DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º O Município de Balneário Camboriú/SC responderá, judicial ou
extrajudicialmente, por
quaisquer demandas decorrentes
da realização
das obras,
construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta PORTARIA .
Art. 9º O Município de
Balneário Camboriú/SC será responsável pela
manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados
com base na autorização ora concedida.
Art.10. A responsabilidade pela demolição das benfeitorias executadas e
remoção dos equipamentos instalados será do Município de Balneário Camboriú/SC
quando:
I - representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente;
II - não cumprir mais a sua finalidade social, nos termos desta PORTARIA
autorizativa; e/ou
III - por solicitação de outros órgãos.
Art. 11. A SPU/SC realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da
autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições
impostas nesta PORTARIA, bem como de outros compromissos e encargos que estejam
condicionadas nos autos do processo em epígrafe.
Art. 12. É fixado o prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da publicação deste
ato, para realização das obras referidas no arts. 1º e 2º, podendo, a juízo e a critério da
conveniência da Administração, ser prorrogado por igual e único período.
Art. 13. Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO LUIZ PINZETTA
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.735, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Revoga a Portaria n. 441, de 18 de fevereiro de
2022, do extinto Ministério do Desenvolvimento
Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal, na Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n. 11.347, de
1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 10.139, de 28 de
novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria n. 441, de 18 de fevereiro de 2022, do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
PORTARIA Nº 2.736, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Revoga a Portaria n. 2.281, de 25 de agosto de 2020,
do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal, na Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n. 11.347, de
1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 10.139, de 28 de
novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria n. 2.281, de 25 de agosto de 2020, do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
PORTARIA Nº 2.737, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece as Rotas de Integração Nacional como
estratégia de desenvolvimento regional sustentável e
inclusão
produtiva
da
Política
Nacional
de
Desenvolvimento Regional (PNDR), no âmbito do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional (MIDR).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019, e
no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer as Rotas de Integração Nacional, doravante ROTAS, como
estratégia de desenvolvimento regional sustentável e inclusão produtiva da Política
Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) no âmbito do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional (MIDR), conforme previsto no artigo 4º, inciso VI, do Decreto n.
9.810, de 30 de maio de 2019.
Art. 2º As ROTAS são redes de sistemas produtivos inovadores associadas a
cadeias de valor estratégicas capazes de promover a inovação, a inclusão produtiva e o
desenvolvimento regional sustentável.
Parágrafo único. Para orientação, destacam-se os seguintes conceitos:
I - considera-se cadeia produtiva, ou cadeia de valor, o encadeamento de
atividades econômicas que transformam e agregam valor aos insumos, de maneira a gerar
produtos intermediários e finais, para posterior comercialização e serviços;
II - considera-se arranjo produtivo local, doravante APL, as aglomerações
territoriais de associações, cooperativas, empresas, agentes públicos e Instituições de
Ciência e Tecnologia (ICTs) interligados por redes de cooperação e negócios, com
diferentes graus de institucionalização, baseados em uma cadeia produtiva comum;
III - considera-se polo a aglomeração territorial de uma cadeia produtiva,
dotada de expressiva produção regional, associações, cooperativas, agentes públicos,
empresas âncora, ICTs e um planejamento estratégico que define sua abrangência
territorial, uma carteira de projetos e uma governança local;
IV - consideram-se ecossistemas de inovação os ambientes territoriais que
favorecem a interação entre ICTs, produtores, empreendedores e investidores, de modo a
promover o desenvolvimento de novas soluções, produtos e serviços inovadores e o
estabelecimento de novas empresas e oportunidades de negócios; e
V - consideram-se sistemas produtivos inovadores os polos e os ecossistemas
de inovação associados a cadeias produtivas estratégicas capazes de contribuir para a
inovação, a inclusão produtiva e o desenvolvimento regional sustentável.
Art. 3º A estratégia ROTAS apoiará os objetivos da PNDR, conforme o art. 3º do
Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019:
I - promover a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de
vida inter e intra regiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de
desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;
II - consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração
e à interiorização do desenvolvimento regional e do País, de forma a considerar as
especificidades de cada região;
III - estimular ganhos de produtividade e aumentos da competitividade regional,
sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; e
IV - fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias
produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como
geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na
produção de commodities agrícolas ou minerais.
Art. 4º A estratégia ROTAS tem por objetivo promover a inovação, a inclusão
produtiva e o desenvolvimento regional sustentável por meio da coordenação de ações
públicas e privadas convergentes em sistemas produtivos inovadores e cadeias produtivas
estratégicas enraizadas territorialmente.
Art. 5º São objetivos específicos da estratégia ROTAS:
I - integrar e diversificar a matriz produtiva regional e promover o
adensamento de suas cadeias produtivas nos segmentos de insumos, produção,
beneficiamento e comercialização;
II - agregar valor à produção regional, por meio do desenvolvimento de signos
distintivos e serviços de certificação e rastreabilidade - indicações geográficas, selo da
agricultura familiar, selo arte, orgânicos, fair trade e outros;
III - identificar e promover o desenvolvimento de produtos e serviços
inovadores baseados na cadeia produtiva apoiada;
IV - estimular a participação do setor privado em investimentos voltados à
inovação e desenvolvimento de novos produtos e serviços, inclusive com a atração de
empresas âncora e promoção da integração vertical;
V - promover e valorizar a biodiversidade como elemento indutor do
desenvolvimento regional sustentável; e
VI - fomentar o acesso a oportunidades de ocupação, renda e investimento
com foco em segmentos inovadores e sustentáveis.
Art. 6º A seleção setorial das cadeias produtivas apoiadas pela estratégia
ROTAS deverá estar alinhada com os princípios e tipologia da PNDR e obedecer aos
seguintes critérios:
I - potencial de inclusão produtiva: a atividade apoiada deverá contribuir
diretamente para a ampliação da oferta de ocupação, emprego e renda nos territórios
selecionados com ênfase no fortalecimento e estruturação de associações e cooperativas,
rurais e urbanas, empreendedores e empresas.
II - representatividade regional: foco em atividades alinhadas com o bioma, a
cultura e a identidade regional e seu potencial de diferenciação como vantagem
competitiva. Serão priorizadas atividades desenvolvidas em mais de uma Unidade da
Federação, de modo a facultar a cooperação e o intercâmbio de experiências e boas
práticas;
III - sustentabilidade ambiental: serão priorizadas atividades produtivas com
baixo impacto ambiental e que contribuam para a preservação e recuperação dos
biomas;
IV - potencial de inovação: a cadeia produtiva deve comportar oportunidades
de novos produtos e negócios a partir de inovações em parceria com a rede de ICTs,
investidores e empresas de base tecnológica - startups;
V - potencial de crescimento do setor: as atividades apoiadas devem
apresentar forte potencial de crescimento, seja em função do aproveitamento do mercado
local ou pela exploração do mercado exportador regional, nacional e global; e
VI - convergência
de iniciativas: serão privilegiadas
cadeias produtivas
amparadas por outros projetos públicos ou privados de fomento ao desenvolvimento
socioeconômico.
Art. 7º A seleção territorial dos sistemas produtivos e inovadores a serem
trabalhados exige o atendimento aos seguintes requisitos:
I - obediência à tipologia da PNDR quanto ao foco nos territórios de ação
prioritária;
II - organização socioprodutiva presente: preferência para espaços com
governanças
territoriais ativas,
comitês gestores,
câmaras
setoriais, associações e
cooperativas organizadas por meio de redes de articulação, interação e cooperação com
parceiros públicos e privados;
III - potencial de inovação: os sistemas produtivos devem manter proximidade
e interação com ICTs e centros de qualificação profissional;
IV - representatividade socioeconômica: o território deve ter destaque na
produção
regional
e envolver
conjunto
de
municípios
com aptidão
ambiental
e
socioeconômica à atividade, com destaque para o potencial de desenvolvimento de
indicações geográficas;
V - potencial de encadeamento produtivo: valoriza-se territórios com potencial
de adensamento da cadeia produtiva, que contem com a presença local de fornecedores
de insumos, produtores, agroindústrias e redes de comercialização - mercados locais,
turismo, exportadores; e
VI - convergência de ações: prioridade para espaços com potencial de
otimização de ações e recursos de outros projetos públicos e privados - ambientais,
assistência técnica, financiamento, empresariais, infraestrutura, entre outros.
Art. 8º O público-alvo prioritário da estratégia ROTAS são micro, pequenos e
médios empreendedores rurais e urbanos organizados ou não em associações e
cooperativas,
e
também
as
startups
e
empresas
âncora
de
beneficiamento,
comercialização e serviços, entidades fundamentais para a estruturação da cadeia
produtiva.
§ 1º As ROTAS estimularão a inclusão socioprodutiva de agricultores familiares,
comunidades extrativistas, povos originários e comunidades tradicionais, com ênfase na
inserção da mulher e do jovem nos processos produtivos.
§ 2º As ROTAS buscarão o envolvimento de ICTs e investidores privados, bem
como instituições financeiras e de fomento nos projetos a serem apoiados.
Art. 9º São estratégias de ação das ROTAS:
I - promover a participação da sociedade na elaboração e gestão de projetos de
desenvolvimento e na gestão territorial;
II - fortalecer o pacto federativo com base em parcerias estratégicas com
estados e municípios na elaboração e gestão de projetos de desenvolvimento;
III - fortalecer a rede nacional de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
inclusive por meio do fomento aos ecossistemas e ambientes de inovação, parques
científicos e tecnológicos, incubadoras de empresas e aceleradoras de startups;
IV - fomentar programas de qualificação profissional voltados para formação de
capital humano e difusão de práticas sustentáveis nas atividades produtivas;
V - articular parcerias para a promoção da Assistência Técnica e Extensão Rural
direcionada nos projetos apoiados;
VI - fomentar a viabilização de infraestruturas sustentáveis nos segmentos de
energia, transportes e conectividade, gestão de resíduos sólidos e recursos hídricos, com
destaque para as energias renováveis e alternativas de transporte de baixo impacto
ambiental - carbono neutro e outras;
VII - fomentar sistemas produtivos portadores de futuro, integrando-os a
sistemas de base primária, envolvendo tecnologias de informação e comunicação, química
verde, biotecnologia, nanotecnologia, genética e novos materiais;
VIII - promover projetos de investimento atrativos ao setor privado nacional e
internacional, incluindo serviços avançados, laboratórios, unidades de beneficiamento e
certificadoras considerando a contrapartida pública de infraestrutura sustentável, formação
e qualificação profissional, financiamento qualificado e incentivos fiscais; e
IX - estabelecer redes de colaboração institucional com entidades de ensino,
pesquisa e qualificação profissional, empresas públicas e privadas, ministérios, bancos de
desenvolvimento, superintendências de desenvolvimento regional, entidades do terceiro
setor, Estados e Municípios, além de organismos de cooperação internacional.
Art. 10 O desenvolvimento das ROTAS compreende as seguintes etapas:
I - definir setores e territórios prioritários, conforme critérios definidos nesta
portaria, em articulação com parceiros públicos e privados, para elaboração de diagnóstico
setorial, definição de estratégias de ação e indicadores de resultados;
II - identificar lideranças junto a associações, cooperativas, organizações
setoriais, estados e municípios, empresas e órgãos de fomento, entre outros, para
viabilizar a mobilização das partes interessadas;
III - realizar oficinas territoriais de planejamento estratégico, incluindo definição
da área de abrangência, visão de futuro, matriz estratégica, elaboração de carteira de
projetos e formação dos comitês gestores locais;
IV - apoiar a viabilização de manifestações de carteiras de projetos em parceria
com comitês gestores locais, por meio de recursos próprios e parcerias públicas e privadas,
inclusive recursos de cooperação internacional;
V - reconhecer e validar os territórios e comitês gestores locais por meio de
portaria ministerial;
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