DOE 24/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº160 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2023
4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das
atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios
que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente
ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes
hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra
infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria
para apurar a conduta da Inspetora de Polícia Civil ELISÂNGELA CHAYN ALEXANDRE, M.F.: 404.686-1-7, em toda a sua extensão administrativa,
ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do
Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disci-
plina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F.
198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 17 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº694/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2105951494, dando conta
que o 2º TEN RR PLÁCIDO ROBÉRIO RODRIGUES DA SILVA MF.103.409-1-8, se encontrava na posse da pistola marca Taurus .40 pertencente ao
SUBTEN PM JUSCEILDO CÂNDIDO FERREIRA MF.107.173-1-0, da 1ª Cia/2º BPM, para fins de efetuar limpeza, mesmo não sendo armeiro credenciado
pela Polícia Federal e nem possui curso de armeiro pela PMCE; CONSIDERANDO que o oficial vítima de roubo no dia 21 de junho de 2021, na Rua da
Orquídeas, próximo a “sucata do Marquinhos”, no bairro Antônio Vieira, em Juazeiro do Norte/CE, onde lhe foi levada a dita pistola, sua motocicleta e um
aparelho celular conforme registro no Boletim de Ocorrência nº488-2788/2021, na Delegacia de Polícia Civil de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que
a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por
parte do policial militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como
presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada
pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes
da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos II, IV, V e VIII, violam os deveres consubstanciados no Artigo 8º, incisos II, VIII, XV, XVIII e
XXIII caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Artigo 11, c/c/ o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13, §1º, inciso XLVIII, § 2º,
inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as
condutas atribuídas ao 2º TEN RR PLÁCIDO ROBÉRIO RODRIGUES DA SILVA MF.103.409-1-8 e ao SUBTENENTE JUSCEILDO CÂNDIDO
FERREIRA MF.107.173-1-0; II) Designar o Sindicante SAMUEL CARVALHO DE LIMA – 1º TENENTE QOAPM, Célula Regional de Disciplina do
Cariri – CERC/CGD para instruir o feito, de acordo com a PORTARIA CGD n° 494/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 521, de 12/11/2020; III)
Cientificar os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do
Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº696/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2111546385, dando conta que o 2º TEN PM RR
CÍCERO PANTALEÃO JOVINO - MF: 032.140-1-X, trafegava em um veículo com queixa de roubo e com placas clonadas de outro veículo. Consta dos
autos que no dia 30.11.2021, por volta das 10h20min, o oficial citado trafegava em um veículo marca/modelo Honda/Civic, com placas ORV-0563, quando
fora abordado pelo Supervisor de Policiamento do BPRE Ten Paulo César Pinheiro Pereira, na CE 040, km 30, Aquiraz/CE, o qual constatou que o veículo
estava com registro de roubo desde 2014, conforme BO nº 134-17538/2014, cuja placa original era OSD-8238, contudo circulava naquele momento com a
placa de um Hyundai/HB20S 1.0. Por fim, foram encontradas duas placas OSD-8238 no porta-malas do veículo durante a vistoria na Delegacia Metropolitana
de Aquiraz/CE, onde o policial militar foi autuado em flagrante delito com base no art. 180 (Receptação) c/c art. 311 (Adulteração de sinal identificador de
veículo), ambos do Código Penal Brasileiro (CPB), conforme registrado no Inquérito Policial nº 107-248/2021; CONSIDERANDO que a documentação
apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do
militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não
preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON),
quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as
mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados
no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º,
XIV e XVII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO,
de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do 2º TEN PM RR CÍCERO PANTALEÃO JOVINO - MF: 032.140-1-X, com
o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer na situação de inatividade em que se
encontra na Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS:
CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF:
100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular;
III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº697/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2003393816, dando conta que o SD PM 34.549 MAYORS JARON
SOUSA PEREIRA - MF: 309.050-7-5, faltou aos expedientes e apresentou atestados médicos, em tese, falsos, nos dias 21.02.2020 e 27.02.2020, datas em
que ocorria o movimento paredista de 2020. Consta dos autos que os atestados eram oriundos do Hospital Municipal Dr João Elísio de Holanda em Mara-
canaú/CE, com assinatura do médico Dr Antônio Leonel Ferreira, CRM nº 3604, contudo o Diretor Técnico daquele hospital informou através de Ofício n°
97/2020-HJEH, e do Of. nº 95/2020-HJEH, ambos de 30.03.2020 que, revisando os arquivos verificou que não constava o atendimento ao dito Soldado nos
dias 21 e 27.02.2020 e que o médico Antônio Leonel Ferreira considerou os atestados como falsos; CONSIDERANDO que se tem ainda a manifestação do
portal Ceará Transparente informando que o dito militar apesar de pertencer a turna de 2018 é contumaz em não trabalhar assiduamente, sendo rotineiro em
apresentar licenças; CONSIDERANDO que tramita na Vara Única da Justiça Militar do estado do Ceará os processos de nº 0273511-07.2020.8.06.0001 e
0218608-85.2021.8.06.0001, em que o referido Soldado figura como réu por crimes relacionados a apresentação de atestado médico falso, conforme consulta
pública realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (e-SAJ/TJCE); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da
Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de
mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie,
violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII,
XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI e XLIII, e § 2º, XX, XXI,
XXVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
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