DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros eleitos, para
mandato de até 04 (quatro) anos. § 2º - A Diretoria do CREF22/ES poderá, dentro de sua
organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições
específicas ao seu funcionamento. § 3º - Os Membros integrantes da Diretoria podem ser
substituídos pelo Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, nos termos a serem
estabelecidos em Resolução própria sobre o tema. Art. 63 - A Diretoria do CREF reunir-se-
á I - ordinariamente, no mínimo, 08 (oito) vezes ao ano de forma presencial, com
intervalo máximo de 60 (sessenta) dias; II - extraordinariamente, sempre que for
necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros. Parágrafo
único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo eventualmente ocorrer de
forma virtual ou híbrida. Art. 64 - Compete, coletivamente, à Diretoria: I - cumprir e fazer
cumprir as disposições deste Regimento Interno e das deliberações do Plenário; II -
preservar o patrimônio do CREF22/ES; III - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as
contas, garantindo o equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente, a receita e as
despesas; IV - atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e
moralidade; V - apresentar ao Plenário o relatório anual de suas atividades; VI -
desenvolver suas ações de forma planejada e transparente; VII - promover a transmissão
de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus
reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do
CREF22/ES, após aprovação do Plenário; VIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar
cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de
serviços; IX - autorizar ou aprovar contratos de qualquer natureza, desde que tenham
como objetivo o interesse e as necessidades do CREF22/ES; X - autorizar ou aprovar
operações de crédito de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse
e as necessidades do CREF22/ES, após aprovação do Plenário; XI - admitir e demitir
funcionários, ficando vedado qualquer aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria, excetuados os aumentos
decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa da
categoria; XII - exercer as ações administrativas, financeiras e políticas relativas ao
CREF22/ES; XIII - promover a instalação de unidades Seccionais do CREF22/ES; XIV -
encaminhar mensalmente ao CONFEF o balancete financeiro e a relação atualizada dos
Profissionais registrados, indicando os inadimplentes; XV - adotar todas as providências e
medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs; XVI - conhecer
e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados; XVII - desempenhar as ações
administrativas, financeiras e políticas do CREF22/ES; XVIII - deliberar sobre o pagamento
de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros,
convidados e aos empregados do CREF22/ES, quando no efetivo exercício de suas funções;
XIX - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas,
administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu pleno equilíbrio; XX - aprovar
as respectivas modificações orçamentárias; XXI - proceder à gestão administrativa e
financeira do CREF22/ES; XXII - implementar o controle interno preventivo, efetuado com
a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades; XXIII -
acompanhar e zelar pela sustentabilidade do CREF22/ES; XXIV - estabelecer a pauta das
reuniões de Diretoria e Plenário; XXV - desempenhar as ações administrativas, financeiras
e políticas do CREF22/ES; XXVII - apresentar balancete financeiro trimestralmente ao
Plenário do CREF22/ES; XXVIII - confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões; XXIX -
expedir instruções necessárias ao funcionamento administrativo do CREF22/ES; XXX -
distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão
ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer; XXXI - apreciar em primeira instância
os balancetes do CREF22/ES, antes de submete-los ao Plenário; XXXII - apreciar minutas de
Resoluções
e Portarias,
antes
de submete-las
ao Plenário;
XXXIII
- apreciar
o
desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes e Temporárias do CRE F 2 2 / ES ;
XXXIV - exercer outras competências delegadas
pelo Plenário; XXXV - designar
Conselheiros do CREF22/ES para representar a entidade em Congressos, Fóruns, Grupos de
Trabalhos, eventos e outros; XXXVI - autorizar a realização de sindicância e a instauração
de processos administrativos disciplinares. SEÇÃO III - DA PRESIDÊNCIA. Art. 65 - A
Presidência do CREF22/ES será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-
Presidentes. Art. 66 - O Presidente do CREF22/ES será substituído, em seus impedimentos
legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento
deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo. Parágrafo
único - Compete aos Vice-Presidentes do CREF22/ES auxiliarem o Presidente no exercício
de suas funções. Art. 67 - O Presidente exerce a representação nacional e internacional do
CREF22/ES, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e
passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação. Art. 68 - É
competência exclusiva e responsabilidade do Presidente: I - convocar e presidir as
reuniões do Plenário e da Diretoria; II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário
e da Diretoria; III - convocar seus Órgãos de Assessoramento; IV - zelar pela harmonia
entre os Conselheiros Regionais e entre os membros do Sistema CONFEF/CREFs, em
benefício da unidade política; V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades
administrativas, econômicas e financeiras do CREF22/ES; VI - adotar providências de
interesse do exercício da profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e
defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas; VII - movimentar, conjunta e
solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e
patrimonial do CREF22/ES e demais documentos referentes às despesas do Conselho; VIII
- admitir, nomear, demitir e exonerar funcionários; IX - responder sobre o registro e
fiscalização do exercício profissional; X - expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário; XI -
expedir Portarias e atos internos; XII - assinar, conjunta e solidariamente com o
Tesoureiro, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à
gestão financeira; XIII - praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste,
em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; XIV - proferir
voto de qualidade quando houver empate, além do voto ordinário, exceto em julgamentos
éticos; XV - nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores; XVI -
assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria; XVII - autorizar
o pagamento de despesas, observadas as normas legais pertinentes; XVIII - autorizar e/ou
delegar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos
de registros próprios do CREF22/ES; XIX - diligenciar o atendimento do que for requisitado
pelos Presidentes das Câmaras do CREF22/ES, inclusive o apoio administrativo e o
assessoramento técnico; XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente; XXI -
autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de trabalho; XXII -
conceder elogios aos empregados e aplicar- lhes penalidades; XXIII - despachar os papéis,
assinar as Resoluções e Portarias, bem como a correspondência oficial do CREF22/ES; XXIV
- zelar pelo prestígio e decoro do CREF22/ES. Art. 69 - Aos Vice-Presidentes do CREF22/ES
compete substituir o Presidente em suas ausências. SEÇÃO IV - DA SECRETARIA. Art. 70 -
Compete ao 1º Secretário: I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria; II -
assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria; III - organizar as reuniões
de Diretoria e Plenário; IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário; V - redigir a
ata das reuniões ou supervisionar a sua redação; VI - dar tramitação e acompanhar a
execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário; VII - assinar, com o
Presidente, as atas e os extratos de ata; VIII - verificar a identidade e a qualidade dos
participantes das reuniões: IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as
reuniões do Plenário; X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no
livro de presença; XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário,
Diretoria ou Presidência; XII - substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou
impedimentos. Art. 71 - Compete ao 2º Secretário: I - substituir o 1º Secretário nos casos
de ausência e impedimento; II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas
atribuições. SEÇÃO V - DA TESOURARIA. Art. 72 - Compete ao 1º Tesoureiro: I - assinar,
conjunta e solidariamente com o Presidente, cheques e ordens de pagamento e
demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas; II - movimentar, conjunta e
solidariamente com o Presidente, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e
patrimonial; III - administrar os recursos financeiros junto com o Presidente; IV -
coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração e execução da proposta
orçamentária; V - realizar a gestão financeira com o Presidente; VI - assinar despesas,
somente quando houver recursos financeiros em caixa; VII - assinar, conjunta e
solidariamente, com o Presidente, os balanços, proposta orçamentária e demais
documentos necessários à gestão financeira; VIII - substituir os Secretários em suas
ausências ou impedimentos; IX - manter-se informado acerca dos serviços e atividades
compreendidas na área econômico- financeira. Art. 73 - Compete ao 2º Tesoureiro: I -
substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências e impedimentos; II - cooperar com o 1º
Tesoureiro no
desempenho das
suas atribuições.
SEÇÃO VI
- DOS
ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO. Art. 74 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da
Diretoria e da Presidência do CREF22/ES, com competência exclusiva para examinar em
caráter preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e
processos que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF22/ES, retornando-os
devidamente avaliados para decisão superior. Art. 75 - As Câmaras terão como sede as
instalações do CREF22/ES e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio
nas questões administrativas. SUBSEÇÃO VI.I - DAS CÂMARAS PERMANENTES. Art. 76 - Às
Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste Regimento: I - elaborar
o programa de trabalho, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do
CREF22/ES; II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias
que estabeleçam conexões entre sua área de competência e o exercício profissional; III -
elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à Diretoria do
CREF22/ES até o dia 15 de Fevereiro do ano subsequente. Art. 77 - São Câmaras
Permanentes: I - Câmara de Registro; II - Câmara de Normatização; III - Câmara de
Fiscalização; IV - Câmara de Julgamento; V - Câmara de Orientação e Ética Profissional; VI
- Câmara de Controle e Finanças. SUBSEÇÃO VI.I.I - DA CÂMARA DE REGISTRO. Art. 78 -
À Câmara de Registro compete especificamente: I - receber, analisar e deliberar sobre os
pedidos de registros, alterações, cancelamento e reativação dos registros de Profissionais;
II - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações, cancelamentos
e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de
atividades físicas, atividades esportivas e similares; III - controlar a emissão de Carteira de
Identidade Profissional; IV - controlar a emissão de Certificado de Registro de Pessoa
Jurídica; V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física e
das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF22/ES, e encaminhar para deliberação do Plenário; VI
- estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de Registro de
Especialidade Profissional; VII - examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações
pertinentes; VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo
CREF22/ES referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas. SUBSEÇÃO VI.I.II
- DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO. Art. 79 - À Câmara de Normatização compete
especificamente: I - zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas
reguladoras do exercício da profissão; II - acompanhar normativas, projetos de lei e
decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da
profissão; III - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade
profissional; IV - elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões
do Plenário e das decisões das Câmaras, em conjunto com as mesmas; V - estabelecer
mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de
natureza técnica; VI - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do
Brasil. SUBSEÇÃO VI.I.III - DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO. Art. 80 - À Câmara de
Fiscalização compete especificamente: I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício
e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física; II - propor e/ou apreciar
ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades
profissionais dos Profissionais de Educação Física; III - apreciar e emitir parecer sobre
ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos
Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas ao Plenário; IV - levantar,
analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF22/ES
durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF; V - responder
consultas e orientar à área de fiscalização do CREF22/ES; VI - elaborar relatório de
fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes
informações: a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas),
indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas; b) a descrição
das infrações identificadas, quantificando-as; c) os efeitos gerados pelos autos de
fiscalização. SUBSEÇÃO VI.I.IV - DA CÂMARA DE JULGAMENTO. Art. 81 - À Câmara de
Julgamento compete especificamente: I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua
competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual; II - informar
à Diretoria do CREF22/ES para representar às autoridades competentes sobre fatos
apurados; III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código
Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos; IV - opinar, por
meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética
Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu
arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar; V -
instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e
observado o disposto no Código de Ética Profissional; VI - instaurar Processo Ético e
Disciplinar - PED com o respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto
no Código de Ética Profissional; VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os
casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional; VIII
- promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do
mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética
Profissional; IX - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao
Presidente do CREF22/ES o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes; X -
elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF
contendo as seguintes informações: a) o número total de processos instaurados no
período; b) o número total de processos julgados no período; b) a descrição das infrações
identificadas, quantificando-as; c) o quantitativo de advertências aplicadas; d) o
quantitativo de multas aplicadas; e) o quantitativo de suspensão de registro aplicados; f)
o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados. Art. 82 - A Câmara de Julgamento
pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria a nomeação de uma Comissão de
Sindicância composta por Profissionais registrados no CREF22/ES, com a finalidade de
efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo.
Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência
e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de
qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham,
publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo. SUBSEÇÃO VI.I.V - DA
CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL. Art. 83 - À Câmara de Orientação e
Ética Profissional compete especificamente: I - estimular a exação e a diligência no
exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem; II - elaborar
recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção
profissional; III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos
campos de intervenção do Profissional de Educação Física; IV - elaborar instruções sobre
assuntos específicos relacionados com o exercício profissional; V - analisar e emitir parecer
sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na
saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer; VI - definir parâmetros e
instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência; VII -
estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais;
VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e mercado
de trabalho; IX - elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional.
SUBSEÇÃO VI.I.VI - DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS. Art. 84 - À Câmara de
Controle e Finanças compete especificamente: I - examinar a proposta orçamentária do
CREF22/ES; II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do
CREF22/ES, emitindo parecer para deliberação do Plenário; III - apreciar as demonstrações
contábeis mensais, emitindo parecer, se necessário; IV - apresentar ao Plenário denúncia
fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a
serem tomadas; V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à
utilização regular e racional dos recursos; VI - atuar na auditoria interna da entidade; VII
- apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da prestação de
contas; VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na
documentação apresentada pelo CREF22/ES; IX - propor ato normativo que verse sobre as
prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais
relatórios do CREF22/ES. Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro
diligenciar o atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle
e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio
administrativo e o assessoramento técnico. Art. 85 - A Câmara de Controle e Finanças será
constituída por Conselheiros Regionais eleitos. Parágrafo único - Não poderá participar da
Câmara de Controle e Finanças os Membros da Diretoria do CREF22/ES. SUBSEÇÃO VI.I.VIII
- DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS. Art. 86 - De acordo com a necessidade do CREF22/ES,
poderão ser criadas Câmaras Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelos

                            

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