DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 188, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Efetuar 
a 
alteração 
de
siglas 
de 
Funções
Comissionadas Executivas do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e tendo
em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.024579/2023-16, resolve:
Art. 1º Alterar o Artigo 3º do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de
setembro de 2022, do Regimento Interno do Ibama, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º O Ibama tem a seguinte estrutura organizacional:
(...)
3.5.4. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI;
3.5.4.1. Serviço de Apoio à Governança Digital - SAGD;
(...)
3.5.4.4. Coordenação de Governança de Dados - CGDA; e
3.5.4.4.1. Serviço de Integração e Interoperabilidade de Dados - SIID."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
RODRIGO AGOSTINHO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/GABIN/ICMBIO, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta os procedimentos administrativos para
a celebração de termo
de compromisso para
cumprimento
das 
obrigações
relacionadas
à
compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a forma como se
dará a execução dos recursos, no âmbito das
Unidades de Conservação instituídas pela União e dá
outras 
providências
(processo 
nº
02070.011976/2022-23).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos administrativos para
a celebração de termo de compromisso para cumprimento das obrigações relacionadas à
compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e
a forma como se dará a execução dos recursos, no âmbito das Unidades de Conservação
instituídas pela União.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - execução direta: cumprimento das obrigações relacionadas à compensação
ambiental por meio da implementação de ações diretamente pelo empreendedor ou por
seus prepostos;
II - execução por meio de fundo privado: cumprimento pelo empreendedor das
obrigações relacionadas à compensação ambiental mediante o depósito do valor fixado
pelo órgão licenciador no Fundo de Compensação Ambiental - FCA;
III - Fundo de Compensação Ambiental - FCA: fundo privado de que trata o art.
14-A da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, criado por instituição financeira oficial
selecionada pelo Instituto Chico Mendes para recepcionar os recursos de compensação
ambiental destinados pelos órgãos licenciadores às unidades de conservação instituídas
pela União;
IV - Instituição Financeira - IF: instituição financeira oficial a que se refere o art.
14-A da Lei nº 11.516, de 2007, administradora do FCA e responsável pela gestão
centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às unidades de
conservação instituídas pela União e pela sua execução;
V - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA: instrumento
por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo
empreendedor, das obrigações de compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº
9.985, de 2000;
VI - Plano de Trabalho de Compensação Ambiental - PTCA: documento técnico,
exigível apenas na hipótese de execução direta, anexo ao TCCA e parte dele integrante, por
meio do qual são descritas as atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução
e as metas a serem alcançadas;
VII - Solicitação de Aplicação de Recursos - SAR: documento por meio do qual
o gestor operacional, na modalidade de execução direta, respeitando o cronograma de
execução e as descrições das atividades previstas no PTCA, solicita ao empreendedor a
aquisição, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços com os devidos
detalhamentos, especificações técnicas e cronogramas específicos;
VIII - Plano Operativo Anual - POA: documento de planejamento anual, exigível
para execução do recurso depositado no FCA, através do qual a unidade de conservação ou
a Coordenação-Geral responsável detalha as atividades a serem desenvolvidas, o
cronograma de execução anual e as descrições resumidas dos bens e serviços que
contemplarão a unidade de conservação beneficiária;
IX - Planejamento Anual de Execução - PAE: documento que consolida as
demandas previstas nos Planos Operativos Anuais para envio à Instituição Financeira;
X - Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação
Ambiental: documento por meio do qual o Instituto Chico Mendes atesta o cumprimento
integral ou parcial, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas no TCCA;
XI - gestor operacional: o chefe da unidade, o Coordenador-Geral, ou servidor
público designado, responsável pela coordenação e gestão da execução dos recursos de
compensação ambiental do PTCA elaborado pela respectiva unidade ou coordenação-geral;
XII - representante legal: pessoa física indicada pelo empreendedor, podendo
ser colaborador ligado aos quadros da empresa ou órgão, ou procurador legalmente
constituído, com poderes para atuar como interlocutor institucional junto ao Instituto
Chico Mendes, acessar e responder as demandas relacionadas ao empreendimento no
Sistema de Compensação Ambiental - SISCOMP e praticar atos de instrução processual no
Sistema Eletrônico de Informações do Instituto Chico Mendes - SEI-ICMBio;
XIII - destinação de recursos de compensação ambiental: ato administrativo por
meio do qual o órgão licenciador fixa o valor devido pelo empreendedor a título de
compensação ambiental, indica as Unidades de Conservação a serem beneficiadas e define
as linhas de ação a serem contempladas;
XIV - realocação de recursos: modificação pelo órgão licenciador do ato de
destinação de recursos de compensação ambiental;
XV - Comissão Permanente de Compensação Ambiental - CPCAM: comissão de
caráter consultivo e propositivo sobre a destinação, a realocação, o planejamento, o
monitoramento, a execução e a prestação de contas dos recursos oriundos da
compensação ambiental para Unidades de Conservação instituídas pela União;
XVI - Sistema de Compensação Ambiental - SISCOMP: sistema informatizado,
integrado ao SEI-ICMBio, através do qual são realizados os procedimentos administrativos
e produzidos os atos processuais para a celebração do TCCA, e que também compila as
informações relativas aos recursos de compensação ambiental destinados para as Unidades
de Conservação instituídas pela União;
XVII - signatário: o representante legal com poderes específicos para assinar o
TCCA e assumir compromisso em nome da empresa ou órgão.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Seção I
Dos procedimentos gerais
Art. 3º A celebração do TCCA obedecerá aos seguintes procedimentos gerais:
I - abertura do processo administrativo de compensação ambiental;
II - atualização monetária do recurso de compensação ambiental e comunicação
ao empreendedor;
III - cadastramento dos representantes legais do empreendedor no Sistema
Eletrônico de Informações do Instituto Chico Mendes - SEI-ICMBio;
IV - manifestação do empreendedor quanto à sua opção por uma das
modalidades de execução descritas nos incisos I e II do art. 2º;
V - envio pelo empreendedor das seguintes informações e documentos:
a) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e data de nascimento
dos representantes legais;
b) cópia da Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação - CNH,
passaporte brasileiro
ou Carteira do Registro
Nacional Migratório -
CRNM dos
signatários;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente
atualizado e registrado, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;
e) cópia da ata da eleição da diretoria devidamente registrada, ou da
publicação do ato de nomeação da autoridade signatária, se o empreendedor for pessoa
jurídica de direito público; e
f) procuração com poderes específicos e documentos pessoais do procurador,
além dos documentos exigíveis para o empreendedor outorgante, nos casos em que o
empreendedor opte por atuar no processo por intermédio de procurador.
VI - elaboração do PTCA, quando couber, observando o disposto no art. 41;
VII - envio da minuta de TCCA e, quando couber, do PTCA ao empreendedor;
VIII - manifestação do empreendedor quanto ao teor da minuta do TCCA e,
quando couber, quanto às atividades e cronogramas de execução previstos no PTCA;
IX - análise jurídica das minutas de TCCA e, quando couber, dos respectivo
PTCA, pela Procuradoria Federal Especializada - PFE;
X - assinatura eletrônica do TCCA pelo signatário e pelo Presidente do Instituto
Chico Mendes;
XI - publicação do extrato do TCCA no Diário Oficial da União; e
XII
- envio
de cópia
do TCCA
assinado
ao órgão
licenciador e
ao
empreendedor.
§ 1º Para fins do exercício da opção quanto à modalidade a que se refere o
inciso IV, o Instituto Chico Mendes apresentará ao empreendedor o valor da compensação
ambiental atualizado monetariamente até a última divulgação do índice de atualização
aplicável.
§ 2º A análise jurídica de que trata o inciso IX será dispensada nos casos em
que for adotado o texto constante no Anexo II, ou na hipótese de aprovação, pelo
Procurador-Chefe, de manifestação jurídica referencial que examine e avalize modelos
padronizados de TCCA para as respectivas modalidades de execução e, quando couber, de
PTCA .
§ 3º Os procedimentos descritos nos incisos IV a VIII, e X, serão realizados pelo
Sistema de Compensação Ambiental - SISCOMP, que produzirá os atos processuais no SEI-
ICMBio.
Art. 4º A partir do recebimento da comunicação expedida pelo Instituto Chico
Mendes, o empreendedor terá os seguintes prazos:
I - quinze (15) dias para cumprir o que estabelecem os incisos III a V do caput
do art. 3º;
II - trinta (30) dias para a manifestação a que se refere o inciso VIII do caput do
art. 3º; e
III - vinte (20) dias para assinatura eletrônica do TCCA a que se refere o inciso
X do caput do art. 3º.
Art. 5º O Instituto Chico Mendes encaminhará cópia do TCCA assinado ao órgão
licenciador e ao empreendedor, e promoverá a sua publicação por extrato no Diário Oficial
da União - DOU, no prazo de dez (10) dias a partir da assinatura de todos os
signatários.
Seção II
Da atualização monetária
Art. 6º Observada a data em que se deu a sua fixação, o valor devido a título
de compensação ambiental destinado à Unidades de Conservação instituídas pela União
será atualizado considerando o(s) índice(s) de atualização monetária e parâmetros
definidos pelo órgão licenciador federal.
Parágrafo Único. Quando aplicável a utilização do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E as atualizações serão calculadas conforme
metodologia constante no ANEXO I.
Art. 7º Na modalidade de execução via depósito no FCA, o valor da
compensação ambiental constante no TCCA deverá ser atualizado pelo empreendedor até
o último índice de atualização aplicável, que tenha sido divulgado antes da data do efetivo
desembolso.
Art. 8º Na modalidade de execução direta, o saldo remanescente deverá ser
apurado e atualizado monetariamente a cada trimestre pelo empreendedor, aplicando-se o
índice IPCA-E.
§ 1º O saldo remanescente deve ser corrigido a partir da data da última
atualização até o mês em que ocorrer cada desembolso, calculado conforme metodologia
constante no ANEXO I
§ 2º O empreendedor deverá informar à Coordenação de Compensação
Ambiental - COCAM, a cada publicação do IPCA-E, o valor executado no período
compreendido, o saldo apurado e o valor corrigido, devendo especificar essas informações
para cada um dos PTCA, no prazo de quinze (15) dias após a publicação do índice.
Art. 9º Os recursos de compensação ambiental destinados para Unidades de
Conservação instituídas pela União, no âmbito do licenciamento ambiental estadual,
municipal ou distrital, serão atualizados pelos índices e parâmetros previstos na legislação
própria do respectivo ente da federação.
CAPÍTULO III
DO
CUMPRIMENTO 
DA
OBRIGAÇÃO
RELACIONADA 
À
COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL PELA MODALIDADE VIA DEPÓSITO NO FUNDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
- FCA, DO CUMPRIMENTO DO TCCA, DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS E DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Dos procedimentos específicos para celebração do Termo de Compromisso de
Compensação Ambiental - TCCA na modalidade de execução via depósito no FCA
Art. 10. A celebração do TCCA para o cumprimento da obrigação relacionada à
compensação ambiental via depósito no FCA terá como referência a minuta padrão objeto
do ANEXO II e obedecerá aos procedimentos gerais pertinentes descritos no art. 3º, bem
como os dispostos nesta Seção.
Art. 11. Ao apresentar a sua manifestação quanto à minuta do TCCA, o
empreendedor apresentará, também, proposta preliminar do cronograma de desembolso,
indicando a quantidade de parcelas e a sua distribuição ao longo do tempo.
Art. 12. A proposta preliminar do cronograma de desembolso será elaborada
pelo empreendedor a partir do valor atualizado informado pelo Instituto Chico Mendes
para fins da opção quanto à modalidade de cumprimento, e poderá prever o parcelamento
do desembolso em até cinco (5) anos, observadas as seguintes premissas:

                            

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