DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 953, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Aprova
o Regimento
Interno
do Subcomitê
de
Monitoramento e Análise de Caixa - SUMAC do
Comitê
de
Programação
Financeira
(CPF)
da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fa z e n d a .
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 36, do Anexo I, do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, bem como
o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF), aprovado pela Portaria
MF nº 285, de 14 de junho de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Portaria STN
nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, que instituiu o Subcomitê de Monitoramento e
Análise de Caixa - SUMAC, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Subcomitê de Monitoramento e Análise
de Caixa - SUMAC do Comitê de Programação Financeira - CPF da Secretaria do Tesouro
Nacional, instituído pela Portaria STN nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, na forma do
Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO SUBCOMITÊ DE MONITORAMENTO E ANÁLISE DE CAIXA -
S U M AC
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Este Regimento disciplina
o funcionamento do Subcomitê de
Monitoramento e Análise de Caixa - SUMAC, do Comitê de Programação Financeira da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, criado pela Portaria STN nº 11.111, de 27 de
dezembro de 2022, nos termos das competências fixadas pela Portaria nº 285, de 14 de
junho de 2018, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E DOS DEVERES DOS PARTICIPANTES
Seção I
DO COORDENADOR
Art. 2º A coordenação do SUMAC será realizada pelo Subsecretário de
Administração Financeira Federal, a quem compete:
I - convocar os membros efetivos para participarem da reunião;
II - convocar reuniões extraordinárias;
III - convidar eventuais participantes não membros para as reuniões;
IV - definir a data, a hora, o local e a pauta de cada reunião; e
V - definir pelo desempate nas matérias em deliberação.
§1º O Coordenador do SUMAC dará conhecimento ao CPF das deliberações do
Subcomitê.
§2º Nas atribuições do Coordenador elencadas nos incisos I a IV do caput,
caberá à Secretaria Executiva do SUMAC o suporte operacional.
Art. 3º Nas ausências e impedimentos eventuais do Coordenador, o SUMAC
será presidido pelo Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Tesouraria - CGTES.
Seção II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 4º À Secretaria Executiva do SUMAC, exercida pela Coordenação-Geral de
Tesouraria -CGTES, compete:
I - organizar a pauta das reuniões do Subcomitê e submetê-la ao Coordenador
do SUMAC;
II - comunicar aos integrantes a data, a hora e o local das reuniões ordinárias
e das reuniões extraordinárias;
III - enviar aos integrantes e demais participantes das reuniões, imediatamente
após sua definição, a pauta de cada reunião e os documentos necessários às deliberações,
conferindo-lhe tratamento confidencial, quando necessário;
IV - prover os serviços de secretaria nas reuniões do Subcomitê, elaborando
inclusive as respectivas atas;
V - colher a assinatura dos integrantes nas atas das reuniões, após sua
aprovação pelo colegiado;
VI - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do SUMAC, bem
como das decisões adotadas em suas reuniões;
VIII - encaminhar aos integrantes do Subcomitê a pauta, a ata e os demais
registros do SUMAC;
IX - encaminhar ao CPF as recomendações do SUMAC e os respectivos
documentos de apoio.
X - responder às demandas do CPF, após anuência do Coordenador do
S U M AC ;
XI - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo CPF.
Seção III
DOS DEVERES DOS PARTICIPANTES
Art. 5º São deveres dos participantes do SUMAC, neles incluídos os membros e
possíveis convidados:
I - observar as obrigações normativas inerentes às suas atividades, pautar sua
conduta por elevados padrões éticos e promover as boas práticas de governança
corporativa no âmbito da STN;
II - observar as disposições do Código de Ética vigente da Secretaria do Tesouro
Nacional;
III - prestar, tempestivamente, os subsídios técnicos disponíveis no âmbito de
suas competências, necessários ao regular funcionamento do SUMAC;
IV - apresentar propostas ao SUMAC, observadas as disposições deste
Regimento;
V - guardar sigilo sobre as informações tratadas no SUMAC até que findem os
prazos de restrição do acesso à informação, respeitadas as disposições da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação - LAI;
VI - posicionar-se em relação às matérias definidas em pauta e atuar de
maneira isenta;
VII - declarar-se impedido de tomar decisão ou de participar de votação, caso
identifique a existência de conflito de interesse, em conformidade com a Lei nº 12.813, de
16 de maio de 2013; e
VIII - dar ciência em Termo de Confidencialidade, bem como observar as
disposições do Código de Ética e de Padrões de Conduta Profissional dos Servidores da
Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 6º O SUMAC reunir-se-á ordinariamente na frequência disposta no §4º do
art. 10 da Portaria STN nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, e de acordo com o
calendário anual aprovado na primeira reunião do ano.
§1º O Coordenador do SUMAC poderá convocar reuniões extraordinárias, por
iniciativa própria ou mediante proposição de outro membro do Subcomitê.
§2º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros
meios eletrônicos.
§3º O Coordenador poderá, por iniciativa própria ou mediante solicitação de
qualquer membro do SUMAC convidar para as reuniões do Subcomitê qualquer servidor da
STN ou representante de outros órgãos.
§4º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos
membros do SUMAC.
§5º Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo
anterior, será convocada nova reunião, a ser realizada no prazo de 30 minutos, para a qual
ficará dispensada a verificação de quórum.
CAPÍTULO IV
DA PAUTA E DAS ATAS
Art. 7º Não serão incluídas na pauta as propostas:
I - que estiverem em desacordo com as disposições deste Regimento; e
II - que não tratarem de assuntos pertinentes ao escopo do SUMAC.
Art. 8º A Secretaria Executiva do SUMAC enviará para os membros do
Subcomitê a pauta dos trabalhos de cada reunião e os documentos de suporte aos
assuntos a serem debatidos, com a antecedência mínima de 01(um) dia útil.
Parágrafo Único
- As
informações enviadas
poderão sofrer
alterações,
ensejando, nesse caso, o seu reenvio.
Art. 9º Das reuniões do SUMAC serão lavradas atas que informarão o local e a
data de sua realização, nomes dos integrantes presentes e demais participantes e
convidados, resumo dos
assuntos apresentados, debates ocorridos,
resultados e
justificativas das deliberações.
Art. 10 As atas serão enviadas por correio eletrônico aos membros do Subcomitê,
cuja concordância com o teor se dará por assinatura eletrônica em despacho no SEI.
Art. 11 As atas serão arquivadas pela Secretaria Executiva do SUMAC
juntamente com o respectivo despacho indicado no art. 10.
CAPÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 12 Considerando a natureza opinativa do Subcomitê, nos termos do §5º do
art.10 da Portaria STN nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, a responsabilidade dos
membros perante suas deliberações estará limitada à demonstração de dolo, culpa ou erro
grosseiro, que, nesses casos, deverão ser submetidas às instâncias administrativo-
disciplinares respectivas.
Parágrafo Único - As unidades próprias da STN responsáveis por enviar dados
necessários às deliberações do Subcomitê responsabilizar-se-ão individualmente pela
veracidade dessas informações prestadas, que deverão ser fundadas em conceitos
metodológicos aceitos pela doutrina majoritária ou, se for o caso, nos entendimentos
previstos nos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942.
Art. 13 As recomendações do SUMAC serão por maioria simples de votos e
consignados em ata.
§1º Cabe ao Coordenador definir
pelo desempate nas matérias em
deliberação.
CAPÍTULO VI
CONFLITO DE INTERESSES
Art. 14 Os membros do Subcomitê não poderão participar de deliberações
relativas a assuntos com relação aos quais seus interesses sejam conflitantes com os da STN.
§ 1º Caberá a cada membro informar ao Subcomitê seu conflito de interesse, se
houver, tão logo o assunto seja incluído na ordem do dia ou proposto pelo Coordenador
do Subcomitê, e sempre antes do início de qualquer discussão.
§ 2º Qualquer membro poderá arguir pedido de impedimento ou suspeição em
relação a outro membro, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º Caberá ao Coordenador a condução de votação para aceitar ou rejeitar
pedido de impedimento ou suspeição arguido por qualquer membro.
§ 4º Caso o SUMAC venha a ter conhecimento de casos omissos acerca de
conflitos de interesse, esses serão levados pelo Coordenador à Comissão de Ética da
Secretaria do Tesouro Nacional, ou órgão equivalente competente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Os trabalhos do Subcomitê terão o suporte técnico e administrativo da
STN, incluindo o suporte relacionado à sistemas de informação, recursos humanos e
materiais.
Art. 16 Os casos omissos neste Regimento serão apreciados pelo Coordenador
deste Subcomitê "ad referendum", submetidos a deliberação por maioria simples dos
membros componentes do SUMAC presentes na reunião ordinária seguinte.
Art. 17 Este Regimento poderá vir a ser alterado pelo SUMAC, por proposta do
Coordenador do Subcomitê ou de qualquer dos seus membros.
Art. 18 Este Regimento deverá seguir as demais regras presentes na Portaria
STN nº 11.111, de 27 de dezembro de 2022, que instituiu o SUMAC.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA
PORTARIA SPU/SC-SPU-MGI Nº 4.753, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA,
nomeado pela PORTARIA SPU/SEDDM/ME N° 10.881, de 22 de setembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2022, Seção 2, p. 14, apostilada
pela PORTARIA DE PESSOAL DGP/SGC/SE/MGI Nº 30, de 24 de janeiro de 2023, publicada
no Boletim de Gestão de Pessoas do Governo Federal, Ano 7, Edição Extraordinária 1.17,
na mesma data, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo artigo 5º, inciso XI,
da PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o art. 44 da PORTARIA ME
nº 335, de 2 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-Lei
nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei
nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que integram Processo nº
10154.176927/2021-52, resolve:
Art. 1º Autorizar o Município de Balneário Camboriú/SC, inscrito no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº **.*02.285/0001-**, a realizar as obras de
ampliação do calçadão sobre faixa de areia com área de 3.842,342m² e de melhoria dos
equipamentos urbanos situados na Praia Central, no âmbito do "Projeto da Reurbanização
da Orla de Balneário Camboriú - Etapa 1", entre a Rua 4400 e a Rua 4600, abrangendo
parte da Avenida Atlântica.
Art. 2º A obra está inserida em área de praia marítima urbana de domínio da
União, caracterizada como bem de uso comum do povo, utilizada principalmente pelos
munícipes, razão pela qual é considerada de interesse público.
Art. 3º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de
Balneário Camboriú/SC.
Art. 4º A execução da obra está condicionada à garantia de livre e franco
acesso e ao cumprimento rigoroso das condicionantes ambientais exigidas pelo Instituto do
Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e das demais recomendações técnicas e
urbanísticas emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de
taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade da
obra.
Art. 5º Os direitos e obrigações mencionadas nesta PORTARIA não excluem
outros decorrentes da autorização, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 6º A autorização de obra a que se refere esta PORTARIA não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando
obrigação à União na indenização de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas e
equipamentos instalados.
Art. 7º Durante o período de execução das obras a que se referem os arts. 1º
e 2º, fica o Município de Balneário Camboriú/SC obrigado a fixar na área em que serão
realizadas as obras, em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o
Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com o disposto
na PORTARIA SPU Nº 122, de 13 de julho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA
JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA
SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA, NA FORMA DA
PORTARIA SPU-SC/MGI Nº 4753, DE 21 DE AGOSTO DE 2023."
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