DOE 24/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº160  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2023
plinares previstas no Art.9º, inciso XIV e XXI, todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
e Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal RAIMUNDO FÁBIO ANDRÉ DE LIMA, matrícula funcional nº 430.685-1-2, para apurar 
os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA 
DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do 
Estado do Ceará, em 20.10.2021; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº683/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2009557624, que trata da Comunicação Interna nº 1882/2020, exarada 
pelo Presidente da 3ª CPRM/CODIM, encaminhando documentação oriunda da 2ª Cia/16º BPM-CPC/PMCE, datada de 14/10/2020, que versa sobre o Termo 
de Deserção nº 001/2020-16ºBPM, do SD PM 29.936 ANTÔNIO JOSÉ DE ABREU VIDAL FILHO - MF: 307.286-1-0, publicado no Boletim do Coman-
do-Geral/PMCE nº 166, de 02/09/2020; CONSIDERANDO que quando da deserção do policial militar retromencionado, o mesmo figurava na condição de 
acusado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar de SISPROC nº 166700673, que foi processada no âmbito da 3ª Comissão de Processo Regular 
Militar nesta Controladoria Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que a deserção em comento encontra-se no Processo nº 0254954-69.2020.8.06.0001, 
com manifestação do Promotor de Justiça Militar no sentido de que sejam juntados os assentamentos do desertor e que se aguarde a prisão ou apresentação 
voluntária do mesmo, visando atender condição de procedibilidade do feito, requerimento que foi acatado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Justiça 
Estadual do Ceará em despacho datado de 27/10/2020; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, 
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo 
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores 
Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII 
e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XLI e XLIII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei 
nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, 
c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 29.936 ANTÔNIO JOSÉ DE ABREU VIDAL FILHO - MF: 307.286-1-0, com o fim de apurar 
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) 
Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA 
- MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e 1º 
TEN QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR 
o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 
5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº684/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2300201318, que trata do Ofício n° 004/2023 - SUBCMDO/PCCE, 
datado de 04/01/2023, oriundo do Subcomandante-Geral da PMCE, encaminhando documentação, com informações de que, supostamente, o CB PM 
25.437 FRANCISCO EDUARDO DA SILVA MELO - MF: 304.154-1-8, haveria apresentado inúmeras faltas ao serviço, diversas punições disciplinares 
e o ingresso no comportamento “mau”; CONSIDERANDO que, dentre as infrações disciplinares praticadas pelo militar retromencionado constata-se faltas 
de serviço, falta à audiência, falta de comunicação ao quartel de está com atestado médico, além de dificultar bastante o contato da administração da sua 
Organização Policial Militar com ele, conforme exposição de motivo consignado no Ofício nº 995/2022-AJUD/14ºBPM, datado de 18/10/2022; CONSI-
DERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO 
que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo 
Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, 
e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, XIII, XV, XVIII, XXXIII e XXXVI, configurando as transgressões disciplinares 
previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XXIV, XXVII, XXXII, e XLIII, e § 2º, IV, XX, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código 
Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 
CB PM 25.437 FRANCISCO EDUARDO DA SILVA MELO - MF: 304.154-1-8, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, 
bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares 
Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); TEN CEL 
QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e 1º TEN QOAPM ELZINETE BARBOSA DE 
ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o 
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº685/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2009604908, que trata da Comunicação Interna nº 474/2020, datada de 
09/10/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 449/2020, informando acerca de ocorrência 
envolvendo o 1º SGT PM 18.234 HENRIQUE ALBERTO MATOS DA ROCHA - MF: 119.021-1-1, o qual teria, em tese, quando de folga, praticado 
crimes militares contra um superior hierárquico e contra outros militares de serviço, momento em que fora dado voz de prisão ao referido policial militar, 
sendo este conduzido à Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar (CPJM/PMCE), sendo preso e autuado em flagrante delito, com fulcro no art. 298 (Desa-
cato a superior) e 299 (Desrespeito a militar) do Código Penal Militar (CPM); CONSIDERANDO que no dia 07/10/2020, por volta das 21h00, no Bairro 
Varjota, em Fortaleza/CE, o Sargento retromencionado estava supostamente causando desordem em um bar, momento em que fora abordado pela viatura 
CP8251, comandada pelo Subtenente PM Edson Vieira dos Santos - MF: 094.449-1-2, apresentando-se como um “tenente” e desacatando a composição 
policial militar, chamando seus componentes de nomes depreciativos; CONSIDERANDO que em razão dos fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia 
em desfavor do SGT PM ALBERTO por ter este praticado, em tese, os crimes de falsa identidade (porque mentiu sobre sua graduação diante dos demais 
colegas de farda), desacato a superior e desacato a militar, que foi recebida em todos os seus termos pelo MM. Juiz da Vara Única da Justiça Militar Estadual 
nos autos do Processo nº 0257285-24.2020.8.06.0001, conforme resultado de pesquisa pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (e-SAJ/TJCE); 
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada 
como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo 
de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo 
Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e 

                            

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