DOE 24/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº160 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2023
(PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES
BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº715/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 1906988649, que trata da Comunicação Interna nº
1605/2019, datada de 01/08/2019, oriunda da Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Operacional (COGTAC/CGD), encaminhando a Manifestação
nº 5231274, registrada no Portal Ceará Transparente, informando que o 2º TEN PM DANIEL GLEUDSON BANDEIRA LIMA - MF: 126.993-1-X, teria,
em tese, fardado participado da festa “Vaquejada de Mateus”, no município de Jaguaribara/CE, de 05 à 07/07/2019, ao mesmo tempo estava cuidando do
gerenciamento de equipamentos alugados por ele, bem como, supostamente, o referido policial militar seria dono de uma casa de show chamada “Rynara
Hall”, no município de Jaguaretama/CE; CONSIDERANDO que, segundo a referida manifestação, o TEN PM DANIEL é conhecido na região como “Dele-
gado” e o número de telefone no whatsapp dele é o mesmo utilizado na propaganda de um som que aluga, conhecido por “Som do Delegado” e que, fora
isso, ele teria usado viatura policial para entregar e buscar o som nas festas que está de serviço; CONSIDERANDO que se verificou que consta nos autos
os Processos nº 0010038-07.2020.8.06.0106 e nº 0004098-03.2016.8.06.0106, ambos referentes a Ação de Indenização por Dano Material, requerida pelo
empresário DANIEL GLEUDSON BANDEIRA LIMA, onde consta a identidade do Tenente retromencionado como documento de identificação do referido
empresário, bem como é mencionado a atividade comercial do mesmo, também fora identificado o Processo nº 0280003-88.2020.8.06.0106, referente a Ação
Civil de Improbidade Administrativa, que também comprova, em tese, a propriedade da citada casa de show pelo aludido policial militar, conforme resultado
de pesquisa pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (e-Saj/TJCE); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da
Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de
mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie,
violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, XV,
XVIII, XXXIII e §1º, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXI, e § 2º, XVIII, XX,
XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o
art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do 2º TEN PM DANIEL GLEUDSON BANDEIRA LIMA - MF: 126.993-1-X, com o fim de apurar
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II)
Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES
FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE),
e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR
o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do
Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto
nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº716/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2102460619, que trata da Comunicação Interna nº 485/2021, encaminhando
manifestação registrada no Portal Ceará Transparente sob nº 5674421, de suposto envolvimento do EX-PM MAYRON MYRRAY BEZERRA ARANHA
no esquema de jogo do bicho na cidade de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que em relação aos fatos noticiados consta a instauração do Inquérito
Policial nº 333-007/2022, cujo levantamento realizado apontou para a participação do referido ex-policial militar como integrante primário da Organização
Criminosa do1º Escalão (Sócios bicheiros - NÚCLEO EMPRESARIAL), que ensejou a instauração na Justiça do Processo nº 0258193-13.2022.8.06.0001;
CONSIDERANDO que, embora o então CB PM 25.373 MAYRON - MF: 304.090-1-9, se encontre na situação de ex-militar, segundo resultado de pesquisa
realizada no Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE), tendo tido recurso administrativo conhecido e negado provimento por unanimidade
dos votantes no Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD) e sido mantida a sanção de expulsão referente ao Conselho de Disciplina instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 619/2021, conforme acórdão publicado no DOE nº 022, de 31/01/2023, e transcrito no BCG nº 146, de 03/08/2023, os fatos a
serem apurados, em tese, foram praticados enquanto estava no pleno exercício das funções de cargo público na Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO
que acerca da viabilidade jurídica de se prosseguir com a instrução processual de então militar estadual que não tenha mais vínculo com a Corporação Policial
Militar, tem-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no MS 9497, pela possibilidade da “apuração das irregularidades possivelmente cometida
quando no exercício das respectivas funções”, e o Enunciado nº 02, de 04/05/2011, da Controladoria Geral da União (CGU), com o objetivo de unificar
entendimento dos órgãos que integram o sistema de correição do Poder executivo Federal, com o teor que “a aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo
efetivo ou em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração de procedimento disciplinar visando a apuração de irregularidade
quando do exercício da função ou cargo público”, conforme Despacho deste Controlador Geral de Disciplina, datado de 27/01/2021, tendo como referência
o Ofício nº 9892/20202-CODIM/CGD e SISPROC nº 2003488531; CONSIDERANDO que, à luz dos entendimentos expostos, mesmo sem a possibilidade
de execução da sanção imposta, que só seria aplicada em caso de eventual retorno do servidor ao corpo funcional do Estado, remanesce o interesse de
agir da Administração Pública; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta,
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art.
7º, II, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XV, XVIII e XXXIII, configurando as
transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XVII e XXI, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código
Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do
EX-CB PM 25.373 MAYRON MYRRAY BEZERRA ARANHA - MF: 304.090-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribu-
ídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar da qual foi demitido; II) Designar a 7ª Comissão de Processos
Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9
(PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES
BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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