DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.662, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Promulga o Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a República da Áustria em Cooperação
Científica e Tecnológica, firmado em Viena, em 19
de junho de 2019.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
República da Áustria em Cooperação Científica e Tecnológica foi firmado em Viena, em
19 de junho de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 71, de 14 de junho de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 1º de agosto de 2022, nos termos de seu Artigo 10;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
República da Áustria em Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Viena, em 19
de junho de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
DA ÁUSTRIA EM COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
A República Federativa do Brasil
e
a República da Áustria,
doravante denominados como Partes,
Reconhecendo que a cooperação científica e tecnológica, com base no
benefício mútuo e na igualdade, é um alicerce importante da relação entre as Partes,
Cientes da experiência positiva adquirida por meio das excelentes relações
bilaterais nas áreas da ciência e tecnologia e da necessidade de melhorar essas relações
para aumento do benefício mútuo,
Levando em consideração o rápido crescimento do conhecimento científico e
tecnológico, bem como a importância crescente da internacionalização da ciência e tecnologia,
Desejando estabelecer um arcabouço para a cooperação em pesquisa científica e
tecnológica e inovação, que irá ampliar e fortalecer a condução de atividades cooperativas em
áreas de interesse comum, assim como encorajar a aplicação dos resultados dessa cooperação
para seus benefícios econômico e social,
Acordam o que segue:
Artigo 1
As Partes devem apoiar as atividades de cooperação no campo da ciência e
da tecnologia com base no benefício mútuo, considerando as prioridades nacionais em
matéria de ciência e tecnologia e em conformidade com as leis nacionais.
Artigo 2
(1) As Partes devem incentivar o desenvolvimento de contatos científicos e
tecnológicos diretos entre suas instituições governamentais, instituições de ensino superior,
as Academias de Ciências e seus centros nacionais de pesquisa científica e tecnológica.
(2) As Partes devem incentivar a participação de cientistas e especialistas em
projetos conjuntos no âmbito dos programas europeus e bilaterais existentes e futuros,
que estejam de acordo com suas respectivas legislações nacionais.
Artigo 3
A cooperação prevista no Artigo 1 deve abranger especialmente as seguintes
modalidades:
1. Troca de informações sobre atividades científicas e tecnológicas, documentações,
publicações e documentos de políticas relativas à ciência e tecnologia;
2. Intercâmbio de cientistas, pesquisadores e especialistas em projetos
científicos bilaterais aprovados pelas Partes;
3. Realização e apoio a eventos científicos bilaterais ou multilaterais;
4. Projetos e programas ulteriores e outras modalidades de atividades de
cooperação acordadas mutuamente.
Artigo 4
Com relação às atividades de cooperação no âmbito deste Acordo, as Partes
poderão permitir a participação de pesquisadores e instituições de pesquisa em ambos os
setores público e privado, de acordo com os regulamentos nacionais.
Artigo 5
(1) Este Acordo não prevê quaisquer transações financeiras entre as Partes.
(2) Para projetos conjuntos nos termos do artigo 3.2, cada Parte deve cobrir
as despesas de viagem e acomodação de seu próprio pessoal.
(3) A Parte que enviar pessoal deve assegurar a este seguro-saúde.
Artigo 6
(1) Para implementação deste Acordo, as Partes devem estabelecer uma Comissão
Conjunta de Cooperação Científica e Tecnológica, doravante denominada Comissão Conjunta.
(2) As principais atribuições da Comissão Conjunta serão:
1. Consultas sobre questões básicas de cooperação científica e tecnológica;
2. Decisão sobre um Programa de Trabalho plurianual e discussão e
tomada de decisão sobre áreas e formas de atividades cooperativas nos termos do
Artigo 3.
3. Monitoramento da cooperação científica e tecnológica nos termos deste Acordo.
(3) Se necessário, a Comissão Conjunta poderá estabelecer grupos de trabalho
para debater e executar atividades conjuntas em áreas definidas de cooperação científica
e tecnológica, de acordo com o Artigo 3.4, bem como convidar especialistas externos
para as reuniões da Comissão Conjunta.
(4) A Comissão Conjunta deve reunir-se alternadamente na Áustria e no Brasil,
em data acordada por ambas as Partes. As reuniões poderão ser realizadas e as decisões
tomadas por meio de comunicações eletrônicas.
(5) O idioma de trabalho da Comissão Conjunta deve ser o inglês.
Artigo 7
Questões relacionadas à proteção dos direitos de propriedade intelectual
decorrentes das atividades de cooperação no âmbito deste Acordo estão submetidas às
respectivas legislações nacionais, bem como aos acordos internacionais sobre direitos de
propriedade intelectual que são aplicáveis tanto à República Federativa do Brasil quanto
à República da Áustria.
Artigo 8
As autoridades públicas responsáveis pela implementação deste Acordo são o
Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações da República Federativa do Brasil, e o Ministério Federal da Educação,
Ciência e Pesquisa da República da Áustria.
Artigo 9
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste
Acordo deve ser resolvida pela Comissão Conjunta. Se a disputa não puder ser resolvida
pela Comissão Conjunta, as Partes devem realizar consultas por via diplomática.
Artigo 10
(1) Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao mês
em que as Partes tiverem informado mutuamente, por escrito, por via diplomática, que
as
respectivas
normas nacionais
para
a
entrada
em
vigor deste
Acordo
foram
cumpridas.
(2) Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado de
tempo. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo, por escrito por via
diplomática, a qualquer momento. A denúncia deste Acordo terá efeito seis (6) meses
após a data da notificação diplomática de denúncia.
(3) Este Acordo poderá ser emendado por acordo entre as Partes por via
diplomática. A emenda entrará em vigor na data do recebimento da segunda nota
diplomática em que as Partes informam uma à outra que os requisitos legais nacionais
para a entrada em vigor da emenda foram cumpridos.
(4) A denúncia deste Acordo não afetará projetos conjuntos que estejam em
andamento, baseados neste Acordo, no momento da denúncia.
Assinado em Viena, em 19 de junho de 2019, em dois exemplares originais,
nos idiomas português, alemão e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em
caso de divergência na interpretação, o texto em inglês deve prevalecer.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_________________________________________________
TEN. CEL. MARCOS PONTES
Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
PELA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA
__________________________________________________
DR. IRIS ELIISA RAUSKALA
Ministra da Educação, Ciência e Pesquisa
DECRETO Nº 11.663, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Promulga o Acordo de Cooperação Antártica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Chile, firmado em Santiago,
em 26 de janeiro de 2013.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Antártica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Chile foi firmado em Santiago, em 26 de
janeiro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 11, de 13 de abril de 2022;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de julho de 2022, nos termos de seu Artigo IX;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Antártica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, firmado em Santiago, em
26 de janeiro de 2013, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE COOPERAÇÃO ANTÁRTICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
O Governo da República Federativa do Brasil,
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados "Partes"),
Reiterando seu desejo de fortalecer a cooperação bilateral e os laços de
amizade entre ambos os países;
Tendo presente os Artigos II e III do Tratado da Antártida e o Artigo VI do
Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, bem como as
Recomendações, Medidas, Decisões e Resoluções das Reuniões Consultivas do Tratado da
Antártida que ressaltam a importância da cooperação internacional nas atividades científicas
realizadas na área da Antártida;
Conscientes da crescente importância da Antártida para a investigação científica,
particularmente no âmbito do meio ambiente global, bem como da necessidade de reduzir ao
mínimo os impactos das atividades científicas e humanas no meio ambiente antártico e nos
ecossistemas dependentes e associados;
Considerando o marco do Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e
Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, assinado em
Brasília, em 26 de julho de 1990, e a vontade de ambos os países em fortalecer seus
vínculos bilaterais de amizade e cooperação na Antártida, particularmente em assuntos
relativos à cooperação científica internacional, à observação científica e à investigação de
processos de importância global e regional ao sul do Círculo Polar Antártico,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. As Partes envidarão seus melhores esforços para realizar atividades conjuntas
de forma a aproveitar as oportunidades de cooperação previstas nos acordos que compõem
o Sistema do Tratado da Antártida, e com fim de otimizar o emprego de recursos humanos
e materiais e, igualmente, de evitar duplicidades em matérias destinadas a aperfeiçoar o
trabalho de pesquisa científica interdisciplinar na região antártica.
2. As Partes revisarão, ao menos uma vez por ano, a execução do presente
Acordo no que diz respeito aos seus benefícios e possibilidades de aperfeiçoamento.

                            

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