DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da prestação de contas na execução direta
Art. 52. O Compromissário encaminhará ao respectivo gestor operacional, a
cada doze (12) meses contados da assinatura do TCCA, prestação de contas parcial das
atividades previstas no PTCA executadas no respectivo período, mediante a apresentação
dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, demonstrando as atividades realizadas ou
em andamento decorrentes dos PTCA e das SAR, acompanhado, quando couber, de
registros fotográficos dos serviços executados, dos produtos gerados e dos bens
adquiridos, assim como de cópia das certidões dos imóveis adquiridos;
II - relatório de execução financeira, com a descrição das despesas e
pagamentos realizados, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios das
transações efetuadas; e
III - saldo remanescente atualizado pelo índice aplicável.
Art. 53. Compete ao gestor operacional emitir parecer técnico quanto às
prestações de contas parciais.
Parágrafo único. O parecer técnico de que trata o caput deverá:
I - conter análise quanto ao cumprimento ou execução das atividades previstas,
inclusive em relação às especificações contidas nos SAR;
II - apontar os resultados alcançados e seus benefícios;
III - descrever os bens, serviços e demais benefícios decorrentes da execução do TCCA; e
IV - indicar, preferencialmente por meio de links inseridos via SEI-ICMBio, os
documentos comprobatórios da execução, tais como documentos fiscais, termos de
recebimento, termo de dação em pagamento, dentre outros.
Art. 54. A análise financeira-contábil das prestações de contas parciais será
realizada pela área de contabilidade do Instituto Chico Mendes, que se manifestará em
parecer financeiro sobre a regularidade contábil do TCCA e indicará, se for o caso, o saldo
remanescente de compensação ambiental a executar.
Art. 55. Ao identificar qualquer irregularidade quanto à documentação
apresentada, o gestor operacional notificará o empreendedor para que proceda ao
saneamento da pendência ou apresente as devidas justificativas.
Parágrafo único. O saneamento da irregularidade identificada nas prestações de
contas parciais deverá ser realizado pelo empreendedor no prazo estabelecido pela
administração e demonstrado ao gestor operacional por ocasião da prestação de contas do
período subsequente.
Art. 56. O Instituto Chico Mendes emitirá, em até trinta (30) dias contados da
aprovação da prestação de contas referente ao último período de vigência do TCCA, a
Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.
§ 1º A certidão de que trata o caput tem seus efeitos limitados às obrigações
de compensação ambiental dirigidas às Unidades de Conservação instituídas pela União,
não se estendendo às obrigações relacionadas às Unidades de Conservação estaduais,
municipais ou distritais que porventura também figurem como beneficiárias da
compensação ambiental.
§ 2º Será emitida certidão de cumprimento parcial, caso a prestação de contas
aprovada identifique a existência de saldo remanescente pendente de execução.
§ 3º Eventual saldo remanescente deverá ser objeto de novo ajuste, sendo
facultada ao empreendedor nova possibilidade de opção quanto à modalidade de
execução, observadas as disposições do art. 51.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 57. Esta Instrução Normativa não retroage e nem produz efeitos sobre as
parcelas adimplidas na modalidade de execução via Fundo, ou valores executados na
modalidade direta, até a data em que entrar em vigor.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Fica revogada a Instrução Normativa nº 7, de 10 de junho de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2020, Edição nº115, Seção 1, p. 40-45.
Art. 59. Os casos omissos serão apreciados pela CPCAM e dirimidos pelo
Presidente do Instituto Chico Mendes.
Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO I
Fórmula para atualização de valores pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E
VCA(D) = VC(d) x [NI(D) / NI(d-1)], onde:
VCA(D) =
valor da compensação ambiental
atualizado até a
data D
(mês/ano);
VC(d) = valor da compensação ambiental a ser atualizado a partir da data d
(mês/ano);
NI(D) = número-índice divulgado pelo IBGE, referente à data D (mês/ano);
NI(d-1) = número-índice divulgado pelo IBGE, referente ao mês anterior à data
d (mês/ano);
(D) = data (mês/ano) até a qual se deseja atualizar o VC(d);
(d) = data (mês/ano) em que o órgão ambiental licenciador fixou a compensação
ambiental, ou a data (mês/ano) a partir da qual se deseja atualizar o valor; e
(d-1) = data (mês/ano) imediatamente anterior ao que o órgão ambiental
licenciador fixou a compensação ambiental, ou a data (mês/ano) imediatamente anterior
àquela a partir da qual se deseja atualizar o valor.
Observação: Os números-índice referentes ao IPCA-E são aqueles divulgados
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no arquivo obtido a
partir 
do
endereço
<ftp://ftp.ibge.gov.br/Precos_Indices_de_Precos_ao_Consumidor/IPCA_E/Series_Historicas/
ipca-e_SerieHist.zip> 
ou 
<https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-
catalogo?view=detalhes&id=7234>.
ANEXO II
Minuta padrão de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA,
para o cumprimento da obrigação relacionada à compensação ambiental pela modalidade
via depósito no Fundo de Compensação Ambiental - FCA
TERMO DE
COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL -
TCCA Nº
[NN/20AA] QUE CELEBRAM ENTRE SI O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE
-
INSTITUTO
CHICO MENDES
E
[xxxxxxxxxx],
OBJETIVANDO
O
CUMPRIMENTO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL DO
EMPREENDIMENTO [xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx].
(Processo ICMBio
nº
[xxxx.xxxxxx/xxxx-xx])
O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - Instituto
Chico Mendes, Autarquia Federal criada pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, com
sede e foro em Brasília, DF, e jurisdição em todo Território Nacional, inscrito no CNPJ sob
nº 08.829.974/0001-94, doravante denominado, simplesmente, Instituto Chico Mendes,
sediado na EQSW 103/104 - Complexo Administrativo, neste ato representado pelo seu
Presidente, o Sr. [XXXXXXXXXX], brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº
[XXXXXXXX], expedida pelo(a) [Órgão Expedidor/UF], e do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX],
residente e domiciliado em Brasília - DF, nomeado pela [Portaria nº xx, de dd de mmm de
20aa, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República], publicada no
Diário Oficial da União em [dd de mmm de 20aa], no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VIII do art. 24 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 10.234, de 11 de
fevereiro de 2020; e de outro lado, [RAZÃO SOCIAL DO EMPREENDEDOR], adiante
denominado COMPROMISSÁRIO, pessoa jurídica de direito [privado/público], com sede na
cidade de [xxxxxxxxxxxx, UF], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [XX.XXX.XXX/XXXX-XX],
representada na forma de seu estatuto social por seu [Cargo do signatário], o(a) Sr(a)
[NOME DO SIGNATÁRIO], [profissão], [nacionalidade], [estado civil], portador da Carteira de
Identidade nº [XXXXXXXX], expedida pelo(a) [Órgão Expedidor/UF] e inscrito no CPF/MF sob
o nº [XXX.XXX.XXX-XX], tendo em vista o que consta no Processo ICMBio nº
[xxxx.xxxxxx/xxxx-xx] e em observância às disposições do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e da [Instrução Normativa
nº nn, de dd de mmm de 20aa], RESOLVEM celebrar o presente Termo de Compromisso de
Compensação Ambiental - TCCA, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA
objetiva o
cumprimento da compensação
ambiental decorrente
do licenciamento
ambiental do empreendimento [xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx], conduzido pelo [nome do órgão
licenciador], e objeto da Licença de [xxxxxxxxxxxxxxx] nº [xxxx/xx].
1.2. O valor destinado pelo [nome e sigla do órgão licenciador] em favor da(s)
Unidade(s) de Conservação instituída(s) pela União, a ser aplicado na forma do
detalhamento constante no Anexo I deste instrumento, é de R$ [xxxxxxxxx] (valor por
extenso), conforme Ofício nº [xxxx] (documento SEI nº xxxxxxxxx), que será corrigido na
forma estabelecida pelo [art. 14-B da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007 ou sigla do
órgão licenciador], e CLÁUSULA QUINTA deste Instrumento.
1.3. Para fins de definição do cronograma de desembolso descrito no Anexo II
deste TCCA, foi utilizado o valor de R$ [xxxxxxxxxxx] (valor por extenso), atualizado até [dd
de mmm de 20aa].
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE CUMPRIMENTO
2.1. O cumprimento da compensação ambiental dar-se-á pela modalidade de
execução por meio de depósito em fundo privado, conforme opção realizada pelo
COMPROMISSÁRIO, mediante depósito dos recursos no Fundo de Compensação Ambiental
- FCA (CNPJ 32.449.898/0001-76) administrado da Caixa Econômica Federal.
2.2. O COMPROMISSÁRIO deverá efetuar o(s) depósito(s) respeitando o
cronograma por ele proposto, e que passa a integrar o Anexo II deste TCCA.
2.3. Os valores de compensação ambiental depositados no FCA não poderão ser
resgatados pelo COMPROMISSÁRIO, exceto se em decorrência de depósito indevido.
2.4. O resgate de valor depositado indevidamente dependerá de autorização do
Instituto Chico Mendes, que analisará solicitação na qual o COMPROMISSÁRIO comprove o
indébito.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO INSTITUTO CHICO MENDES
São obrigações do Instituto Chico Mendes:
3.1. Encaminhar à Caixa Econômica Federal cópia do presente TCCA firmado, e
comunicar a sua celebração ao órgão licenciador;
3.2. Orientar e supervisionar a efetivação dos aportes de recursos no FCA a
cargo do COMPROMISSÁRIO, conforme procedimentos operacionais bancários definidos
pela Caixa Econômica Federal;
3.3. Exercer a autoridade normativa, o controle e a fiscalização sobre a
execução do objeto deste TCCA;
3.4. Apurar o cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação
Ambiental e
emitir a
Certidão de
Cumprimento do
Termo de
Compromisso de
Compensação Ambiental, em até trinta (30) dias após a comunicação pela Caixa Econômica
Federal, de que o COMPROMISSÁRIO cumpriu com a obrigação pecuniária objeto deste
TCCA, conforme estabelecido no cronograma de desembolso, incluindo a correção
monetária devida e eventuais juros e multas;
3.5. Encaminhar ao órgão licenciador e ao COMPROMISSÁRIO, cópia da
Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, em até
dez (10) dias da sua emissão;
3.6. Avaliar e autorizar, quando solicitado, a divulgação e a promoção, pelo
COMPROMISSÁRIO, das ações decorrentes do objeto deste TCCA; e
3.7.
Cumprir integralmente
as obrigações
do
Instituto Chico
Mendes
estabelecidas na [Instrução Normativa nº nn, de dd de mmm de 20aa].
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
São obrigações do COMPROMISSÁRIO:
4.1. Atualizar o valor constante no item 1.2 da CLÁUSULA PRIMEIRA,
observando o estabelecido na CLÁUSULA QUINTA, e efetuar o depósito do valor
corrigido em conformidade com o cronograma de desembolso constante no Anexo II
deste TCCA, mediante orientação do Instituto Chico Mendes ou da Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
4.2. Encaminhar,
quando solicitado
pelo Instituto
Chico Mendes,
os
documentos comprobatórios dos depósitos, no prazo máximo de dez (10) dias a contar
do recebimento da solicitação;
4.3.
Encaminhar 
ao
Instituto
Chico
Mendes, 
quando
solicitado,
demonstrativo ou memória de cálculo da atualização do(s) valor(es) depositado(s);
4.4. Solicitar previamente ao Instituto Chico Mendes autorização para
divulgação e promoção das ações decorrentes do objeto deste TCCA; e
4.5.
Cumprir 
integralmente
as
obrigações 
do
COMPROMISSÁRIO
estabelecidas na [Instrução Normativa nº nn, de dd de mmm de 20aa].
5. CLÁUSULA QUINTA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES
DEVIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO
5.1. O valor da compensação
ambiental destinado às Unidades de
Conservação objeto deste TCCA, indicado no item 1.2 da CLÁUSULA PRIMEIRA, e
detalhado na forma do Anexo I, será atualizado em conformidade com o que
estabelece o [art. Xº da Instrução Normativa nº nn, de dd de mmm de 20aa],
aplicando-se o [nome do índice/taxa], a partir da data de fixação da compensação
ambiental pelo órgão licenciador.
5.2. A data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador é
o [mês mmm de 20aa ou dia dd de mmm de 20aa].
5.3. Previamente à efetivação do depósito no FCA, o COMPROMISSÁRIO
atualizará o valor da parcela a ser depositada, ou da parcela única, desde a data de
fixação pelo órgão licenciador até a divulgação do último índice apurado e divulgado
antes da data do depósito.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
6.1. O descumprimento pelo COMPROMISSÁRIO de qualquer dos prazos e
obrigações constantes deste TCCA ensejará comunicação formal do inadimplemento pelo
Instituto Chico Mendes ao órgão licenciador do empreendimento, para fins de aplicação de
medidas estabelecidas na legislação vigente, salvo nas hipóteses previstas nos itens 6.4 e 6.5.
6.2. O atraso no desembolso implicará na incidência de multa de trinta e
três centésimos por cento (0,33%) por dia de atraso, limitada a vinte por cento (20%),
e acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês (1,00% a.m.) sobre a parcela
devida, até a data do efetivo depósito.
6.3. O inadimplemento de duas ou mais parcelas sucessivas ou intercaladas
implicará no imediato vencimento das demais parcelas vincendas, além de caracterizar
o descumprimento da compensação ambiental, sujeitando o COMPROMISSÁRIO à
aplicação das sanções previstas nos artigos 66, inciso II, e art. 83, do Decreto nº 6.514,
de 22 de julho de 2008, salvo nas hipóteses previstas nos itens 6.4 e 6.5.
6.4. Não incidirão contra o COMPROMISSÁRIO penalidades ou contagem de
prazos decorrentes de eventuais atrasos ou omissões atribuídas exclusivamente ao
Instituto Chico Mendes ou à Caixa Econômica Federal.
6.5. A eventual inobservância pelo
COMPROMISSÁRIO dos prazos e
obrigações ora pactuados comprovadamente resultante de fato não imputável ao
COMPROMISSÁRIO, caso fortuito ou força maior, na forma prevista em lei, não
configurará situação de inadimplência, desde que a justificativa seja prontamente
comunicada ao Instituto Chico Mendes que, se for o caso, reajustará os prazos para
o cumprimento das obrigações remanescentes.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DO ENCERRAMENTO
7.1. O presente TCCA vigerá a partir da assinatura de todos os signatários,
e até a data de [mês mmm de 20aa ou dia dd de mmm de 20aa], em consonância
com o cronograma de desembolso constante no Anexo II, sem possibilidade de
prorrogação, salvo nas hipóteses previstas nos itens 6.4 e 6.5.

                            

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