DOE 24/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº160 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2023
documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por
parte dos militares anteriormente citados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como
presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada
pelo agente público; CONSIDERANDO que, o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo com ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral
militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos. II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e ferem os deveres éticos consignados no Art. 8º, Incisos II, IV, VIII, XIII,
XV, XVIII, XXIII, XXVII, XXIX, e, do mesmo modo, é contrária às manifestações essenciais à disciplina do militar estadual, configurando transgressão
disciplinar, conforme previsto no Art. 12, § 1º, Inciso I e Art. 13, § 1º, Incisos, XX, XXX, XXXII, XXVII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03. RESOLVE:
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS Militares 1º
Sargento PM Nº 19.666 – MÁRCIO GOMES DE LIMA, MF.: 134.571-1-5, o Cabo PM Nº 26.816 – DHARCIO COSTA DE SOUSA, MF.: 587.285-1-9,
o Cabo PM Nº 28.327 – FELIPE AUGUSTO DE LIMA, MF.: 305.308-1-0 e o Cabo PM Nº 24.432 – ANTONIO CESÁRIO VIEIRA, MF.: 303.149-1-3;
II) Designar o SINDICANTE GLEIVAN CARTAXO MATOS AMORIM – SUBTEN PM, da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para instruir o
feito, de acordo com a Portaria CGD N° 172/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 97 de 03/03/2021; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es)
de que as decisões da CGD serão publicadas no DiárioOficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no
D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), e
Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº670/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2101817122, que versa
sobre a prisão em flagrante de Cícero Ludugério dos Santos, na posse de uma arma de fogo que estava no carro do SUBTENENTE PM CÍCERO LUCÉLIO
LEITE – MF: 112.947-1-5, arma esta pertencente ao acervo bélico da Polícia Militar do Estado do Ceará, na responsabilidade do servidor castrense, fato
ocorrido no dia 30/01/2021, por volta das 17h00min, no Sítio Cajueiro, Zona Rural, do município de Santana do Cariri/CE; CONSIDERANDO que a
documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por
parte do policial militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como
presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo
agente público; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que
os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos II, IV, V,
VII, violam os deveres consubstanciados no Artigo 8º, incisos IV, VIII, XV e XXXII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Artigo
11, c/c/ o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13, §1º, incisos LI, § 2º, incisos XXXVII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao SUBTENENTE PM CÍCERO LUCÉLIO
LEITE – MF: 112.947-1-5; II) Designar o Sindicante JOSÉ FLÁVIO FERREIRA DA SILVA – SUBTENENTE PM, Célula Regional de Disciplina do
Cariri – CERC/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 623/2020, publicada no D.O.E CE nº 275, de 11/12/2020; III) Cientificar o acusado e/
ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020,
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
(CGD), em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº673/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art.
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2010058695, dando
conta que, em tese, os militares Soldado PM Nº 32.747 – ANTONIO AMISTERRAN DE SOUSA, MF.: 308.907-5-2, Soldado PM Nº 33.035 – ISAÍAS
GOMES SILVA, MF.: 308.888-5-5, Soldado PM Nº 33.537 – JOÃO PAULO MACEDO SARAIVA, MF.: 309.024-3-2 e Soldado PM Nº 34.561 – JOSÉ
ADEMIR DOS SANTOS FILHO, MF.: 309.031-2-9, quando, no dia 15/11/2020, na cidade de Baixio-CE, quando de serviço e em oposição à intervenção
policial, causaram lesões corporais à bala nas vítimas Maria Aparecida Fernandes da Silva e Antonio Simplício Leandro. Os disparos, supostamente, foram
efetuados com a finalidade de dispersar uma multidão que intentava resgatar o menor de idade Pedro Yarlles Almeida da Silva que estava sob abordagem
policial; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capi-
tulada como infração disciplinar por parte dos militares anteriormente citados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível
irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que, o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual
nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo
com ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os
valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos. II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e ferem os deveres éticos
consignados no Art. 8º, Incisos II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII, XXIX, e, do mesmo modo, é contrária às manifestações essenciais à disciplina
do militar estadual, configurando transgressão disciplinar, conforme previsto no Art. 12, § 1º, Inciso I e Art. 13, § 1º, Incisos, I, II, III, IV, XXX, XXXII,
XXXIV, L e LI, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria
para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES Soldado PM Nº 32.747 – ANTONIO AMISTERRAN DE SOUSA, MF.: 308.907-5-2,
Soldado PM Nº 33.035 – ISAÍAS GOMES SILVA, MF.: 308.888-5-5, Soldado PM Nº 33.537 – JOÃO PAULO MACEDO SARAIVA, MF.: 309.024-3-2
e Soldado PM Nº 34.561 – JOSÉ ADEMIR DOS SANTOS FILHO, MF.: 309.031-2-9; II) Designar o SINDICANTE GLEIVAN CARTAXO MATOS
AMORIM – SUBTEN PM, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para instruir o feito, de acordo com a Portaria CGD N° 172/2021, publicada no
Diário Oficial do Estado, Nº 97 de 03/03/2021; III) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº677/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I,
VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2111216326, dando conta da
ocorrência de homicídio decorrente de intervenção policial envolvendo a composição do BPRaio composta pelo SD PM Nº 30.632 HERMANE BARRETO
COSTA, MAT: 308.211-1-4, o SD PM Nº 31.485 IAGO BRAGA DE SOUSA, MAT: 308.745-9-5, o SD PM Nº 31.766 ANTÔNIO REGINALDO MAIA
DE OLIVEIRA FILHO, MAT: 308.651-6-2 e o SD PM Nº 33.025 FRANCISCO DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MAT: 308.804-5-5 e tendo como
vítima Carlos Daniel da Costa Lima. Fato ocorrido no dia 20/11/2021, por volta das 07h53min, na Rua do farol, S/N, Mundaú, Trairi/CE; CONSIDERANDO
que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade
funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de
28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos
no artigo 7º, incisos II, IV, VI, VII, violam os deveres consubstanciados no Artigo 8º, incisos II, V, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVIII, XXIX, caracterizando
transgressões disciplinares, de acordo com o Artigo 11, c/c/ o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13, §1º, incisos XVII, XVIII, XXX, XXXII, XXXIII,
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