DOE 24/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº160 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2023
§ 2º, incisos XX, XXXV, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente
Portaria para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES, SD PM Nº 30.632 HERMANE BARRETO COSTA, MAT: 308.211-1-4,
SD PM Nº 31.485 IAGO BRAGA DE SOUSA, MAT: 308.745-9-5, SD PM Nº 31.766 ANTÔNIO REGINALDO MAIA DE OLIVEIRA FILHO, MAT:
308.651-6-2 e SD PM Nº 33.025 FRANCISCO DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MAT: 308.804-5-5; II) Designar o SINDICANTE RONALDO
ALVES DA SILVA – CAP PM, da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 051/2022, publicada no
D.O.E CE nº 030, de 08/02/2022; III) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº679/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art.
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2305056863, onde consta que o
Inspetor de Polícia Civil FERNANDO JEFFERSON SALES PINHEIRO foi preso em flagrante delito, no dia 18 de abril de 2023, após o cumprimento de
mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva, expedidos pela 5º Vara Criminal da Comarca de Fortaleza – Ceará, nos autos do Processo nº 0212030-
38.2023.8.06.0001, em razão de ter sido encontrado materiais ilícitos em seu poder; CONSIDERANDO que na residência do servidor foram encontrados um
revólver calibre 32, com seis munições e numeração suprimida, um rifle calibre 44, numeração 699962B, sem registro, e possíveis produtos anabolizantes,
aparentemente destinados ao uso próprio; CONSIDERANDO que o Inspetor de Polícia Civil Fernando Jefferson Sales Pinheiro foi indiciado nos autos
dos Inquéritos Policiais nº 323-23/2023, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 12.826/2003; CONSIDERANDO
a necessidade de apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil Fernando Jefferson Sales Pinheiro no âmbito disciplinar, pois configura, em tese, as faltas
disciplinares previstas nos artigos 100, I, e XII, 103, “b”, I, II, “c”, III e XII, da Lei nº 12.124/1994; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração
não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar,
previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário,
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente,
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR
e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil FERNANDO JEFFERSON SALES PINHEIRO, M.F. 300.841-1-X,
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado,
em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar,
formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e
Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº680/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art.
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2300058094, noticiadas por meio do
Relatório Técnico nº 01/2023, da Coordenadoria de Inteligência-COINT- CGD, versando sobre fatos envolvendo os Policiais Penais FABRÍCIO MOURA
FÉ e JOSIMAR GADELHA DA COSTA, que estavam escalados para a segurança e vigilância da Unidade Prisional Professor Clodoaldo Pinto (UP-Itai-
tinga 2), em decorrência da fuga do interno Cosmo Machado de Oliveira desta Unidade, consoante Boletim de Ocorrência nº 461-11/2023, fato ocorrido
no dia 1 de janeiro de 2023, em Itaitinga – Ceará; CONSIDERANDO que no mencionado documento consta que o interno em alusão teria se evadido ao se
aproveitar de um cadeado aberto do portão de acesso às guaritas, enquanto realizava serviços gerais (entrega de marmitas) no interior da unidade prisional
e, ao final do serviço, não teria retornado para recolhimento a sua cela; CONSIDERANDO que o citado interno teria declarado que, no dia da fuga, estava
portando um alicate, porém não foi submetido a revista pessoal, após o término das atividades, situação que facilitou a sua saída da unidade, pois depois que
passou por um portão aberto e, em seguida, utilizou a ferramenta para cortar um alambrado; CONSIDERANDO que as câmeras do CFTV da unidade teriam
capturado imagens dos presos, classificados para a execução de atividades internas, transitando livremente por um corredor sem a devida vigilância por
parte dos policias penais que estavam escalados para fazer o acompanhamento deles; CONSIDERANDO a necessidade de apurar as condutas dos servidores
no âmbito disciplinar, pois configuram, em tese, as faltas disciplinares elencadas nos artigos 6º, I e XII, 9º, XIV, XXVI, e 10º, I, XII, XIII, da Lei Comple-
mentar nº 258/2021; CONSIDERANDO que as condutas objeto de apuração não preenchem, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for
considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atenta-
tória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar as condutas dos POLICIAIS
Penais FABRÍCIO MOURA FÉ, Matrícula Funcional nº 472.904-1-4 e JOSIMAR GADELHA DA COSTA, Matrícula Funcional nº 430.554-1-0, em toda
a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar,
formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8, (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8, (Membro),
e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3, (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE
DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº681/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art.
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2306664441;
CONSIDERANDO as informações constantes no NUP/SUITE 18001.008683/2023-01, referente Comunicação interna n° 001344/2023, datada de 15/06/2023,
oriunda da Secretaria da Administração Penitenciária, encaminhando o Relatório Circunstanciado de Ocorrência e oitivas dos policiais penais lotados na
Coordenadoria do Grupo de Ações Penitenciária-COGAP, que estavam em serviço na unidade UP Itaitinga II, informando que houve uma tentativa de fuga
em 07/06/2023, onde o Policial Penal RAIMUNDO FÁBIO ANDRÉ DE LIMA não visualizou que alguns presos escalaram o muro do pátio interno do
banho de sol entre as alas E/F, chegando ao teto da unidade; CONSIDERANDO que o Relatório Circunstanciado informa que no banho de sol, local onde
o interno tentou fugir, quem estava responsável pela vigilância era supostamente o já referido policial penal; CONSIDERANDO que a conduta objeto de
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a
solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de
Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO
que as condutas atribuídas aos servidores, em tese, configuram violações de deveres descritas no Art.6º, incisos I, XII e XIV, bem como transgressões disci-
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