DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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23
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Volume das importações no mercado brasileiro de filme PET, por mês (T17 a T19) em -
número-índice
[ R ES T R I T O ]
Período
Vendas
ID
(a)
Importações
Egito
(b)
Importações
Demais
(c)
Mercado
Brasileiro
(a+b+c)
Retomada das importações
originárias do Egito
out/22
100,0
100,0
100,0
100,0
nov/22
81,2
177,7
79,1
81,0
dez/22
61,4
517,9
79,3
69,3
jan/23
57,1
1.424,9
71,1
68,2
fev/23
56,9
977,3
52,7
60,0
mar/23
76,2
1.401,3
43,3
72,2
abr/23
71,6
1.033,6
76,7
78,0
mai/23
89,8
1.427,5
54,8
85,2
jun/23
83,9
1.731,0
63,5
85,5
Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB.
Elaboração: DECOM
39. A participação das importações no mercado brasileiro, em bases mensais para
o período entre T17 e T19, encontra-se demonstrada na tabela a seguir.
Participação das importações no mercado brasileiro de filme PET, por mês (T17 a T19) - em
número-índice de t
[ R ES T R I T O ]
Período
Mercado
Brasileiro
(a)
Importações
Egito
(b)
Participação
(b/a)
Retomada 
das 
importações
originárias do Egito
out/22
100,0
100,0
100,0
nov/22
81,0
177,7
220,0
dez/22
69,3
517,9
740,0
jan/23
68,2
1.424,9
2.040,0
fev/23
60,0
977,3
1.600,0
mar/23
72,2
1.401,3
1.900,0
abr/23
78,0
1.033,6
1.300,0
mai/23
85,2
1.427,5
1.640,0
jun/23
85,5
1.731,0
1.980,0
Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB.
Elaboração: DECOM
40. Ao se analisar em bases mensais a partir da retomada das importações
originárias do Egito, em T17, verificou-se que a menor participação no mercado brasileiro
ocorreu em outubro de 2022, mês de início do reingresso das importações em análise, com
representatividade de [RESTRITO] % e a maior participação ocorreu em janeiro de 2023, com
[RESTRITO] %. Verificou-se uma oscilação mensal na participação, mas em patamares
regulares, sendo que em junho de 2023, tal participação foi de [RESTRITO] %.
5.2. Da comparação com a investigação original
41. A tabela a seguir apresenta a composição do mercado brasileiro de filme PET no
último período de análise da investigação original - P5 (janeiro de 2013 a dezembro de 2013),
por trimestre.
Mercado brasileiro por trimestre - P5 investigação original - em número-índice de t
[ R ES T R I T O ]
Período
Vendas ID
Importações
do Egito
Importações
de 
outras
origens
Mercado
brasileiro
P5 (original)
1º trimestre*
100,0
100,0
100,0
100,0
2º trimestre**
101,3
111,1
67,8
94,6
3º trimestre***
101,4
159,2
66,5
103,2
4º trimestre****
96,5
97,4
82,9
93,2
*janeiro a março de 2013; **abril a junho de 2013; ***julho a setembro de 2013; e ***
outubro a dezembro de 2013
Fonte: Peticionária, investigação original e RFB
Elaboração: DECOM
42. A tabela a seguir demonstra a evolução do mercado brasileiro e dos volumes de
importação originários do Egito, bem como, a participação do volume das importações
originárias do Egito no mercado brasileiro.
Participação das importações no mercado brasileiro de filme PET, por trimestre (P5 original,
T1 a T4 e T17 a T19) - em número-índice de t
[ R ES T R I T O ]
Período
Mercado
Brasileiro
(a)
Importações
Egito
(b)
Participação
(b/a)
P5 (revisão)
(Sem cobrança de direito AD)
1º trim/2013
100,0
100,0
100,0
2º trim/2013
94,6
111,1
117,5
3º trim/2013
103,2
159,2
154,6
4º trim/2013
93,2
97,4
104,9
P5 (revisão)
(Com cobrança de direito AD)
T1
129,9
-
-
T2
1.225,0
-
-
T3
132,8
-
-
T4
129,2
-
-
Retomada 
das
importações
originárias do Egito
T17
141,4
12,0
8,7
T18
113,2
57,3
50,8
T19
140,5
63,2
44,8
Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB.
Elaboração: DECOM
43. Observou-se que, em P5 da investigação original, quando se constatou a
ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as
importações egípcias em bases trimestrais representaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] %
do mercado brasileiro de filme PET. Embora, essa participação tenha sido reduzida a zero a
partir de P3 da revisão até setembro de 2022 (T16), verificou-se sua retomada a partir de T17,
alcançando o ápice de [RESTRITO] % em T18, percentual, que embora não esteja no mesmo
patamar daquele encontrado por ocasião da investigação original, têm demonstrado padrão
regular e tendência de crescimento.
44. Por conseguinte, conforme consta no Parecer DECOM nº 20, de 10 de abril de
2015, relativo à investigação original, as importações de filme PET originarias do Egito,
inexistentes entre P1 e P3 daquela investigação, apresentaram crescimento vigoroso a partir de
P4 ([RESTRITO] t) e [RESTRITO] t em P5. Em um cenário estimado, anualizando o volume de
importações dos primeiros 6 meses de 2023, resultaria em importações de filme PET originárias
do Egito de [RESTRITO] t.
5.3. Da conclusão acerca do volume importado
45. Constatou-se que as importações de filme PET originárias do Egito cessaram a
partir de P3 da revisão de final de período, apresentando retomada a partir de outubro de 2022
(T17).
46. Verificou-se ainda que, a partir da retomada das importações oriundas do Egito,
seus volumes vêm apresentando aumentos consistentes em termos absolutos e em relação ao
total importado. O mesmo se pôde observar em relação à sua participação no mercado
brasileiro, que vem apresentou incremento substancial de T17 a T19, apresentando pico de
CIRCULAR Nº 33, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
A
SECRETÁRIA DE
COMÉRCIO
EXTERIOR
SUBSTITUTA, DO
MINISTÉRIO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, de acordo com o disposto nos arts.
5º, 59 a 63 e 128 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta
dos
Processos
de
Defesa
Comercial 
SEI
nº
19972.100448/2022-87
restrito
e
19972.100306/2022-10 confidencial, referentes à revisão anticircunvenção para averiguar a
existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medida antidumping
aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos
subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, decide:
1. Tornar públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida revisão, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 18, de 24 de maio de 2023,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de maio de 2023:
. Disposição legal - Decreto nº
8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
.
art.59
Encerramento da fase probatória
da investigação
06 de novembro de 2023
.
art. 60
Encerramento 
da
fase 
de
manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos
27 de novembro de 2023
.
art. 61
Divulgação 
da
nota 
técnica
contendo os fatos essenciais que
se encontram em análise e que
serão 
considerados 
na
determinação final
15 de dezembro de 2023
.
art. 62
Encerramento 
do
prazo 
para
apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas e
Encerramento da fase de instrução
do processo
08 de janeiro de 2024
.
art. 63
Expedição, 
pele 
DECOM, 
do
parecer de determinação final
29 de janeiro de 2024
2. Prorrogar por até três meses, a partir de 25 de novembro de 2023, o prazo para
conclusão da revisão mencionada no art. 1º, nos termos do art. 128 do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013.
JANAINA BATISTA SILVA
PORTARIA SECEX Nº 261, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de
2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de
2023, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 7 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. As regras estabelecidas no Manual de Procedimentos Operacionais
deverão ser respeitadas para os pedidos de licença de importação sujeitos à análise do
Decex.
Parágrafo único. O Manual de Procedimentos Operacionais está disponível em
"siscomex.gov.br"." (NR)
"Art. 46. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º A contar de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Portaria, os prepostos
referidos no § 1º deste artigo deverão estar vinculados, por estatuto ou contrato de emprego,
às entidades de classe que integram as estruturas das autorizadas.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 53. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º O registro no Sistema REX está dispensado quando o valor da transação
comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país outorgante, mantendo-
se, não obstante, mesmo nesses casos, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de
Origem mencionada no caput conforme o modelo do Anexo VIII desta Portaria." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2023.
JANAINA BATISTA SILVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 555, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Portaria nº 367, de 23 de junho de 2023,
que institui a Comissão Eleitoral de Chamamento
Público
das 
entidades
da
sociedade 
civil
e
movimentos sociais que irão compor o Comitê
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento
da Política Nacional para a População em Situação de
Rua (CIAMP-Rua), para o biênio 2023-2025.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e
considerando o disposto no art. 3º, § 2º do Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019, com
a redação dada pelo Decreto nº 11.472, de 6 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 367, de 23 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 27 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A Coordenação-Geral de Processos e Gestão Estratégica, vinculada à
Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, prestará apoio
administrativo à Comissão Eleitoral do Processo de Chamamento Público." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
participação de [RESTRITO] % no mercado brasileiro em T18. Considerado as informações em
bases mensais, observou-se que nos últimos 6 meses de análise a participação das importações
oriundas do Egito oscilaram entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, com
média de representação de [RESTRITO] %.
47. Assim, em face de todo o exposto nos itens 3 e 4, concluiu-se haver indícios de
que, após a retomada do ingresso das importações de filme PET originárias do Egito, tais
importações apresentaram aumento consistente, indicando a possibilidade de retomada de
dano à indústria doméstica.
6. DA RECOMENDAÇÃO
48. De acordo com o parágrafo único do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013, a
cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorrer
em volume que possa levar à retomada do dano.
49. Tendo em vista os indícios constantes da petição protocolada pela empresa
Terphane Ltda de que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de
suspensão poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica, em conformidade com as
disposições do art. 3º da Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, recomenda-se,
consoante inciso I do § 8º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que a Secretaria de
Comércio Exterior publique no D.O.U. ato de abertura de processo administrativo, com vistas a
verificar se o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso
ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano, bem como permitir o exercício do
contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na revisão de final de período
em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado.

                            

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