DOE 24/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº160  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2023
PORTARIA CGD Nº717/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 6º 
da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2306823507, onde consta o Relatório 
Técnico nº 523/2023, da Coordenadoria da Inteligência – COINT/CGD, com informações acerca do recebimento da denúncia, nos autos do Processo n° 
023428-81.2020.8.06.0001, que tramita na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, em que o Escrivão de Polícia Civil 
JOSÉ EVANDRO REIS e Inspetor de Polícia Civil EMMANUEL VALBERTO LIMA MENEZES foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de 
corrupção passiva e organização criminosa, cuja Denúncia fora recebida em todos os seus termos em relação aos policiais civis supramencionados, como 
incurso no artigo 2°, caput, e §4°, II, da lei 12.850/13, em concurso material com o previsto no artigo 317, caput, §1º, do Código Penal; CONSIDERANDO 
que, de acordo com a Denúncia do Ministério Público, os citados servidores teriam recebido, dos donos de bingos e casa de jogos de azar, quantias em 
dinheiro para se esquivarem dos seus deveres funcionais de combater as práticas criminosas cometidas pela organização criminosa; CONSIDERANDO que 
os servidores foram afastados das funções públicas, nos moldes do artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, por determinação do Juiz da Vara de Delitos 
de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO a necessidade de apurar as condutas do Escrivão de Polícia Civil José Evandro 
Reis e do Inspetor de Polícia Civil Emmanuel Valberto Lima Menezes no âmbito disciplinar, pois configuram, em tese, as faltas disciplinares previstas nos 
artigos 100, I e VIII, 103, “b”, I, “c”, III e XII, “d’, IV, da Lei nº 12.124/1994; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, 
os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 
3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito 
das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos prin-
cípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por 
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente 
portaria para apurar as condutas do Escrivão de Polícia Civil JOSÉ EVANDRO REIS, M.F. 197.389-1-4, e do Inspetor de Polícia Civil EMMANUEL 
VALBERTO LIMA MENEZES , M.F. 013.116-1-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensores que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão 
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil RAFAEL BEZERRA CARDOSO, M.F. 133.857-1-8 
(Presidente), RAUL TESSIUS SOARES (Membro) M.F. 198.444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil CLEODON PEREIRA NOBRE JÚNIOR, M.F. 
197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 
21 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº718/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2307340445, que trata da Comunicação Interna nº 2074/2023, datada 
de 20/03/2023, oriunda da Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Operacional (COGTAC/CGD), encaminhando Relatório do Sobreaviso da CGD/
COGTAC, no período de 18 a 20/08/2023, referente ao Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado na Delegacia de Assuntos Internos (DAI), em desfavor 
do SD PM 29.684 PAULO ROBERTO RODRIGUES DE MENDONÇA - MF: 307.208-1-4, pela prática, em tese, no dia 18/08/2023, no município de 
Eusébio/CE, dos crimes previstos no art. 121 (Homicídio), c/c art. 29, do Código Penal Brasileiro (CPB), bem como, no art. 16, §1º, IV (Posse ou porte 
ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado), c/c art. 14, caput 
(Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), figurando como vítimas Francisco Adriano da Silva e F. 
G. B.; CONSIDERANDO que o retromencionado policial militar teria, em tese, sido preso portanto armas de fogo irregulares, logo após ter prestado auxilio 
material para a execução do duplo homicídio, uma vez que câmeras de segurança capturaram imagens dos dois criminosos e permitiram a identificação 
da motocicleta de placa PNL-2129, a qual pertenceria ao SD PM PAULO ROBERTO; CONSIDERANDO que o aludido Soldado foi surpreendido horas 
depois por viaturas policiais da DAI e da DHPP, empreendendo fuga em alta velocidade na condução de um veículo Toyota Corolla, de cor azul, de placas 
POE-7J83, e ignorando os comandos de abordagem, na Avenida Coronel Cícero Sá, quando foi interceptado na altura do numeral 17, na Av. B, desembarcou 
com as mãos para cima gritando que era policial e após ser revistado, foi encontrado com ele uma pistola SIGSAUER, modelo P320, calibre. 9mm, do 
acervo patrimonial da Polícia Militar do Ceará (PMCE), e uma quantia em dinheiro, quatro mil reais, e depois, o perito ainda encontrou dentro do veículo 
um revólver calibre 22 e um aparelho celular de marca Samsung, conforme o consta no Inquérito Policial nº 322-792/2023; CONSIDERANDO que durante 
a fuga e perseguição, segundo referido procedimento policial, o aludido Soldado teria jogado fora um embrulho, que foi resgatado pela equipe da DHPP, 
que depois se constatou conter duas armas de fogo e munição, especificamente a Pistola TH40, calibre .40, com numeração suprimida e um carregador, e a 
Pistola 838C, calibre aparente .380, com numeração KKX49399 e um carregador; CONSIDERANDO que foi ainda, em tese, encontrado na residência do 
referido policial militar uma Pistola Taurus 840, calibre .40, numeração SGN16159, com dois carregadores, um simulacro de arma de fogo do tipo pistola com 
a inscrição SIGSAUER P226 e um silenciador de arma de fogo, pela equipe da DAI, depois dele próprio ter autorizado o ingresso em seu domicílio, sendo 
essa autorização registrada em vídeo; CONSIDERANDO que embora o SD PM PAULO ROBERTO tenha negado possuir aparelho celular, posteriormente 
a sua prisão, foi registrado por uma composição da polícia militar o Boletim de Ocorrência nº 108-3748/2023, apresentando para ser apreendido uma vesti-
menta de cor azul e um aparelho celular, que segundo populares que ligaram para a Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS), teria sido 
abandonados pelo condutor do Corola azul durante a fuga, tratando-se do aparelho Moto G23, IMEI 357584202641199, conforme Auto de Apresentação e 
Apreensão; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação 
do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, 
VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXXIII e XXXVI, configurando as transgressões 
disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XVII, XXX, XXXII, XLVIII, XLIX e L, e § 2º, XX, XXI e LIII, tudo da 
Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, 
III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 29.684 PAULO ROBERTO RODRIGUES DE MENDONÇA - MF: 307.208-1-4, com o fim de 
apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; 
II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - 
MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN 
QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias o(s) referido(s) militar(es) das suas funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em 
tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à 
correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 18 e parágrafos, LC nº 98/2011; e IV) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as 
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 
021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº06/2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO que a 8ª COMISSÃO DE PROCESSO REGULAR MILITAR (8ª CPRM), composta pelos militares estaduais: Ten Cel 
QOPM Jeilson Oliveira de Sousa – (Presidente); Ten Cel QOPM Caio Lourenzo Serpa Garrido Braga – (Interrogante) e o Ten Cel QOPM Carlos Augusto 
Silva Lima – (Relator e Escrivão Substituto), de acordo com a Portaria CGD nº 515/2023, publicada no DOE nº 128, de 10/07/2023, designada para instruir 
o Conselho de Disciplina sob SISPROC nº 1908289896; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob o retromencionado número 
de SISPROC, narrando que, em tese, a notícia trazida por André Rocha Tavares, descreve que no início do ano de 2019, por volta de fevereiro, vendeu ao 
CB PM RR LEOVÂNIO LOPES MARINHO - MF: 107.280-1-0, um veículo Hilux, por intermédio de corretor de Quixadá/CE de nome Rafael, quando o 
policial militar supostamente teria dado de entrada um veículo Prisma e complementado o restante do valor por meio de dois cheques, em nome de Posto 

                            

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