DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082400073
73
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 475, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Comitê Étnico-
Racial do Ministério das Relações Exteriores.
A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
em seguimento à Portaria MRE nº 454, de 17 de abril de 2023, que cria o Sistema de
Promoção de Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores e dispõe
sobre sua competência e composição, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Étnico-Racial do
Ministério das Relações Exteriores, na forma do anexo único.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 5 de setembro de 2023.
MARIA LAURA DA ROCHA
ANEXO ÚNICO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SISTEMA DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO
COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO
COMITÊ ÉTNICO-RACIAL
REGIMENTO INTERNO
COMITÊ ÉTNICO-RACIAL
Art. 1º O Comitê Étnico-Racial do Sistema de Promoção de Diversidade e
Inclusão do Ministério das Relações Exteriores (MRE), constituído pela Portaria MRE nº
454, de 17 de abril de 2023, atua como instância colegiada, de acordo com as
competências abaixo descritas.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Comitê Étnico-Racial do Sistema de Promoção de Diversidade e
Inclusão, doravante denominado Comitê, terá a seguinte composição:
I - coordenador(a);
II - secretário(a)-executivo(a);
III - secretário(a)-executivo(a) adjunto(a);
IV - representante da Corregedoria do Serviço Exterior (COR);
V - representante do Instituto Rio Branco (IRBr);
VI - representante do Departamento do Serviço Exterior (DSE);
VII- representante do Departamento de Administração (DA);
VIII - representante do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS);
IX - representante do Departamento de Comunidades Brasileiras e Assuntos
Consulares (DCON);
X - representante do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação (DTIC).
§1º Os cargos dos incisos I a III serão ocupados por servidores de quaisquer
carreiras do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores em suas
capacidades pessoais, escolhidos por meio de eleição.
§2º Os cargos dos incisos IV a X serão ocupados por servidores(as) de
quaisquer carreiras do quadro permanente do MRE que representarão as unidades da
Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores (SERE) que os indicarão.
Art.3º Nenhuma das funções dos(as) integrantes do Comitê será remunerada
e os representantes designados desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas
decorrentes de seus respectivos cargos ou funções. Suas participações serão registradas
nos respectivos assentamentos funcionais e os integrantes serão designados da seguinte
maneira:
§1º Os representantes dos departamentos de que tratam os incisos VI, VII,
VIII, IX e X serão indicados pelas respectivas secretarias.
§2º Em caso de alteração da estrutura organizacional do Ministério das
Relações Exteriores, a indicação dos representantes dos departamentos elencados neste
artigo, ou dos departamentos que os sucederem, caberá à secretaria a que estejam
subordinados.
§3º Os (As) representantes da COR e do IRBr de que tratam os incisos IV e
V do Art. 2º serão indicados(as) pelo Corregedor do Serviço Exterior e pelo(a) Diretor(a)-
Geral do Instituto Rio Branco, respectivamente.
§4º Na indicação de seus(suas) representantes, as unidades da SERE deverão
observar os critérios da pluralidade, da diversidade e do interesse temático.
§5º As unidades da SERE deverão indicar, ainda, suplentes para seus
respectivos representantes, em casos de vacância temporária ou permanente dos
cargos.
Art. 4º Os(as) ocupantes dos cargos de coordenador, secretário-executivo e
secretário-executivo adjunto serão eleitos por meio de votação direta dentre todos os
servidores autodeclarados negros (pretos ou pardos) e indígenas pertencentes ao quadro
permanente do MRE.
§1º Caberá ao Comitê, com apoio do DTIC, a convocação das eleições.
§2º A eleição para os cargos mencionados no caput deste artigo dar-se-á
pela inscrição de chapas, que deverão ser integradas por representantes das três
carreiras que compõem o quadro permanente do MRE.
§3º As chapas deverão prever suplentes para os cargos mencionados no
caput deste artigo, para as hipóteses de vacância temporária ou permanente dos
cargos.
§4º Serão elegíveis todos os servidores das carreiras do quadro permanente
do Ministério das Relações Exteriores em exercício na SERE ou nos postos no exterior,
autodeclarados negros (pretos e pardos) e indígenas.
§5º Estarão habilitados a votar todos os servidores do quadro permanente do
Ministério das Relações Exteriores autodeclarados negros e indígenas.
§6º A eleição dos membros ocorrerá de forma virtual e será convocada por
anúncio no Boletim Diário. Na data da eleição, as pessoas servidoras inscritas votarão
conforme as orientações disponibilizadas pelo DTIC por ocasião da convocatória.
§ 7º A pessoa representante do DTIC informará ao Comitê o resultado da
apuração de votos conduzida por aquele departamento. O resultado será divulgado no
Boletim Diário.
§8º Três (3) meses antes do término dos mandatos do Comitê será aberto o
processo de eleição dos respectivos sucessores.
Art. 5º É vedado que a mesma chapa seja eleita por mais de dois mandatos
consecutivos.
Parágrafo único. A vedação do caput deste artigo não impede que, após dois
mandatos consecutivos em um mesmo cargo, integrante de uma chapa seja eleito para
função diferente, em nova chapa.
Art. 6º Os membros do Comitê, tanto os eleitos como os indicados, serão
investidos em seus mandatos por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete ao Comitê:
I - elaborar Plano de Trabalho Bienal para o planejamento das atividades do
Comitê, visando a promoção da igualdade étnico-racial e o combate ao racismo e à
discriminação racial no Ministério das Relações Exteriores, e submetê-lo à aprovação do
ministro das Relações Exteriores;
II - elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de ação para
promoção do combate ao racismo e à discriminação racial no MRE;
III - acompanhar e avaliar, por meio de relatórios de gestão a serem
efetuados a cada final de mandato do Comitê, a efetiva implantação das ações
normativas e a fiel execução dos projetos relacionados à promoção da igualdade étnico-
racial e ao combate ao racismo e à discriminação racial no âmbito do MRE;
IV - requisitar estudos e pesquisas para subsidiar iniciativas do MRE voltadas
à promoção da igualdade étnico-racial e ao combate ao racismo e à discriminação racial
no Ministério;
V - propor e incentivar a realização e a divulgação de campanhas de promoção
da igualdade étnico-racial e de combate ao racismo e à discriminação racial;
VI - atuar como instância consultiva para temas relacionados à promoção da
igualdade étnico-racial e ao combate ao racismo e à discriminação racial no MRE;
VII - promover, em coordenação com áreas competentes na SERE, a
capacitação de servidores do órgão no que concerne ao combate ao racismo e à
discriminação racial e à promoção da igualdade étnico-racial;
VIII - colaborar, a título consultivo, com o Instituto Rio Branco e com as
unidades competentes da Secretaria de Estado no processo de planejamento, elaboração
e divulgação dos concursos às carreiras do serviço exterior brasileiro, a fim de orientar
a adoção de medidas que garantam equiparação de oportunidades para pessoas pretas,
pardas e indígenas no acesso às referidas carreiras;
IX - colaborar, a título consultivo, com o Instituto Rio Branco e com unidades
da Secretaria de Estado que participem de atividades de bancas de heteroidentificação
dos concursos de acesso às carreiras do SEB, bem como apresentar sugestões ao IRBr
e às unidades encarregadas daqueles processos;
X - encaminhar às instâncias administrativas do MRE, à Corregedoria do
Serviço Exterior e/ou à Comissão de Ética, conforme o caso, eventuais relatos de
discriminação em razão da origem étnico-racial e de racismo relatados ao Comitê;
XI - supervisionar, no âmbito do MRE, o cumprimento da Convenção
Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de
Intolerância e comunicar à instância competente situações que possam configurar
violação de suas normas;
XII - propor ao ministro das Relações Exteriores a implementação de
melhores práticas de gestão, na perspectiva da promoção da igualdade étnico-racial e do
combate ao racismo no MRE;
XIII - responder a consultas que lhe forem dirigidas, no âmbito de sua
competência;
XIV - ouvir o Ministério da Igualdade Racial, Ministério dos Povos Indígenas,
Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
sobre os temas concernentes às competências deste Comitê, bem como outros órgãos
governamentais envolvidos na elaboração e na implementação de políticas relacionadas a
temas étnico-raciais, especialistas e entidades de classe e da sociedade civil;
XV - solicitar pareceres de especialistas;
XVI - sugerir outras ações em linha com a legislação aplicável, incluindo a
possibilidade de previsão orçamentária, para o combate ao racismo e para a promoção
da igualdade étnico-racial no MRE.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Compete ao(à) Coordenador(a), no âmbito do Comitê:
I - convocar e presidir reuniões;
II - orientar os trabalhos, ordenar os debates e definir os itens da
agenda;
III - convidar especialistas e autoridades para as reuniões específicas e para
conferências sobre os temas a serem tratados no Comitê;
IV - autorizar a presença, nas reuniões, de pessoas que, em nome próprio ou
em nome de entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos
trabalhos;
V - delegar à secretaria-executiva e aos demais integrantes competências
para tarefas específicas;
VI - decidir sobre os casos de urgência, ad referendum do colegiado;
VII - solicitar, por meio dos canais competentes, análise da Consultoria
Jurídica sobre questões em discussão;
VIII - representar o Comitê em reuniões, seminários, simpósios, palestras,
cursos e outros eventos relacionados ao tema, bem como delegar competência a um ou
mais representantes, quando necessário.
Art. 9º Compete ao (à) secretário(a)-executivo (a) do Comitê:
I - zelar pelo cumprimento do Plano de Trabalho Bienal aprovado;
II - elaborar os relatórios de que trata o inciso III do artigo 7º;
III - representar o Comitê, por delegação do(a) coordenador(a);
IV - organizar o calendário e a agenda das reuniões;
V - proceder ao registro das reuniões em atas;
VI - registrar e comunicar
ao(à) coordenador(a) as justificativas para
eventuais ausências de membros do Comitê;
VII -exercer outras funções de apoio técnico e material às atividades
regimentais.
Art. 10. Compete ao(à) secretário(a)-executivo(a) adjunto(a) do Comitê:
I -
auxiliar o(a) secretário(a)-executivo(a)
no desempenho
das funções
elencadas no artigo anterior.
Art. 11. Compete aos demais membros do Comitê:
I - opinar e dar conhecimento de situações atinentes à promoção da
igualdade étnico-racial e ao combate ao racismo no MRE;
II - sugerir ações voltadas ao cumprimento das competências listadas no Art. 7º.
CAPÍTULO IV
DOS MANDATOS
Art. 12. As chapas eleitas cumprirão mandato de dois anos, permitida uma
única reeleição da mesma composição de chapa, conforme disposto no Art. 5º.
Art. 13. A vacância dos cargos a que se refere o §3º do Art. 4º decorrerá de
término do mandato, renúncia, incompatibilidade ou destituição.
I - a incompatibilidade - afastamento de caráter temporário - resultará de
decisão fundamentada do Comitê, relacionada com processo disciplinar, ético ou judicial
cujo objeto seja incompatível com as finalidades do Comitê;
II - a destituição - afastamento definitivo do membro - dar-se-á mediante
decisão fundamentada do Comitê, em razão de:
a) falta injustificada em três reuniões consecutivas; ou
b) condenação em processo disciplinar, ético ou judicial.
Parágrafo único. A destituição impedirá a nomeação para novo mandato.
Art. 14. A renúncia, incompatibilidade ou destituição de um membro do
Comitê terá efeito individual, não implicando a chapa pela qual se elegeu.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 15. O Comitê atuará em consonância com os princípios e conceitos da
Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas
de Intolerância e em cooperação com as instâncias administrativas do MRE.
Art. 16. As reuniões do Comitê ocorrerão, em caráter ordinário, com
periodicidade mínima de três meses; ou, em caráter extraordinário, sempre que
necessário, por iniciativa do(a) coordenador(a).
Art. 17. As deliberações do Comitê serão tomadas por voto da maioria
simples dos membros presentes à sessão deliberativa, cabendo ao(à) coordenador(a) o
voto de qualidade.
§1º A agenda das reuniões do Comitê será elaborada com base nas sugestões
de seus membros, da secretaria-executiva ou
de qualquer servidor do quadro
permanente do SEB que encaminhe proposta de pauta ao Comitê, sendo admitida, no
início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos.
§ 2º Caberá à secretaria-executiva dar conhecimento prévio da agenda da
reunião a cada um dos membros do Comitê, com ao menos cinco dias úteis de
antecedência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Comitê adotará, como fontes jurídicas primárias de seus trabalhos,
a Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), a Lei 12.711/2012, a Lei 12.990/2014
(Lei de Cotas), o Decreto 11.443/2023, a jurisprudência nacional e a doutrina referentes
às ações afirmativas, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação
Racial e Formas Correlatas de Intolerância e a Convenção Internacional sobre a
Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, sem prejuízo de demais normas
relativas ao combate ao racismo e à promoção da igualdade étnico-racial que venham
a ser incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro em data posterior à aprovação
deste regimento.
Parágrafo único.
O Comitê
observará, subsidiariamente,
as disposições
contidas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, e na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, que institui o regime jurídico
dos servidores do serviço exterior brasileiro.
Art. 19. Caberá ao Comitê, no âmbito de sua competência regimental, dirimir
as dúvidas e resolver os casos omissos que lhe sejam apresentados.
Fechar