DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e
documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da
operação; e
II - deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e conservar pelo
período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra a
movimentação,
as informações
e documentos
comprobatórios
que tenham
sido
coletados.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 68-A. No caso de movimentação de recurso de interesse de terceiro em
conta de que trata este Título, a instituição mantenedora da conta deve obter do cliente a
informação sobre a finalidade da movimentação, quando exigida no Anexo II, devendo, para
esse fim, apresentar ou tornar disponível, em livre formato que permita seu claro
entendimento pelo cliente, os códigos constantes dos Anexos III, IV ou V, conforme o caso.
§ 1º Devem também ser prestadas as informações constantes do Anexo VI,
com a indicação efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou recebedor no exterior e sua
relação de vínculo com o cliente.
§ 2º A pedido do cliente:
I - é facultada a utilização da lista de códigos constante do Anexo IV para
movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mediante
concordância da instituição mantenedora;
II - a instituição mantenedora deve ajustar informação já prestada pelo
cliente relativa à movimentação.
§ 3º As instituições mantenedoras prestarão orientação e suporte técnico,
inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta
classificação da finalidade da movimentação." (NR)
"Art. 80. ................................................................................................................
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica à movimentação
que necessite ser informada em sistema de prestação de informações de capital
estrangeiro do Banco Central do Brasil, situação em que as informações devem ser
enviadas por meio de mensagem até o segundo dia útil após o cliente informar a
finalidade da movimentação." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, V e VIII à Resolução BCB nº 277, de 2022,
passam a vigorar conforme os anexos à presente Resolução BCB.
Art. 3º Ficam revogadas as seguintes disposições da Resolução BCB nº 277, de 2022:
I - o inciso III do art. 5º;
II - o inciso III do art. 68;
III - os §§ 1º e 2º do art. 80; e
IV - o Anexo IX.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
ANEXO I
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE FAZEM PARTE DA OPERAÇÃO DE CÂMBIO
I - identificação da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e,
se houver, da instituição intermediadora, devendo ser informados para o cliente os
nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das
instituições;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro
de 2020;
III - número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;
IV - data do evento e se o evento se refere a contratação, a alteração ou
a cancelamento;
V - informação sobre se a operação de câmbio é de compra ou de venda de
moeda estrangeira;
VI - moeda estrangeira;
VII - valor em moeda estrangeira;
VIII - taxa de câmbio;
IX - valor em reais;
X - Valor Efetivo Total (VET), quando exigido;
XI - forma de entrega da moeda estrangeira;
XII - data prevista para liquidação;
XIII - finalidade da operação;
XIV - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;
XV - nome e país do pagador ou do recebedor no exterior, se houver;
XVI - relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no
exterior, quando exigido;
XVII - percentual de adiantamento sobre
a operação de câmbio, se
houver;
XVIII - número do código de capitais estrangeiros, se houver;
XIX - instruções de recebimento ou de pagamento, se houver;
XX - outras informações que o Banco Central do Brasil requisitar." (NR)
ANEXO II
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM
RELAÇÃO 
A 
MOVIMENTAÇÕES 
EM 
CONTAS 
EM 
REAIS 
TITULADAS 
POR 
NÃO
R ES I D E N T ES
(1) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou
enviada para o exterior de interesse de terceiro:
I - valor e data da movimentação;
II - identificação do titular da conta;
III - dados sobre o remetente e o destinatário final.
(2) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou
enviada para o exterior de interesse de terceiro quando o destinatário final ou o
remetente for residente, além das informações estabelecidas em (1):
I - finalidade da movimentação, conforme os Anexos IV ou V, se a
movimentação tiver valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
II - número do código de capitais estrangeiros e finalidade da movimentação,
conforme os Anexos III, IV ou V, se a movimentação, independentemente de seu valor,
necessitar ser informada em sistema de prestação de informações de capital estrangeiro
do Banco Central do Brasil.
(3) Valor total mensal dos créditos e valor total mensal dos débitos de
movimentações próprias iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) de conta
titulada por embaixada, repartição consular ou organismo internacional reconhecido pelo
Governo brasileiro." (NR)
ANEXO III
ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de classificação da finalidade de operação de câmbio de até
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras
moedas, ou, quando exigida, de movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de interesse de terceiros.
Finalidade
Código
Viagem internacional
32999
Doação ou outra transferência sem contrapartida
37994
Transferência entre contas da mesma pessoa natural ou jurídica
67995
Compra ou venda de mercadoria
12995
Compra ou venda de serviço
Serviço de computação e de informação
46002
Serviço de negócio
46978
Outro serviço
46992
Crédito externo
Principal
72980
Juros
72997
Demais
91992
" (NR)
ANEXO IV
"ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de classificação da finalidade da operação de câmbio de valor
superior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente
em outras moedas,
ou, quando exigida, de movimentação de
valor superior a
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de
interesse de terceiros
Comércio de bens
Finalidade
Código
Exportação
Recebimento antecipado
até 360 dias
12108
mais de 360 dias
12115
Recebimento posterior
até 360 dias
12122
mais de 360 dias
12139
Importação
Pagamento antecipado
até 180 dias
12407
de 181 até 360 dias
12414
mais de 360 dias
12421
Pagamento posterior
até 180 dias
12438
de 181 até 360 dias
12445
mais de 360 dias
12452
Operações de back to back
12029
Ativos virtuais
12186
Comércio de mercadorias sem trânsito aduaneiro no Brasil
12823
Transportes
Finalidade
Código
Fretes
Sobre exportação
22301
Sobre importação
22318
Fretamento de meios de transporte com tripulação
22325
Passagens
22332
Outras receitas e despesas de transporte
22349
Seguros
Finalidade
Código
Seguro de frete/transporte de exportação e de importação
27100
Demais seguros e resseguros
Prêmio
27117
Indenização
27124
Viagens internacionais
Finalidade
Código
Viagem internacional
32999
Transferências unilaterais
Finalidade
Código
Manutenção de residentes
37303
Impostos
37028
Contribuições e benefícios de seguridade social
37310
Contribuições e benefícios de fundos de pensão
37327
Doações e cooperação internacional
37334
Patrimônio
37217
Outras transferências unilaterais
37358
Serviços diversos e outros
Finalidade
Código
Serviços técnicos, profissionais e administrativos
Serviços postais e courier
47001
Serviços de telecomunicações
47018
Serviços de computação e de informação
46002
Serviços financeiros
46019
Pesquisa e desenvolvimento
47063
Reparos, manutenção e assistência técnica
46026
Agricultura, mineração, tratamento de resíduos e despoluição e
serviços relacionados
46033

                            

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