DOE 24/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº160  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2023
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 
7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as 
transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XLIII, e § 2º, XX, XXVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código 
Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do 
mesmo códex, em face do SD PM 30.159 JEFFERSON PEIXOTO DIAS - MF: 307.054-1-6, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são 
atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 4ª Comissão de Processos 
Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESIDENTE), 
TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE 
OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o 
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº702/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2112138035, que trata do Relatório Técnico n.º 25/2021 da ASINT/PMCE, 
noticiando que o CB PM 23.467 MANUEL ERNESTO AYALA GARCIA FILHO - MF: 302.093-1-1, apresenta histórico de licenças médicas, apontando 
supostos indícios de transgressões disciplinares e de crimes militares previstos no art. 251, § 3º, e 324, ambos do Código Penal Militar (CPM); CONSIDE-
RANDO que, segundo o citado relatório técnico, o CB PM ERNESTO foi encontrado nas redes sociais, no perfil público “@manuel_ernesto_ayala” do 
Instagram, onde constava o mesmo como sendo o “Fundador e Proprietário” da empresa Thunder Paintball (“@thunderpaintball”) e “Fundador e Presidente” 
da Delivery Book (“@deliverybook.br”), salientando que consta, ainda, nessas duas empresas, como número de contato, o número do celular do referido 
Cabo, “(85) 9.8877-3000”, conforme sua ficha no Sistema de Acompanhamento Policial (SAPM); CONSIDERANDO que o histórico de licenças do militar 
estadual em questão é considerável, como destacado no citado relatório técnico, o somatório de dias de cada licença é 1.890 (hum mil oitocentos e noventa) 
dias que, em relação aos 4.543 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três) dias de tempo de serviço verificado no SAPM no dia 03/12/2021, representa um 
percentual de, aproximadamente, 41,60% de afastamento total, portanto, quase metade do tempo total de serviço do mesmo na Polícia Militar do Ceará 
(PMCE); CONSIDERANDO que apesar de não ter sido encontrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) empresa com cadastro ativo registrada 
em nome do CB PM ERNESTO (CPF nº 671.393.882-53), supostamente o referido policial militar está mantendo vínculo ilegal junto as empresas Thunder 
Paintball e Delivery Book; CONSIDERANDO que, em postagem feita em rede social pública, no perfil do Instagram “@mauel_ernesto_ayala”, o CB PM 
ERNESTO supostamente fez críticas, por descaso para com os policiais militares, ao Governador do Estado, que é o Chefe Supremo das Corporações Mili-
tares do Estado, nele culminando a estrutura hierárquica militar estadual, conforme preceitua o art. 3º da Lei n° 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); 
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada 
como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo 
de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo 
Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e 
violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, XIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no 
art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XVII, XXI e XLIII, e § 2º, XX, XXI, XXVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 23.467 
MANUEL ERNESTO AYALA GARCIA FILHO - MF: 302.093-1-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, 
a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª 
CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALES-
SANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 
(RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente 
do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 
035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento 
e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 
27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2023. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº703/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2304176350, que trata do Ofício nº 0292/2022, da lavra do Coordenador 
de Polícia Judiciária Militar (CPJM/PMCE), encaminhando cópia do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado mediante a Portaria nº 170/2022, publicado 
no Boletim do Comando-Geral de nº 053/2022, para apurar suposta prática delitiva insculpida no art. 315 (Uso de documento falso), do Código Penal militar 
(CPM), referente à utilização de atestados médicos falsos com a finalidade de obtenção de licenças médicas para tratamento psicológico envolvendo a 3º 
SGT PM 23.161 GISELLY SILVA DE SOUSA COSTA - MF: 302.027-1-6, consoante Relatório do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organiza-
ções Criminosas (GAECO), vinculado ao Ministério Público do Ceará no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 06.215.00000818. Fato ocorrido 
a partir do dia 16/03/2022, nesta urbe; CONSIDERANDO que, segundo a Solução do citado IPM pelo Subcomandante Geral da Polícia Militar do Ceará 
(PMCE), datado de 12/01/2023, a referida Sargento durante a Licença Médica foi aluna regular do Curso de Licenciatura em Química da Universidade 
Estadual do Ceará, conforme RELINT nº 012 e 022/2015-COINT/CGD; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materia-
lidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de 
apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da 
Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de 
mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, 
violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, IX, X, 
XIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, XXI e XLIII, e § 2º, 
XX, XXI, XXVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo 
com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face da 3º SGT PM 23.161 GISELLY SILVA DE SOUSA COSTA - MF: 302.027-1-6, com o fim 
de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade desta para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual 
pertence; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO 
CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e 
CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR 
o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º 
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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