Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082500004 4 Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.660, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança para os Ministérios das Relações Exteriores e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e transforma funções de confiança. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: I - para o Ministério das Relações Exteriores: a) uma FCE 1.17; b) duas FCE 3.15; e c) dez FCE 3.13; e II - para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 3.13; e b) sete FCE 3.10. § 1º As funções de confiança de que trata o inciso I do caput: I - destinam-se à coordenação da Trilha de Sherpas do G20 e à coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e de logística da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil de que tratam os art. 12 e art. 14 do Decreto nº 11.561, de 13 de junho de 2023; e II - serão restituídas à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma do Anexo I, e os seus ocupantes ficarão automaticamente dispensados em: a) 1º de julho de 2025, as alocadas na coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e de logística da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e b) 1º de dezembro de 2025, as alocadas na coordenação da Trilha de Sherpas do G20. § 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o inciso II do caput: I - destinam-se à realização de contratações centralizadas e execução de contratos na forma de centro de serviços compartilhados no âmbito da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em 1º de dezembro de 2025, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste remanejamento não integrarão a estrutura regimental dos respectivos Ministérios, e os atos de nomeação ou designação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expressos, mediante remissão ao caput do art. 1º. Art. 3º Ficam transformadas as FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 14 do Decreto nº 11.561, de 2023. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck Maria Laura da Rocha ANEXO I RESTITUIÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TEMPORÁRIAS DO MINISTÉRIO DE RELAÇÕES EXTERIORES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS . F U N Ç ÃO EM 1º DE JULHO DE 2025 EM 1º DE DEZEMBRO DE 2025 QTD. TOTAL . FCE 1.17 1 - 1 . FCE 3.15 1 1 2 . FCE 3.13 5 5 10 ANEXO II DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS TRANSFORMADAS NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . FCE 13 2,30 - 0,00 1 2,30 1 2,30 . FCE 10 1,27 1 1,27 - 0,00 -1 -1,27 . FCE 7 0,83 1 0,83 - 0,00 -1 -0,83 . FCE 2 0,21 1 0,21 - 0,00 -1 -0,21 . T OT A L 3 2,31 1 2,30 -2 -0,01 DECRETO Nº 11.661, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio da plataforma Transferegov.br ou de outra plataforma única que venha a substituí-la. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 4º .............................................................................................................. § 1º Os Ministros de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Advogado-Geral da União publicarão ato conjunto que aprovará manual com o detalhamento dos procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no § 1º do art. 63 da Lei nº 13.019, de 2014. § 2º O manual de que trata o § 1º será divulgado no portal da plataforma Transferegov.br e nos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos ou das entidades públicas federais que realizem parcerias. ...................................................................................................................................... § 4º As ações de comunicação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) "Art. 7º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 2º As ações de capacitação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 8º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... § 4º Os procedimentos e os prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o § 3º serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Planejamento e Orçamento e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 83. Fica instituído o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria- Geral da Presidência da República, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações destinadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal. Parágrafo único. ................................................................................................ ...................................................................................................................................... V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação; VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações; VII - realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das organizações da sociedade civil com a administração pública federal, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e direitos, entre outros; VIII - articular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais com vistas a manter intercâmbio quanto a normas, ferramentas ou ações relacionadas com políticas públicas ou direitos de sua competência; IX - mobilizar as organizações da sociedade civil para o preenchimento de informações complementares às parcerias públicas no Mapa das Organizações da Sociedade Civil; e X - estimular a instalação e o funcionamento de instâncias participativas congêneres distrital, estaduais e municipais e promover o diálogo e a disseminação de conhecimento." (NR) "Art. 84-A. O Confoco terá a seguinte composição: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade: a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; b) Advocacia-Geral da União; c) Controladoria-Geral da União; d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e) Ministério da Cultura; f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; h) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; i) Ministério da Educação; j) Ministério do Esporte; k) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; l) Ministério da Igualdade Racial; m) Ministério da Justiça e Segurança Pública; n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; o) Ministério das Mulheres; p) Ministério dos Povos Indígenas; q) Ministério da Saúde; r) Ministério do Trabalho e Emprego; s) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e II - vinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais. § 1º Cada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes do Confoco de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. § 3º Os representantes do Confoco de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam. § 4º As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido: I - em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a primeira seleção; e II - no regimento interno do Confoco, para as seleções subsequentes. § 5º As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do § 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução. § 6º Para cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput, será selecionada, na forma do § 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância. § 7º Os representantes titulares e suplentes do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR) "Art. 85. O Confoco se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um terço de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Confoco é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confoco terá o voto de qualidade. § 3º O Presidente do Confoco poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) "Art. 85-A. A Secretaria-Executiva do Confoco será exercida pela Secretaria- Geral da Presidência da República. Parágrafo único. Para o cumprimento de suas funções, o Confoco contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR) "Art. 85-B. As reuniões do Confoco poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva do Conselho." (NR) "Art. 85-C. A participação no Confoco será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.726, de 2016: I - o § 1º do art. 3º; II - o art. 84; e III - o parágrafo único do art. 85. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck Márcio Costa MacêdoFechar