII
DO APOIO DE CUNHO TÉCNICO
Art. 26. Caberá à autoridade instauradora, mediante solicitação, designar
assistente técnico, perito ou defensor dativo, para atuar em procedimentos investigativos ou
processos correcionais, formalizando-se a designação por meio de portaria específica e de
termo de compromisso.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá solicitar, às áreas da estrutura
organizacional do CNPq ou da Administração Pública, a indicação de servidores públicos com
habilidades e conhecimentos técnicos da matéria objeto dos procedimentos investigativos e
processos correcionais, para atuar como assistentes técnicos ou peritos, visando a colaboração
para solução, com análises técnicas especializadas em relação a possíveis dúvidas na condução
dos trabalhos apuratórios.
CAPÍTULO IX
DO PARECER DA CORREGEDORIA
Art. 27. Cabe à Corregedoria Setorial do CNPq, previamente ao encaminhamento
do relatório final à autoridade julgadora, manifestar-se quanto a regularidade formal e material
dos procedimentos investigativos e
dos processos correcionais e
de apuração de
responsabilidade de pessoa jurídica.
§ 1º As propostas de responsabilização e de exculpação serão objeto de análise
quanto à sua regularidade e adequação.
§ 2º Constatada a existência de ilícitos administrativos disciplinares noticiados no
Processo e não apurados, a Corregedoria Setorial do CNPq deverá opinar pela instauração de
outro procedimento investigativo ou processo correcional e, em se tratando de fato descrito
como ilícito penal ou cível de interesse do Estado, pela comunicação formal aos órgãos de
persecução e controle competentes.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As comunicações e atos processuais serão feitos preferencialmente de
forma eletrônica, conforme as diretrizes da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
Art. 29. No âmbito da atividade correcional, não é aplicável o perdão tácito,
conforme artigo 88 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 2022.
Art. 30. Os casos omissos, após manifestação técnica da Corregedoria Setorial do
CNPq, serão resolvidos pela Presidência do CNPq.
Art. 31. Esta norma entra em vigor dez dias após sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Critérios para análise de procedimentos investigativos e processos correcionais em desfavor de
agente público:
. CRITÉRIO DE PRIORIDADE
DESCRIÇÃO DOS ATRIBUTOS
P ES O
. Prazo prescricional
Prescrição em até 1 ano em PAD a reinstaurar
8
.
Prescrição em até 90 dias
6
.
Prescrição entre 91 e 180 dias
4
.
Prescrição entre 181 dias e 2 anos
2
.
Prescrição em mais de 2 anos
1
.
Prescrito
0
. A gravidade da conduta em tese
praticada
Alta (potencial aplicação de pena de demissão)
4
.
Moderada (potencial aplicação de pena de suspensão
superior a 30 dias)
2
.
Baixa (potencial aplicação de pena de advertência ou
suspensão de até 30 dias)
1
. Nível hierárquico do cargo ocupado
pelo agente público
Alta autoridade (ocupante de cargos equivalente a DAS
5 ou 6)
3
.
Demais cargos em comissão ou funções de confiança
2
.
Outros agentes públicos
1
. Repercussão dos fatos no âmbito
da Administração Pública
Alta
5
.
Moderada
3
.
Baixa
1
Critérios para análise de procedimentos investigativos e processos correcionais em desfavor de
entes privados:
. CRITÉRIO DE PRIORIDADE
DESCRIÇÃO DOS ATRIBUTOS
P ES O
. Prazo prescricional
Prescrição em até 90 dias
6
.
Prescrição entre 91 e 180 dias
4
.
Prescrição entre 181 dias e 2 anos
2
.
Prescrição em mais de 2 anos
1
.
Prescrito
0
. A gravidade da conduta em tese
praticada
Alta (potencial aplicação de pena de demissão)
4
.
Moderada (potencial aplicação de pena de suspensão
superior a 30 dias)
2
.
Baixa (potencial aplicação de pena de advertência ou
suspensão de até 30 dias)
1
. O porte do ente privado envolvido
Empresa de grande porte
5
.
Empresa de médio porte
3
.
MEI, ME e EPP
1
. Repercussão dos fatos no âmbito
da Administração Pública
Alta
5
.
Média
3
.
Baixa
1
FAIXAS DE PESOS
. FA I X A S
Intervalo (soma dos fatores)
. 1
1-5
. 2
6-10
. 3
11-15
. 4
16-20

                            

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