DOMCE 25/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3280
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RESOLVE DECRETAR:
Art. 1°. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações instituídas pelo Município ao efetuarem pagamento a pessoa física ou
jurídica, referente a qualquer serviço prestado ou mercadoria contratada, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao
disposto neste Decreto Executivo.
Art. 2°. Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento
de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
I. os órgãos da administração pública municipal direta;
II. as autarquias;
III. as fundações municipais.
Parágrafo Único. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento
de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
Art. 3°. Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da
Administração direta, suas autarquias e fundações, deverão ser depositados à conta do Tesouro Municipal.
Art. 4°. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4°, da
Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 5°. As alíquotas do imposto de renda retido na fonte aplicáveis aos pagamentos de rendimentos pelas entidades municipais referidas nos artigos
anteriores são aquelas estabelecidas pela Lei Federal n. 9.430/96 e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n ° 1.234/2012.
Parágrafo Único. Para a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte de pessoas jurídicas aplicar-se-á a tabela da instrução normativa n°
1.234/2012, anexa a este Decreto.
Art. 6°. Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços contratados,
que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a serem
retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo
recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.
Art. 7°. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades
mencionados no art. 3°, inclusive convênios com o terceiro setor.
Art. 8°. Os comprovantes de retenção e de recolhimento do IR deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à
disposição dos órgãos de controle interno e externo do Município até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos
tributários relativos a esses exercícios.
Art. 9°. A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens
e serviços prestados e para fins exclusivos de IRRF, passem a observar o disposto no art. 64, § 5º, da Lei Federal nº 9.430, de 1996 e na IN RFB nº
1.234, de 2012.
Art. 10. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir os documentos fiscais, notas
fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 2012.
Parágrafo Único. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou
retificados por meio de Carta de Correção, para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na
forma prevista neste Decreto.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda disciplinar a aplicação das normas previstas neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, EM 23 DE AGOSTO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal De Mauriti/CE
ANEXO ÚNICO
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS PARA RETENÇÃO
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
IRRF
● Alimentação;
● Energia elétrica;
● Serviços prestados com emprego de materiais;
● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
● Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.
● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
● Mercadorias e bens em geral.
1,2
● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos
de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;
● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.
0,24
● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de dis- tribuidores e comerciantes varejistas;
● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
● Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
● Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por
agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24
● Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;
● Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997;
● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
● Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;
● Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º;
● Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.
1,2
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