DOE 24/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº160  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2023
celular da vítima um chip de telefone que pertencia a sua esposa, Juliana Valesca dos Santos Silva, e foi assim que se chegou a identificação do Sargento 
em tela; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação 
do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, 
IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XX, XXV e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares 
previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XIV, XVII e XXXII, e § 2º, XVIII, XX, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código 
Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face 
do 3º SGT PM 23.728 MAGNO AMBROZIO DE FREITAS - MF: 301.524-1-7, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, 
bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares 
Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); TEN CEL 
QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e 1º TEN QOAPM ELZINETE BARBOSA DE 
ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o 
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº689/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 1903200587, que trata da Investigação Preliminar instaurada a partir do 
Ofício nº 528/2019, datado de 05/04/2019, oriundo do Presídio Militar, informando que o ST PM PAULO CÉSAR FELIPE DE OLIVEIRA - MF: 101.177-
1-2, fora posto em liberdade no dia 05/04/2019, mediante Alvará de Soltura expedido pela 11ª Vara Federal do Ceará nos autos do Processo n°0804915-
66.2019.4.05.8100; CONSIDERANDO que o referido militar estava preso por ter sido autuado em flagrante pela Delegacia da Polícia Federal, pela suposta 
prática de infração ao art. 304 (Uso de documento falso) do Código Penal Brasileiro (CPB), quando, em tese, no dia 03/04/2019, por volta das 17h00, estava 
dirigindo seu veículo e durante abordagem de rotina, apresentou documento de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), supostamente falso, 
haja vista divergência quanto ao nome do proprietário, bem como indícios de adulteração no chassi e vidros do automóvel; CONSIDERANDO que o veículo 
que o Subtenente retromencionado conduzia era um Forde/Ecosport, cor prata, ano 2008/2008, de placas NHU-5491, tinha suspeita de ser clonado, sendo o 
veículo original de placas HYW-6045, registrado como roubado, conforme o Boletim de Ocorrência nº 0007730/2008; CONSIDERANDO que o Ministério 
Público Federal ofereceu denúncia em desfavor do ST PM FELIPE que foi recebida pelo juízo federal, conforme Processo nº 0809557-82.2019.4.05.8100, 
onde foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão em sentença prolatada em 24/10/2019, conforme resultado de pesquisa pública no sítio eletrônico da Justiça 
Federal do Ceará (pje.jfce.jus.br); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, 
II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII e XXXIII, configurando 
as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XIV, XVII, e XXXII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, 
em face do ST PM PAULO CÉSAR FELIPE DE OLIVEIRA - MF: 101.177-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, 
bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a Designar a 3ª Comissão de Processos 
Regulares Militar (3ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); 
TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e 1º TEN QOAPM ELZINETE BARBOSA 
DE ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular, para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o 
Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º 
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº690/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, 
VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo SISPROC Nº 2306573551; CONSIDERANDO 
o NUP 18001.001366/2023-56, registrado no Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – Suite, oriundo da Secretaria da Administração Penitenciária 
e Ressocialização – SAP, informando acerca do descumprimento de determinação de devolução do armamento institucional (arma, munições e carregadores), 
realizada através do ofício nº 250/2023 – CECOD/SAP, por parte do PP JOSÉ ELEONOR DE CARVALHO FILHO, matrícula funcional nº 430.532-1-3, 
em razão da apresentação de 03 (três) licenças/atestados médicos, de cunho psiquiátrico, nos períodos de 30 (trinta) dias, iniciado em 16/02/2023, 30 (trinta) 
dias, iniciado em 18/03/2023 e 60 (sessenta) dias, iniciado em18/04/2023; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade 
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do PP JOSÉ ELEONOR DE CARVALHO FILHO, 
matrícula funcional nº 430.532-1-3, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de 
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução 
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta Controladoria Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos 
para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; 
CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes a ocorrência de transgressão disciplinar, de acordo 
com a LEI COMPLEMENTAR Nº 258/2021, em seu artigo 6º, incisos I, III, X, XI e XIV e artigo 9º, incisos, I, XX e XXIX. RESOLVE: I) INSTAURAR 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao PP JOSÉ ELEONOR DE CARVALHO 
FILHO, matrícula funcional nº 430.532-1-3; II) Designar a EPC MARTA MARIA CRUZ MENDONÇA, da Célula de Sindicância Civil - CESIC/CGD para 
instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 305/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 03 de maio de 2023; III) Cientificar o acusado e/ou 
defensor(es) de que as decisões da Controladoria Geral de Disciplina serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do 
Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº693/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 
6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2009395225; CONSIDERANDO as 
informações constantes no Inquérito Policial 323-133/2020, oriundo da Delegacia de Assuntos Internos – DAI, instaurado para apurar disparo de arma de 
fogo supostamente efetuado pela Inspetora de Polícia Civil ELISÂNGELA CHAYN ALEXANDRE, M.F.: 404.686-1-7, durante abordagem a veículo no 
Bairro São Gerardo, nesta Capital, fato ocorrido em 11/11/2020; CONSIDERANDO que o Relatório Final do prefalado Caderno Inquisitivo concluiu pelo 
indiciamento da Inspetora de Polícia Civil ELISÂNGELA CHAYN ALEXANDRE, M.F.: 404.686-1-7, pela prática do crime disposto no art. 15 da Lei 
10.826/03; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria das infrações disciplinares dispostas nos artigos 
100, I e III, bem como artigo 103, c, III e XII todos da Lei 12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pres-
supostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 

                            

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