DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA ICMBIO Nº 2.811, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Aprova o 2º ciclo do Plano de Ação Nacional para a
Conservação das Aves do Cerrado e Pantanal - PAN
Aves do Cerrado e Pantanal, contemplando 36
táxons nacionalmente ameaçados
de extinção,
estabelecendo
seu
objetivo
geral,
objetivos
específicos,
prazo
de
execução,
formas
de
implementação, supervisão e revisão (processo nº
02061.000038/2020-45)
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023;
Considerando a Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014, do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima - MMA, que institui o Programa Nacional de Conservação
das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies;
Considerando a Portaria MMA nº 444, de 17 de dezembro de 2014, que
reconhece as espécies de mamíferos, aves, répteis, anfíbios e invertebrados terrestres
brasileiros ameaçados de extinção, conforme seu anexo;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 21, de 18 de dezembro de
2018, retificada em 24 de março de 2021, que disciplina os procedimentos para a
elaboração, aprovação, publicação, implementação, monitoria, avaliação e revisão de
Planos de Ação Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção;
Considerando o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e
estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 9, de 11 de agosto de 2020,
que disciplina as diretrizes e procedimentos para a Avaliação do Risco de Extinção das
Espécies da Fauna Brasileira, a utilização do Sistema de Avaliação do Risco de Extinção da
Biodiversidade - SALVE, a política de dados e a publicação dos resultados;
Considerando a Portaria MMA nº 148, de 7 de junho de 2022, que altera os
anexos da Portaria nº 444, de 17 de dezembro de 2014, referentes à atualização da Lista
Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção;
Considerando os incisos XXII e XXIII do art. 2º do Anexo I do Decreto n° 11.193,
de 08 de setembro de 2022, que atribuem ao Instituto Chico Mendes, as competências de
promover e executar ações para a conservação da biodiversidade e elaborar, aprovar e
implementar Planos de Ação Nacionais para a Conservação e o Manejo das Espécies
Ameaçadas de Extinção no país; resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação Nacional - PAN para a Conservação das
Aves do Cerrado e Pantanal - PAN Aves do Cerrado e Pantanal, em conformidade com a
Instrução Normativa ICMBio nº 21, de 18 de dezembro de 2018.
§ 1º O PAN Aves do Cerrado e Pantanal abrange e estabelece estratégias
prioritárias de conservação para 35 (trinta e cinco) espécies ameaçadas de extinção
constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, sendo três classificadas
na categoria CR (Criticamente em Perigo) - Ortalis remota, Columbina cyanopis e
Sporophila maximiliani; 14 (quatorze) classificadas na categoria EN (Em Perigo) - Nothura
minor, Taoniscus nanus, Urubitinga coronata, Pyrrhura pfrimeri, Scytalopus novacapitalis,
Cinclodes espinhacensis, Phylloscartes roquettei, Conothraupis mesoleuca, Hydropsalis
candicans, Nyctiprogne vielliardi, Campylopterus calcirupicola , Laterallus xenopterus ,
Asthenes luizae e Phyllomyias reiseri; e 18 (dezoito) classificadas na categoria VU
(Vulnerável) - Crypturellus zabele, Neomorphus geoffroyi, Tigrisoma fasciatum, Morphnus
guianensis, Harpia
harpyja, Celeus obrieni,
Alectrurus tricolor,
Sporophila beltoni,
Sporophila nigrorufa, Sporophila hypoxantha, Sporophila ruficollis, Sporophila palustris,
Sporophila
melanogaster,
Coryphaspiza
melanotis,
Malacoptila
minor,
Knipolegus
franciscanus, Pyrrhura molinae e Geositta poeciloptera.
§ 2º O PAN estabelece, de maneira concomitante, estratégias para conservação
para outras 11 (onze) espécies, sendo cinco migratórias em Acordos Internacionais:
Pandion haliaetus, Polystictus pectoralis, Sporophila hypochroma, Sporophila cinnamomea
e Dolichonyx oryzivorus; e 6 espécies Quase Ameaçadas (NT): Pygochelidon melanoleuca,
Contopus cooperi, Cercomacra ferdinandi, Penelope ochrogaster, Amazona aestiva e
Anodorhynchus hyacinthinus.
Art. 2º O PAN Aves do Cerrado e Pantanal tem como objetivo geral "promover a
conservação e a restauração dos habitats e das populações dos táxons do PAN em cinco anos".
Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas
ações distribuídas em quatro objetivos específicos, assim definidos:
I - reduzir os impactos negativos diretos que implicam declínio populacional das
espécies-alvo do PAN, em especial a caça e o tráfico;
II - reduzir dos impactos de atividades econômicas que causam alteração nos
ambientes aquáticos e nas áreas úmidas, que implicam declínio das populações das
espécies alvo do PAN;
III - promover políticas públicas visando mitigação e compensação das ameaças
que alteram a qualidade dos habitats das espécies alvo do PAN;
IV - reduzir perda de habitat, promover conectividade e melhorar a qualidade
ambiental na área de abrangência do PAN.
Art. 3º Cabe à servidora Priscilla Prudente do Amaral, do Centro Nacional de
Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres - CEMAVE a coordenação do PAN Aves do
Cerrado e Pantanal, com supervisão da Coordenação de Planejamento de Ações para
Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção - COPAN, da Coordenação-Geral de
Estratégias para a Conservação - CGCON, da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e
Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO.
Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico
(GAT), em portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar a monitoria do
PAN Aves do Cerrado e Pantanal.
Art. 5º O PAN Aves do Cerrado e Pantanal será monitorado anualmente, para
revisão e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da
vigência do PAN e uma avaliação ao final do ciclo de gestão.
Art. 6º O PAN Aves do Cerrado e Pantanal tem vigência de setembro de 2023
até setembro de 2028.
Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo ser
disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 2.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Delega
competência
ao
Coordenador
de
Assessoramento Técnico e Administrativo - COTAM
para praticar os atos administrativos e normativos
relativos à competência da Diretoria de Criação e
Manejo de Unidades de Conservação.
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023;
Considerando o disposto nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de fevereiro
de 1967, regulamentado pelos Decretos nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e nº 86.377,
de 17 de setembro de 1981;
Considerando a necessidade de assegurar maior rapidez e objetividade nas
decisões e eficiência à gestão no âmbito da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de
Conservação; resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Coordenador de Assessoramento Técnico e
Administrativo - COTAM da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN e a seu
substituto legal nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, bem como na vacância
do cargo, para praticar atos administrativos relativos a sua área de competência, especificamente:
I - autorizar como Autoridade Superior no Sistema de Concessão de Diárias e
Passagens - SCDP, viagens dentro do país, a serviço ou para capacitação;
II - assinar formulário de frequência e de pagamentos de substituição dos
Coordenadores - Gerais e Coordenadores da DIMAN;
III - autorizar férias dos servidores vinculados à DIMAN; e
IV - assinar comunicações internas em nome da DIMAN.
Art. 2º A delegação para a realização dos atos previstos no art. 1º não impede
a DIMAN de praticá-los, nos termos do disposto no Parágrafo único do Art. 2º do Decreto
nº 83.937, de 6 de setembro de 1979.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
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