DOE 24/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº160  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2023
PORTARIA CGD Nº712/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 6º da 
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2303605657, onde há o Ofício nº 394/2023, 
oriundo do Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará, encaminhando cópia do VIPROC nº 04318660/2014, referente ao pedido de 
afastamento sem remuneração para realização de curso no exterior, na qualidade de bolsista do Governo Federal, formulado pelo Escrivão de Polícia Civil 
DANIEL SILVA COSTA, durante o período de 1 de julho de 2014 a 31de agosto de 2015; CONSIDERANDO que o citado policial civil se ausentou do trabalho 
antes mesmo da publicação da Portaria que autorizou o afastamento, consoante informação da lavra da Delegada de Polícia Civil Titular desta Delegacia, 
fls. 31; CONSIDERANDO que, segundo consta nos autos, até a data de 03 de abril de 2023, o servidor não assumiu suas funções junto a Delegacia na qual 
era lotado, estando fora da folha de pagamento da Polícia Civil desde julho de 2014; CONSIDERANDO a solicitação de reavaliação da demanda por parte 
do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, mediante o Ofício n° 99/2023-SEC/SSPDS, fls. 82 (NUP 10051.003980/2023-55); CONSIDERANDO 
que o artigo 1º, § 2º, do Decreto n° 25.851, de 12 de abril de 2000, assevera que “em nenhuma hipótese o servidor poderá se afastar de suas atividades sem 
a prévia publicação de seu ato de afastamento no Diário Oficial do Estado”; CONSIDERANDO que a conduta do Polícia Civil pode configuram, em tese, 
as faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I e XII, 103, “b”, I, “c”, I, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, 
previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução 
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, 
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em 
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, 
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido 
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar 
a presente portaria para apurar a conduta do Escrivão de Polícia Civil DANIEL SILVA COSTA, MF: 300.100-1-9, em toda a sua extensão administrativa, 
ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, 
do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia 
Civil RAFAEL BEZERRA CARDOSO, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil 
Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL 
DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 21 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº713/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2002065769, que trata da Investigação preliminar instaurada a partir do 
Ofício nº 1812/2020, datado de 19/02/2020, oriundo da CERC/CGD, encaminhando Termo de Declaração de Maurílio Granjeiro Vieira, cópia do Boletim 
de Ocorrência nº 488-1967/2020 e mídia em DVD, noticiando acerca de conduta transgressiva cometida, em tese, pelo SD PM 29.746 THIAGO ALEX 
ALVES DE MELO - MF: 306.823-1-9, que supostamente, enquanto de folga, no dia 15/02/2020, por volta das 18h00, no bairro Novo Juazeiro, na cidade 
de Juazeiro do Norte/CE, ameaçara a vítima e efetuara disparos de arma de fogo em direção à residência desta, em razão de ter ligado para a Polícia por 
conta som alto em festa promovida pelo referido policial; CONSIDERANDO que posterior aos fatos narrados acima, a suposta vítima registrou novos 
Boletins de Ocorrência nº 488-3516/2020, por Tentativa de Homicídio Doloso, em 15/04/2020, por volta das 21h30min, nº 488-3783/2020, por Ameaça, em 
14/05/2020, por volta das 16h58min, e nº 488-4586, por Ameaça, em 31/07/2020, por volta das 20h55min, resultando na Instauração do Inquérito Policial nº 
488-281/2020 na 20ª Delegacia Regional de Juazeiro do Norte/CE, Núcleo de Homicídios e Proteção à Pessoa; CONSIDERANDO que o Ministério Público, 
através da 12ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte, denunciou o SD PM ALEX, como incurso nas tenazes do art. 15 (Disparo de arma de fogo) da Lei 
10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e art. 147 (Ameaça) do Código Penal Brasileiro (CPB), cuja denúncia fora recebida pelo MM. Juiz de Direito da 
3ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte/CE no bojo do Processo nº 0053953-988.2020.8.06.0112, conforme resultado de pesquisa pública ao sítio do Tribunal 
de Justiça do Ceará (e-SAJ/TJCE); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 
7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões 
disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII, XLIX e L, e § 2º, XX, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do 
mesmo códex, em face do SD PM 29.746 THIAGO ALEX ALVES DE MELO - MF: 306.823-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe 
são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 7ª Comissão de Processos 
Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 
(PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES 
BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o 
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº714/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2007144012, que trata de e-mail encaminhando o Ofício nº 574/2020, 
datado de 19/08/2020, oriundo do Presídio Militar/PMCE, informando que o SD PM 13.571 JOSÉ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA - MF: 037.479-1-3, 
pertencente ao efetivo da 2ª Companhia Independente/4ªCPRM, fora posto em liberdade no dia 15/08/2020, mediante Alvará de Soltura expedido pela Audi-
toria Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que as informações constantes no Termo de Deserção nº 001/2020-4ºCPRM, do Soldado em epígrafe 
declarado ausente a contar das 8h00 do dia 16/04/220, transcorrendo o prazo legal caracteriza a deserção às 00h00 do dia 25/04/2020, sem que o policial 
militar se apresentasse espontaneamente ou fosse localizado, apesar das diligências realizadas, consumando-se o crime de deserção, previsto no art. 187 do 
Código Penal Militar (CPM); CONSIDERANDO que o Ministério Público denunciou o SD PM LIMA no Processo nº 0237524-07.2020.8.06.0001, pelo 
suposto delito descrito no art. 187 do CPM, que foi recebido em todos os seus termos pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar Estadual 
(Auditoria Militar); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de 
conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disci-
plinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, 
IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII, XXXIII e XXXVI, configurando as 
transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XLI e XLIII, e § 2º, XX, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, 
em face do SD PM 13.571 JOSÉ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA - MF: 037.479-1-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atri-
buídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 7ª Comissão de Processos 
Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 

                            

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