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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082500006 6 Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo II As Partes se comprometerão, no âmbito do Sistema do Tratado da Antártida, a cooperar especificamente nas seguintes áreas: a) preparação conjunta de projetos científicos e tecnológicos, consoantes com os objetivos de suas atividades antárticas nacionais; b) intercâmbio de informação em campos de interesse comum, especialmente sobre as possíveis repercussões das atividades realizadas por ambos os países em suas estações antárticas e os efeitos de outros projetos realizados no âmbito do Tratado da Antártida, relacionados com o meio ambiente antártico e seus ecossistemas dependentes e associados; c) intercâmbio de informação sobre avaliação, aquisição e utilização de novas tecnologias, equipamentos e infraestrutura relacionadas à gestão do meio ambiente (energias renováveis, equipamentos de tratamento de resíduos, equipamentos, armazenamento de combustível, material de contingência em caso de vazamento, novos materiais de construção, entre outros); d) intercâmbio de experiências em concepção, implementação e operação de sistemas de manejo ambiental para bases antárticas; e) promoção da educação e da formação profissional de recursos humanos mediante intercâmbio de especialistas, pessoal científico, logístico e técnico, bem como realização de cursos de capacitação e atividades acadêmicas nas instituições competentes de ambas as Partes; f) facilitação, na medida de suas capacidades, do transporte, do alojamento, da expedição e de outras atividades logísticas relacionadas a atividades nacionais na Antártida, incluindo o desenvolvimento de expedições conjuntas e a utilização compartilhada de meios. Artigo III Os órgãos designados para coordenar as atividades de cooperação conforme o presente Acordo são: a) o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil; b) o Ministério das Relações Exteriores do Chile e, no que se refere à cooperação científica, o Instituto Antártico Chileno (INACH). Artigo IV Os órgãos designados envidarão seus melhores esforços para: a) incentivar a elaboração de editais conjuntos entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas (CONAPA), pelo Brasil, e a Comissão Nacional de Investigação Científica e Tecnológica do Chile (CONICYT) e o Instituto Antártico Chileno (INACH), pelo Chile, para o desenvolvimento conjunto de planos, programas ou projetos técnico-científicos antárticos, em áreas que serão acordadas oportunamente pelas Partes; b) fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico mediante a organização conjunta de estudos, reuniões, eventos, conferências, exposições, oficinas ou outros meios e difusão relacionados aos temas antárticos de interesse mútuo que tenham relação com as respectivas missões ou objetivos de cada uma das instituições envolvidas; c) outorgar facilidades para acesso a materiais didáticos, de audiovisual e/ou bibliográfico e, em geral, a todo meio tecnológico que se encontre em posse das Partes ou que essas venham a adquirir ou desenvolver no futuro, que diga respeito aos objetivos do Acordo e que sejam compatíveis, quanto a sua difusão ou entrega, com os regulamentos que se estabeleçam na normativa interna de cada instituição; d) promover o desenvolvimento de atividades científicas conjuntas na Antártida, a fim de mitigar o impacto no meio ambiente e reduzir as exigências logísticas vinculadas; e) coordenar a cooperação nos demais temas indicados no Artigo II do presente Acordo. Artigo V Salvo acordado em contrário, cada Parte custeará os gastos que incorrer na execução das atividades mencionadas acima. Os gastos incorridos pelas instituições governamentais de cada Parte que participem de atividades decorrentes do presente Acordo serão custeados de acordo com as leis e os regulamentos das respectivas Partes. Artigo VI No espírito do Sistema do Tratado da Antártida e considerando os programas de cooperação antártica, apoiados pela República do Chile e pela República Federativa do Brasil junto a outros países, os órgãos designados avaliarão conjuntamente a possibilidade de ampliar a cooperação bilateral junto a terceiros países, mediante programas plurilaterais. Com esse fim, deverão, quando se julgue necessário, buscar fontes de financiamento adicionais, sejam públicas ou privadas, com o objetivo de assegurar os recursos humanos e logísticos requeridos. Artigo VII Com a necessária antecedência ao início de cada temporada antártica, os órgãos designados examinarão as condições existentes de modo a facilitar e otimizar as atividades destinadas a cumprir as metas especificadas nos Artigos II e IV do presente Acordo. Artigo VIII Toda controvérsia que possa surgir na interpretação e/ou na execução do presente Acordo será resolvida por meio de consultas diretas entre as Partes. Artigo IX O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias depois da data de recebimento da última Nota pela qual uma das Partes comunica à outra, por via diplomática, a conclusão dos trâmites legais internos. Artigo X O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. No entanto, qualquer uma das Partes poderá denunciá-lo mediante aviso por escrito, com seis (6) meses de antecedência, por via diplomática. A denúncia do presente Acordo não afetará as atividades iniciadas durante seu período de vigência, salvo se as Partes acordarem de maneira diferente. Feito em Santiago, República do Chile, em 26 de janeiro de 2013, em dois originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _________________________________________ Antonio de Aguiar Patriota Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE __________________________________________ Alfredo Moreno Charme Ministro das Relações Exteriores DECRETO Nº 11.664, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativa da Guiana sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 28 de junho de 2017. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativa da Guiana sobre Serviços Aéreos foi firmado em Brasília, em 28 de junho de 2017; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 131, de 13 de outubro de 2022; Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de janeiro de 2023, nos termos de seu Artigo 26; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativa da Guiana sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 28 de junho de 2017, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUYANA O Governo da República Federativa do Brasil ("Brasil") e o Governo da República Cooperativa da Guyana ("Guyana"), daqui por diante referidos como "Partes"; Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944; Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional; Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além; Acordam o que se segue: Artigo 1 Definições Para aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário, o termo: a) "autoridade aeronáutica" significa, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); e, no caso da Guyana, a Autoridade de Aviação Civil da Guyana, ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades mencionadas; b) "Acordo" significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes; c) "capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente; d) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui os Anexos adotados de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes; e) "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo; f) "preço" significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas e encargos; g) "território", em relação a um Estado tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção; h) "tarifa aeronáutica" significa o valor cobrado às empresas aéreas, pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e i) "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala para fins não comerciais", têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção. Artigo 2 Concessão de direitos 1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas especificado no anexo a este Acordo. 2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos: a) sobrevoar o território da outra Parte, sem pousar; b) fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais; c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal separadamente ou em combinação; e d) os demais direitos especificados no presente Acordo. 3. As empresas aéreas de cada Parte, que não tenham sido designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo. 4. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte. Artigo 3 Designação e autorização 1. Cada Parte terá o direito de designar por escrito à outra Parte, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados e de revogar ou alterar tal designação. Essas notificações serão feitas pela via diplomática. 2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a autorização de operação apropriada, com a mínima demora de trâmites, desde que: a) a empresa aérea seja estabelecida e tenha seu principal local de negócios no território da Parte que a designa;Fechar