DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - verificar a possibilidade de utilização para outros fins não previstos
inicialmente, como pesquisas científicas; e
VI - doar o insumo próximo ao vencimento para utilização no País, fora do
Sistema Único de Saúde - SUS ou por cooperações de ajuda internacional, de acordo com
a legislação.
Art. 35. A Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e
Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da
Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde emitirá, trimestralmente,
comunicado aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) a respeito dos
insumos de saúde indígena que estejam estocados no Central de Abastecimento
Farmacêutico - CAF de perda iminente por vencimento
§1º A não emissão do comunicado de que trata o caput, ou o seu não
recebimento por qualquer razão, não exime os DSEI de sua responsabilidade para
acompanhar a vida útil do insumo de saúde indígena para evitar sua perda.
§2º Recebido o comunicado, o requisitante deverá se manifestar no prazo de
14 (quatorze) dias, informando, para cada insumo de saúde indígena, as providências
adotadas para evitar as perdas e falhas.
Art. 36. Em caso de perda ou avaria confirmada, os DSEI deverão providenciar
os respectivos procedimentos de descarte ou justificar a manutenção em estoque por
prazo mais alongado.
Parágrafo único. O descarte dos insumos de saúde indígena deverá ser feito
conforme previsto nas legislações ambiental e sanitária vigentes.
Art. 37. Os DSEI realizarão, mensalmente, inventário cíclico por amostragem
para verificação de divergências entre o estoque físico e o relatório do sistema
informatizado, visando à prevenção de falhas na informação do estoque.
Parágrafo único. A metodologia para a realização do inventário cíclico por
amostragem ocorrerá conforme orientações da Coordenação-Geral de Gestão dos
Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção
Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
Art. 38. Caberá aos DSEI fiscalizar o cumprimento das normas que dispõem
sobre as boas práticas de armazenagem e transporte visando à prevenção de falhas.
Art. 39. Os casos que ensejarem perda de insumo de saúde indígena serão
enviados à Corregedoria-Geral do Ministério da Saúde, dando-se ciência à Secretaria-
Executiva, para avaliação quanto a possível apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A conduta irregular, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa,
praticada pelo agente público durante o processo de contratação e seus desdobramentos
poderá ensejar a abertura de procedimento administrativo para apuração de
responsabilidade, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo
das demais responsabilidades por danos causados ao erário ou a terceiros.
Art. 41. Os casos omissos serão tratados pela Coordenação-Geral de Gestão
dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena do Departamento de
Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da
Saúde, que poderá expedir orientações complementares.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO WEIBE NASCIMENTO COSTA
(*)Republicada por ter saído, no DOU de 23/08/2023, Edição 161, Seção 1, página 78,
com incorreção do original.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 585, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre os critérios para as alterações na rede
assistencial
hospitalar 
no
que
se 
refere
à
substituição 
de 
entidade
hospitalar 
e
redimensionamento de rede por redução; Altera a
RN nº 489, de 29 de março de 2022, que dispõe
sobre a aplicação de penalidades para as infrações à
legislação dos planos privados de assistência à
saúde, que passa a vigorar acrescida do art. 113-A;
Altera a RN nº 438, de 3 de dezembro de 2018, que
dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de
carências para beneficiários de planos privados de
assistência à saúde, que passa a vigorar acrescida do
Art. 8º A.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em
vista do que dispõem os artigos 1° e 3°, incisos IV, XXIV e XXV do artigo 4° e inciso II do
artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, em reunião realizada em 14 de agosto de 2023, adotou a seguinte
Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios para as alterações na rede
assistencial hospitalar no que se refere à substituição de entidade hospitalar e
redimensionamento de rede por redução, regulamentando o disposto no artigo 17 da Lei
nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único. As alterações na rede assistencial hospitalar referidas no caput
configuram alterações no registro de produto.
Seção I
Dos Conceitos
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Rede Assistencial - conjunto de estabelecimentos de saúde, equipamentos e
recursos humanos, próprios, contratados, referenciados, credenciados ou cooperados de
uma operadora de plano de assistência à saúde para oferecer cuidado aos beneficiários
em todos os níveis de atenção à saúde, considerando ações de promoção, prevenção,
diagnóstico, tratamento e reabilitação, de modo a atender às necessidades de saúde dessa
população;
II - Entidade Hospitalar - estabelecimento de saúde dotado de internação,
meios diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa
e de reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial,
atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa;
III - Serviços hospitalares - compreendem, no âmbito das internações
hospitalares, as clínicas básicas e especializadas, bem como centro de terapia intensiva, ou
similar, e atendimento de urgência e emergência, reconhecidos pelo Conselho Federal de
Medicina. Para fins deste normativo, serão considerados serviços hospitalares aqueles
listados no §1º do art. 7º desta Resolução Normativa;
IV - Substituição de Entidade Hospitalar - troca de uma unidade hospitalar por
outra(s) equivalente(s);
V - Prestador substituto - prestador de serviços de atenção à saúde indicado
pela operadora para substituir a entidade hospitalar a ser excluída;
VI - Redimensionamento da Rede Hospitalar por Redução - supressão de
estabelecimento hospitalar da rede do produto;
VII - Suspensão Temporária do Atendimento Hospitalar - suspensão das
atividades de uma entidade hospitalar, por determinado período, podendo ser motivada
pela realização de obra ou reforma no espaço físico do prestador ou em decorrência de
intervenção pública, sanitária ou fiscal; e
VIII - Curva ABC: também chamada de análise de Pareto ou regra 80/20, é um
método de categorização cujo objetivo é determinar quais são os itens mais importantes
de um conjunto de dados. Na regra de alteração de rede hospitalar, a metodologia
auxiliará no conhecimento do percentual de participação de cada prestador, por plano, no
total das internações ou dos atendimentos de urgência e emergência da Região de Saúde,
dependendo da exclusão pretendida.
Seção II
Da Responsabilidade da Operadora
Art. 3º A operadora, para garantir a assistência oferecida nos produtos, deverá
formar uma rede de prestadores, seja própria ou contratualizada, capaz de atender aos
beneficiários nos prazos regulamentares definidos pela ANS respeitando o que foi
contratado.
Art. 4º Todos os prestadores de serviços de saúde da rede assistencial da
operadora de planos de assistência à saúde (entidades hospitalares, consultórios, clínicas
ambulatoriais e Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico - SADT) devem estar
informados no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde da ANS, do Sistema de Registro de
Planos de Saúde - RPS.
Parágrafo único. No caso de redimensionamento por redução ou substituição
da entidade hospitalar, caso a operadora mantenha o contrato com o estabelecimento
para prestação de serviços não hospitalares, deverá providenciar a reinclusão do prestador
no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde na ANS com seus dados atualizados.
Art.
5º
Nos
casos
de 
substituição
de
entidade
hospitalar
e
de
redimensionamento de rede por redução, a operadora de planos de assistência à saúde
deverá observar as seguintes diretrizes:
I - garantir aos beneficiários a manutenção do acesso aos serviços ou
procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS,
respeitando-se os casos de Diretrizes de Utilização - DUT, carências e Cobertura Parcial
Temporária - CPT, quando houver, para atendimento integral das coberturas previstas na
Lei nº 9.656, de 1998, nos prazos definidos na Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de
dezembro de 2022, ou norma que vier a sucedê-la;
II - garantir aos seus beneficiários uma comunicação efetiva quanto à alteração
das entidades hospitalares, nos termos do disposto na presente Resolução Normativa.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO NA REDE ASSISTENCIAL HOSPITALAR
Seção I
Da Substituição de entidades hospitalares
Art. 6º Às operadoras de planos de assistência à saúde é permitido realizar
substituição de entidades hospitalares desde que sejam equivalentes e mediante
comunicação aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, nos termos
do art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Da Análise de Equivalência de Entidades Hospitalares na Substituição
Art. 7º A avaliação de equivalência de entidades hospitalares para fins de
substituição, em atendimento ao artigo 17 da Lei nº 9.656, de 1998, será realizada a partir
da comparação dos serviços hospitalares e do atendimento de urgência e emergência,
utilizados nos últimos 12 (doze) meses no prestador a ser substituído, pelos beneficiários
dos produtos a serem alterados.
§1º Para fins da avaliação que trata o caput deste artigo será considerada a
utilização em cada uma das seguintes categorias de serviços hospitalares: Internação
Psiquiátrica, Internação Obstétrica, Internação Pediátrica, Internação Clínica, Internação
Cirúrgica, Internação em UTI Neonatal, Internação em UTI Pediátrica, Internação em UTI
Adulto, Atendimento de Urgência e Emergência Adulto e Atendimento de Urgência e
Emergência Pediátrico. As categorias de serviços em que forem observadas utilização
deverão ser substituídas.
§2º A utilização de serviços de saúde nas categorias descritas no §1º será
realizada com base nos dados do Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar
(TISS) enviados pelas operadoras à ANS.
§3º O prestador substituto deverá estar localizado no mesmo município da
entidade hospitalar a ser excluída.
I - em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo
município, deverá ser indicado prestador em município limítrofe a este;
II - em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador nos municípios
limítrofes, deverá ser indicado prestador na Região de Saúde à qual faz parte o
município.
§4º Além de cumprir o disposto nos §§ 1º e 3º, caso o prestador a ser excluído
possua um dos seguintes atributos de qualificação, ordenados de acordo com a seguinte
hierarquia: Acreditação segundo critérios estabelecidos pelo Programa de Qualificação dos
Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar (Qualiss); (ii) Outras Certificações, com
reconhecimento pela International Society for Quality in Health Care (ISQua); ou (iii)
Segurança do Paciente, a substituição deste prestador deverá ser feita por outro prestador
que possua atributo de qualificação do mesmo nível ou superior, considerando a
hierarquia apresentada.
I - Na impossibilidade de contratação de prestador substituto com atributo de
qualificação do mesmo nível ou superior, deverá ser indicado prestador com atributo de
qualificação inferior, respeitando-se a hierarquização apresentada.
II - Na impossibilidade de contratação de prestador substituto com atributo de
qualificação inferior, respeitando a hierarquização apresentada, a operadora poderá
indicar prestador de serviço sem atributo de qualificação.
§5º As alternativas de localidade para o prestador substituto, nos casos de
indisponibilidade ou inexistência de prestador no mesmo município do estabelecimento a
ser excluído, apresentadas no §3º deste artigo, só poderão ser utilizadas depois de serem
observadas as regras dispostas no §4º.
Art. 8º Será possibilitada a contratação de outro(s) prestador(es), hospitalares
ou não-hospitalares, de forma complementar, para fins de substituição de serviços
hospitalares que não constem no prestador substituto.
Art. 
9º 
A 
operadora 
poderá 
indicar, 
como 
prestador 
substituto,
estabelecimento de saúde já pertencente à rede de atendimento do produto, somente nos
casos em que:
I - tenha havido aumento da capacidade de atendimento do prestador, através
da ampliação dos seus serviços/leitos ou da sua instalação física, nos últimos 90 dias,
correspondente aos serviços que estão sendo excluídos, desde que comprovado; ou
II - tenha sido incluído na rede do produto, no máximo, até 90 (noventa) dias
antes da data da exclusão do prestador a ser substituído.
Seção II
Do Redimensionamento de Rede Hospitalar por Redução
Art. 10. Às operadoras de planos de assistência à saúde é permitido realizar
redimensionamento de rede hospitalar por redução, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998,
desde que:
I - tenha obtido autorização expressa da ANS;
II - o impacto sobre a massa assistida não ultrapasse os limites definidos pela ANS; e
III - os beneficiários sejam comunicados de forma efetiva, nos termos do
disposto na presente Resolução Normativa.
Art. 11. O redimensionamento de rede hospitalar por redução poderá ser
motivado por:
I - interesse da própria operadora de planos de assistência à saúde ou da
entidade hospitalar;
II - rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora intermediária,
nos casos de contratação indireta; ou
III - encerramento das atividades da entidade hospitalar.
Art. 12. Será considerado encerramento das atividades da entidade hospitalar
quando:
I - ocorrer o fechamento total do estabelecimento;
II - forem extintas todas as atividades hospitalares contratadas pela operadora; e
III - a prestação de todas as atividades hospitalares passar a ser exclusiva para
o Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. A operadora poderá apresentar, para fins de comprovação do
encerramento das atividades da entidade hospitalar, os seguintes documentos, não
excetuando outros que comprovem a referida motivação:
a) declaração de gestor ou órgão público local competente;
b) declaração de responsável pela entidade hospitalar;
c) comprovante da situação cadastral do estabelecimento no CNES
d) notícias publicadas em meios de comunicação de massa;
e) comprovante da situação cadastral do estabelecimento na Receita Federal; ou
f) ata notarial.

                            

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