Ceará , 25 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3280 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 ELETRÔNICO SRP N.º PE-005/2023-SESA. OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DIVERSOS (PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS), MATERIAL DE LIMPEZA E AFINS, MATERIAL DE COPA E COZINHA E OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO, DESTINADOS AO FUNCIONAMENTO DIÁRIO DO SISTEMA DE SAÚDE, DESTE MUNICÍPIO, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES CONSTANTES NESTE TERMO DE REFERÊNCIA. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. FORMA DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO. A COMISSÃO DE PREGÃO COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A ENTREGA DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 12.09.2023 ÀS 08:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA). O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DOS SITES: https://bllcompras.com/Home/PublicAccess “Acesso Identificado no link – acesso público e www.tce.ce.gov.br. A COMISSÃO. Publicado por: Antônio Freire Bessa Código Identificador:2BA7AA3B ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO GABINETE DO PREFEITO REGULAMENTA A LEI Nº 1.581/2023 CRIANDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE UTILIZAÇÃO DO NOME SOCIAL NOS ATOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. DECRETO N° 579 DE 01 DE AGOSTO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 1.581/2023 criando o procedimento administrativo de utilização do nome social nos atos e procedimentos da Administração Pública Municipal. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, assegurando o pleno respeito às pessoas, independentemente de sua identidade de gênero ou orientação sexual; CONSIDERANDO que o Poder Público deve envidar esforços, no sentido de constituir uma sociedade justa e que promova o bem de todos, sem quaisquer preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação; CONSIDERANDO que as pessoas transexuais e travestis tem o direito de escolher a identidade sexual para a consecução de sua cidadania, sem olvidar os direitos que lhe são assegurados; CONSIDERANDO que o nome não pode ser indutor de constrangimentos e preconceitos; CONSIDERANDO que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais; D E C R E T A: Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o uso donomesociale o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres e homens transexuais no âmbito da Administração Pública Municipal. §1º - Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, a ser declarado pelo próprio indivíduo. §2º - Os agentes públicos devem respeitar o gênero e a orientação sexual das pessoas, tratando-as pelo nome social indicado, se for o caso. Art. 2º - O uso do nome social deve ser amplamente respeitado, principalmente em: I. Fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições, documentos de tramitação e requerimentos de qualquer natureza; II. Comunicações internas de uso ou circulação coletiva, especialmente memorandos, escala de férias e holerites impressos; III. Endereços de correios eletrônicos; IV. Identificações funcionais de uso interno dos órgãos, entidades, instituições ou empresas; V. nomes de usuário(a) em sistemas de informática; VI. inscrições em eventos promovidos pelos órgãos, entidades, instituições ou empresas e expedição dos respectivos certificados. Art. 3º -Os servidorestransgêneros, travestis, homens e mulheres transexuaisdeverão manifestar, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto. § 1º - No caso do inciso VI do artigo 2° deste decreto, e se tratando de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração cujo modelo consta do Anexo II deste Decreto. § 2º - Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social da travesti, mulher transexual ou homem transexual e não o nome civil dessas pessoas. Art. 5º -Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços e de formulários do Município de Farias Brito - Estado do Ceará devem permitir, em espaço especificamente destinado a esse fim, o registro do nome social desde o atendimento primário, ou a qualquer tempo, quando requerido pelo interessado. Art. 6° - Fica a Secretaria Municipal de Administração e Finanças responsável pela disponibilização do requerimento de que trata o artigo 3° deste decreto e posterior inclusão do Nome Social, conforme requerido, nos cadastros internos deste Município. Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 01 DE AGOSTO DE 2023. FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES Prefeito Municipal ANEXO I –DECRETO N° 579/2023 REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DE NOME SOCIAL (com fundamento na Lei Municipal nº 1.581/2023 e no DECRETO FEDERAL 8727/16). REQUERENTE (NOME CIVIL) Cargo: Matricula Funcional: CPF: RG: Endereço: e-mail: Telefone: ( )_____-_____ NOS TERMOS DO ARTIGO 3°, CAPUT DO DECRETO MUNICIPAL N° 579 DE 01DE AGOSTO DE 2023, SOLICITO A INCLUSÃO DE MEU NOME SOCIAL (NOME PELO QUAL SOU IDENTIFICADO(A) NAS MINHAS RELAÇÕES SOCIAIS), ABAIXO TRANSCRITO, NO REGISTRO ADMINISTRATIVO FUNCIONAL E DEMAIS DOCUMENTOS DE USO INTERNO E OFICIAIS SOB RESPONSABILIDADE DESTA MUNICIPALIDADE. NOME SOCIAL COMPLETO NOME SOCIAL ABREVIADO IDENTIDADE DE GÊNEROFechar