DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
XI - juros: a taxa de juros equivale à taxa de juros de referência do Fida, que
atualmente é a SOFR (Secured Overnight Financing Rate), mais um spread fixo, pagável
semestralmente;
XII - comissão de crédito: não há;
XIII - periodicidade: semestral, devendo os pagamentos do principal e dos juros
ocorrer em 15 de dezembro e 15 de junho;
Empréstimo GCF:
XIV - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses, a partir do início da vigência
do contrato de empréstimo;
XV - cronograma de desembolso: US$ 10.315.742,74 (dez milhões, trezentos e
quinze mil, setecentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e setenta e
quatro centavos) em 2024, US$ 18.194.901,12 (dezoito milhões, cento e noventa e quatro
mil, novecentos e um dólares dos Estados Unidos da América e doze centavos) em 2025, US$
18.905.042,62 (dezoito milhões, novecentos e cinco mil e quarenta e dois dólares dos Estados
Unidos da América e sessenta e dois centavos) em 2026, US$ 12.850.741,59 (doze milhões,
oitocentos e cinquenta mil, setecentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da
América e cinquenta e nove centavos) em 2027 e US$ 4.733.571,93 (quatro milhões,
setecentos e trinta e três mil, quinhentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos da
América e noventa e três centavos) em 2028;
XVI - prazo de carência: 60 (sessenta) meses, a partir do início da vigência do
contrato de empréstimo;
XVII - amortização: 180 (cento e oitenta) meses;
XVIII - amortização do principal: parcelas iguais semestrais a partir do final do
período de carência;
XIX - prazo total: 240 (duzentos e quarenta) meses;
XX - juros: a taxa de juros é fixa e equivale a 0,75% a.a. (setenta e cinco
centésimos por cento ao ano), não havendo carência para o pagamento de juros;
XXI - taxa de serviço: o empréstimo GCF estará sujeito a uma taxa de serviço
de 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o valor principal, não
havendo período de carência para o pagamento da taxa de serviço;
XXII - comissão de crédito: percentual equivalente a 0,75% a.a. (setenta e cinco
centésimos por cento ao ano) a ser cobrado sobre o saldo não desembolsado;
XXIII - periodicidade: semestral, devendo os pagamentos do principal, dos juros,
da taxa de serviço e da comissão de crédito ocorrer em 15 de dezembro e 15 de junho.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros
e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de financiamento.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na operação de crédito externo de que trata
esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de
tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas
de recursos anteriormente dela recebidos nos termos do art. 10 da Resolução do Senado
Federal nº 48, de 2007.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber
que o Senado Federal
aprovou, e eu,
Rodrigo Pacheco,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 22, DE 2023
Autoriza o Município de Hortolândia, Estado de São
Paulo, a contratar operação de crédito externo com o
Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do
Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa
do Brasil, no valor de até US$ 22.000.000,00 (vinte e
dois milhões de dólares dos Estados Unidos da
América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, autorizado a contratar
operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata
(Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 22.000.000,00
(vinte e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se
ao "Programa de Desenvolvimento Urbano Sustentável, Preservação Ambiental e Modernização
do Município de Hortolândia - PDUSPAM/Hortolândia-SP".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Município de Hortolândia (SP);
II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 5.537.500,00 (cinco milhões, quinhentos e
trinta e sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de
margem fixa a ser determinada na data da assinatura do contrato;
VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 2.732.644,76 (dois milhões,
setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da
América e setenta e seis centavos) em 2023, US$ 11.616.484,73 (onze milhões, seiscentos e
dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e
setenta e três centavos) em 2024, US$ 2.718.590,51 (dois milhões, setecentos e dezoito mil,
quinhentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e um centavos) em
2025, US$ 2.491.340,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e quarenta
dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 1.733.554,29 (um milhão, setecentos
e trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América
e vinte e nove centavos) em 2027 e US$ 707.385,71 (setecentos e sete mil, trezentos e
oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos) em 2028;
VIII - aportes estimados de contrapartida: US$ 3.018.210,00 (três milhões, dezoito
mil, duzentos e dez dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 1.697.440,81 (um
milhão, seiscentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta dólares dos Estados Unidos
da América e oitenta e um centavos) em 2024, US$ 575.179,19 (quinhentos e setenta e cinco
mil, cento e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e dezenove centavos) em
2025, US$ 168.210,00 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e dez dólares dos Estados Unidos
da América) em 2026, US$ 62.460,00 (sessenta e dois mil, quatrocentos e sessenta dólares
dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 16.000,00 (dezesseis mil dólares dos Estados
Unidos da América) em 2028;
IX - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por
cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
X - comissão de administração: até 0,70% (setenta centésimos por cento)
sobre o valor total do empréstimo, deduzida do primeiro desembolso;
XI - juros de mora: 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de
atrasos no pagamento de juros e parcelas da amortização e 20% (vinte por cento) da
taxa de comissão de compromisso;
XII - prazo de amortização: 120 (cento e vinte) meses, após carência de até
60 (sessenta) meses;
XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: anual;
XIV - sistema de amortização: constante; e
XV - atualização monetária: variação cambial.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as
datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em
cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da
assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado
que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art.
3º É
a União
autorizada a
conceder garantia
ao Município
de
Hortolândia, Estado de São Paulo, na contratação da operação de crédito externo de
que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o
Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, celebre contrato com a União para a
concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts.
156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras
garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de
recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas
centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará
e atestará a adimplência do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, quanto aos
pagamentos e prestações de contas referidos no art. 10 da Resolução do Senado Federal
nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios e ao cumprimento
substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal

                            

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