DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
fornecedor ou contratado os custos com a devolução, excluída a possibilidade de dedução
dessas despesas do valor previsto para a ação.
§ 9º O chefe da Unidade de Conservação beneficiária ou o titular da
Coordenação-Geral competente por fiscalizar o cumprimento do POA poderá designar por
Despacho Interlocutório, em cada processo administrativo, servidor responsável pelo
acompanhamento.
§ 10º A designação não exime o chefe da Unidade de Conservação beneficiária
ou o titular da Coordenação-Geral competente da responsabilidade pela fiscalização a que
se refere o caput.
Art. 33. Compete à Unidade de Conservação beneficiária ou à Coordenação-
Geral incumbida da elaboração dos POA emitir parecer técnico quanto à prestação de
contas final.
§ 1º O parecer técnico de que trata o caput deverá:
I - conter análise quanto ao cumprimento das ações previstas no POA;
II - apontar os resultados alcançados e seus benefícios;
III - descrever os bens, serviços e demais benefícios decorrentes da execução do POA;
IV - indicar, preferencialmente por meio de links inseridos via SEI-ICMBio, a
relação de pagamentos efetuados e os documentos comprobatórios da execução, por
ordem cronológica, tais como documentos fiscais, termos de recebimento, termos de
dação em pagamento, dentre outros; e
§ 2º A instrução processual constantes nos incisos III e IV poderão ser
realizados pela Coordenação de Compensação Ambiental - COCAM quando as aquisições
ou contratações forem realizadas por lotes de licitação.
Art. 34. A aprovação da prestação de contas anual do PAE compete ao Comitê
Gestor do Instituto Chico Mendes, mediante decisão consignada em ata de reunião.
§ 1º Compete à COCAM a sistematização das informações quanto à prestação
de contas dos POA em um único documento, referente ao PAE.
§ 2º A análise financeira-contábil da prestação de contas do PAE será realizada
pela área de contabilidade do Instituto Chico Mendes, que se manifestará em parecer
financeiro sobre a regularidade contábil da execução e indicará eventuais irregularidades
que venham a ser identificadas na apuração do saldo executado, discriminadas por
Unidade de Conservação beneficiária e linha de ação contemplada.
§ 3º A CPCAM se manifestará quanto à prestação de contas do PAE, de modo
a subsidiar a tomada de decisão do Comitê Gestor.
Seção V
Da prestação de contas final
Art. 35. Executada a totalidade dos recursos depositados no FCA associados a
um empreendimento, a IF comunicará o fato ao Instituto Chico Mendes.
Art. 36. A COCAM elaborará relatório consolidando a execução referente ao
processo, incluindo referência aos bens adquiridos, serviços contratados, comprovantes de
pagamento e aprovações das prestações de conta de cada POA.
Art. 37. A análise financeira-contábil da prestação de contas final será realizada
pela área de contabilidade do Instituto Chico Mendes, que se manifestará em parecer
financeiro sobre a regularidade contábil da execução e indicará, se for o caso, o saldo
remanescente referente à compensação do empreendimento nas contas da IF,
discriminado por Unidade de Conservação beneficiária e linha de ação contemplada.
Art. 38. Havendo aprovação integral da prestação de contas final, o Instituto
Chico Mendes comunicará o órgão licenciador.
CAPÍTULO IV
DO
CUMPRIMENTO
DA
OBRIGAÇÃO
RELACIONADA
À
COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL PELA MODALIDADE EXECUÇÃO DIRETA, DO CUMPRIMENTO DO TCCA E DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Dos procedimentos específicos para celebração do Termo de Compromisso de
Compensação Ambiental - TCCA na modalidade de execução direta
Art. 39. A celebração do TCCA para o cumprimento da obrigação relacionada à
compensação
ambiental
via
execução direta
obedecerá
aos
procedimentos
gerais
pertinentes descritos no art. 3º, bem como os dispostos nesta Seção.
Art. 40. Recebida do empreendedor a manifestação optando pela execução
direta, as unidades beneficiárias e as Coordenações-Gerais responsáveis pelas linhas de
ações a serem implementadas deverão elaborar os PTCA.
Art. 41. Os PTCA serão elaborados em consonância com os objetivos da
unidade, seu plano de manejo, se houver, com os objetivos estratégicos do Instituto Chico
Mendes, e com o planejamento da Unidade de Conservação beneficiária, e deverão conter,
no mínimo:
I - as justificativas que levaram à priorização das atividades a serem executadas
e seus itens a serem contratados ou adquiridos;
II - os objetivos a serem alcançados com a execução do PTCA;
III - o plano de atividades com suas respectivas metas a serem alcançadas; e
IV - o cronograma trimestral para a realização das atividades.
§ 1º Cada Unidade de Conservação beneficiária deverá, em processos
administrativos próprios, elaborar um PTCA específico para cada linha de ação definida
pelo órgão licenciador.
§ 2º Os PTCA que detalhem a execução de ações voltadas à implantação de
plano de manejo e à aquisição de bens e serviços necessários à implementação, gestão,
monitoramento ou proteção de Unidade de Conservação serão elaborados pela Unidade de
Conservação beneficiária e submetidos à Gerência Regional à qual se vincula.
§ 3° Os PTCA elaborados pelas Unidades de Conservação serão submetidos às
Coordenações-Gerais
responsáveis
pelas
linhas
de
ação
contempladas
para
pronunciamento no prazo de quinze (15) dias.
§ 4º A ausência do pronunciamento da Coordenação-Geral não obsta a
continuidade dos trâmites processuais ou a assinatura do TCCA.
§ 5º Os PTCA
que
contemplem ações relacionadas aos processos de
regularização fundiária e demarcação de terras, de elaboração e revisão de planos de
manejo, de realização de estudos para criação de novas Unidades de Conservação e de
desenvolvimento de pesquisas serão elaborados pelas Coordenações-Gerais responsáveis
pelas respectivas linhas temáticas.
§ 6º A Unidade de Conservação ou Coordenação-Geral competente deverá
encaminhar os PTCA à COCAM em até trinta (30) dias contados da data da solicitação,
prazo que poderá ser prorrogado por igual período mediante solicitação motivada.
§ 7º Caso a Unidade de Conservação ou Coordenação-Geral não apresente o
PTCA, caberá à Gerência Regional, ou à respectiva Diretoria à qual a Coordenação-Geral
esteja vinculada apresentar o PTCA em igual prazo.
§ 8º Os cronogramas serão limitados ao prazo máximo de sessenta (60) meses
para a execução integral das ações previstas no PTCA.
§ 9º Os PTCA serão submetidos ao órgão ambiental licenciador na hipótese de
licenciamentos estaduais, municipais ou distritais cujas normas assim exigirem.
Art. 42. A vigência do TCCA terá início a partir da assinatura do Presidente do
Instituto Chico Mendes e sua extensão será estabelecida em função dos cronogramas de
execução previstos nos PTCA, limitada a sessenta (60) meses.
§ 1º Em caráter excepcional, mediante justificativa e expressa manifestação das
partes com antecedência mínima de trinta (30) dias do termo final de vigência do TCCA, o
prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até doze (12) meses.
§ 2º Durante sua vigência, o TCCA poderá ser modificado por termo aditivo,
considerando a possibilidade de realocação de recursos ou ajustes de atividades, no
interesse do Instituto Chico Mendes, desde que os processos de aquisições ou contratações
não tenham sido iniciados pelo empreendedor.
§ 3º A modificação no TCCA que dependa da realocação de recursos
condiciona-se à prévia autorização do órgão licenciador competente, e à elaboração e
aprovação de novos PTCA.
§ 4º Ocorrendo a realocação, fica assegurado ao empreendedor novo direito de
opção quanto à modalidade de execução.
Seção II
Do cumprimento do TCCA firmado na modalidade de execução direta
Art. 43. Firmado o TCCA, o Compromissário deverá encaminhar à COCAM, no
prazo de até dez (10) dias, e manter atualizados junto ao Instituto Chico Mendes, o nome
e os dados de contato do representante legal que o representará em relação ao
cumprimento do TCCA e respectivos PTCA.
Parágrafo
único. A
critério
do
Compromissário, poderá
ser
indicado
representante legal específico para cada PTCA.
Art. 44. As unidades de conservação beneficiárias e as Coordenações-Gerais
deverão encaminhar ao Compromissário, e manter atualizados junto àquele, o nome e os
dados de contato de seus respectivos gestores operacionais.
Art. 45. A demanda para a aquisição de cada bem ou serviço dar-se-á por meio
da emissão e envio da SAR ao Compromissário, sendo vedada qualquer outra forma de
solicitação.
§ 1º Cada SAR deverá ser emitida em processo administrativo próprio, que por sua
vez deverá ser relacionado no SEI-ICMBio ao processo administrativo do respectivo PTCA.
§ 2º Na elaboração da SAR o gestor operacional, observando o cronograma de
execução e as
descrições das
atividades previstas
no PTCA,
deverá detalhar
as
especificações necessárias à aquisição dos bens e serviços, podendo apresentar
cronograma detalhando as etapas de execução.
§ 3º Os projetos, estudos ou diagnósticos técnicos tidos como necessários ao
detalhamento ou especificação dos bens ou serviços que serão revertidos em prol da
Unidade de Conservação beneficiária poderão ser previstos como ação específica da SAR a
ser custeada com recursos da compensação ambiental, desde que respeitados os
parâmetros da destinação efetuada pelo órgão licenciador e que sua elaboração não possa
ser empreendida por meios próprios ou onere demasiadamente o Instituto Chico
Mendes.
§ 4º Quando necessário, outros profissionais ou unidades organizacionais do
Instituto Chico Mendes poderão, a pedido do responsável pela elaboração do PTCA, prestar
apoio técnico para auxiliar na especificação dos bens ou serviços a serem adquiridos.
§ 5º Quando for prevista a contratação ou aquisição de bens ou serviços de
engenharia ou de tecnologia da informação, o servidor responsável pela elaboração do
PTCA deverá, obrigatoriamente, solicitar à DIPLAN apoio especializado para a definição das
respectivas descrições resumidas.
Art. 46. Constitui obrigação do empreendedor executar as atividades previstas
nos PTCA e detalhadas nas SAR.
§ 1º Na execução das atividades de que trata o caput, o empreendedor poderá
se valer da contratação de pessoas físicas ou jurídicas, correndo às suas expensas e risco.
§ 2º É vedada a dedução das despesas indiretas decorrentes dos contratos que
o Compromissário vier a celebrar com terceiros.
§ 3º O empreendedor responderá por qualquer prejuízo que direta ou
indiretamente cause em consequência das atividades previstas no caput, seja por ação ou
omissão, sua, de seus prepostos ou de terceiros que venha a contratar.
Art. 47. Durante a fase de execução, o empreendedor realizará pesquisa de
mercado ou procedimento similar e submeterá ao gestor operacional demandante, para
fins de aprovação, relatório com as informações que subsidiarão a escolha da proposta
mais vantajosa.
§ 1º Para os empreendedores privados, deve-se observar as metodologias de
pesquisa de mercado utilizadas pelo setor privado.
§ 2º A pesquisa de mercado referida no § 1º será analisada pelo gestor
operacional demandante, em conjunto com a Coordenação-Geral responsável pela
respectiva linha de ação, a partir de contratos vigentes, sistemas de pesquisa de preços
oficiais ou pesquisa de mercado própria.
§ 3º No caso de Compromissários públicos, os valores praticados deverão
observar as normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos, ficando dispensada,
nessa hipótese, a aprovação de que trata o caput.
§ 4º Caso a pesquisa de mercado seja considerada inadequada em função de
problemas com as especificações técnicas ou com os valores estimados ou apurados,
compete ao gestor operacional solicitar a realização de nova pesquisa, o saneamento da
pesquisa realizada ou, quando necessário, a reformulação da SAR.
§ 5º Para elaboração do projeto executivo de obras, o empreendedor deverá
apresentar três (3) propostas de empresas de engenharia ou arquitetura ao gestor
operacional, conforme cronograma de execução definido na SAR.
§ 6º Os orçamentos recebidos para a elaboração do projeto executivo deverão
ser encaminhados pelo gestor operacional para análise e aprovação da área responsável da
DIPLAN, considerando o que dispõe o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
Art. 48. O empreendedor procederá à aquisição de bens ou à contratação de
serviços de acordo com a pesquisa de mercado aprovada pelo Instituto Chico Mendes.
§ 1º A execução das SAR nas ações que envolvam regularização fundiária e
demarcação de terras, elaboração e revisão do Plano de Manejo, estudos para criação de
novas Unidades de Conservação e desenvolvimento de pesquisas deverá observar as
diretrizes e normativas vigentes do Instituto Chico Mendes afetas à matéria.
§ 2º O gestor operacional comunicará à COCAM, com vista à adoção das
providências cabíveis junto ao órgão licenciador, o descumprimento dos prazos fixados
para as
contratações e
aquisições indicadas
na SAR
decorrente de
culpa do
empreendedor.
Art. 49. Compete ao gestor operacional acompanhar e fiscalizar o cumprimento
do PTCA e das SAR pelo empreendedor mediante:
I - a verificação da efetiva execução dos serviços ou entrega dos bens,
conforme as especificações previstas;
II - o atesto das notas fiscais oriundas da prestação dos serviços ou entrega dos
materiais;
III
- o
registro das
circunstâncias
ensejadoras de
eventual atraso
ou
descumprimento do cronograma pactuado e das providências adotadas para solucionar os
problemas identificados;
IV - a instrução do processo com os documentos e demais elementos tidos
como relevantes para a verificação quanto ao cumprimento do PTCA e da SAR;
V - o recebimento de bens e a assinatura dos respectivos termos de dação na
condição de representante do Instituto Chico Mendes; e
VI - a adoção das providências pertinentes ao registro patrimonial dos bens
recebidos.
§ 1º A fim de subsidiar sua decisão ou o recebimento de bens ou serviços, o
gestor operacional poderá, se necessário, solicitar apoio técnico de outras unidades
organizacionais do Instituto Chico Mendes.
§ 2º O gestor operacional poderá receber provisoriamente bens e serviços cujo
recebimento definitivo exija apoio técnico de outra unidade organizacional do Instituto
Chico Mendes, sendo que, nessa hipótese, a unidade demandada deverá se manifestar em
até trinta (30) dias, contados da solicitação.
§ 3º Caso os bens e serviços não atendam à SAR, compete ao gestor
responsável
pela Unidade
de Conservação
beneficiária
ou à
Coordenação-Geral
competente devolvê-los e solicitar os ajustes necessários, cabendo ao empreendedor
suportar ou repassar ao fornecedor ou contratado os custos com a devolução, excluída a
possibilidade de dedução dessas despesas do valor previsto para a ação.
§ 4º Os bens e serviços aceitos pelo gestor operacional deverão ser recebidos
definitivamente no prazo máximo de quinze (15) dias.
Art. 50. As passagens, diárias, ajudas de custo ou outras formas de
deslocamento dos profissionais indicados pelo Instituto Chico Mendes necessárias ao
monitoramento, fiscalização e avaliação quanto à execução do TCCA poderão ser custeadas
com recursos de compensação ambiental, desde que essas ações estejam previstas nos
respectivos planejamentos.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os custos com passagens, diárias, ajudas
de custo ou outras formas de deslocamento não poderão exceder os valores praticados
pela Administração Pública Federal para cada tipo de despesa.
Art. 51. A inexecução da totalidade dos recursos do TCCA celebrado, incluídas
as atualizações monetárias verificadas ao longo da vigência, exceto se em decorrência da
ausência de demanda por parte do Instituto Chico Mendes, implicará na impossibilidade de
opção da modalidade de execução direta quando da celebração do novo termo de
compromisso, e o saldo remanescente deverá ser depositado no FCA em parcela única.
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