DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082500007
7
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido
e mantido pela Parte que a designa;
c) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas
no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); e
d) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer as condições
prescritas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços
de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa
aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os
quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
Artigo 4
Negação, revogação e limitação de autorização
1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as
autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo à
empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições
a tais autorizações, temporária ou permanentemente, nos casos em que:
a) elas não estejam convencidas de que a empresa aérea seja estabelecida
e tenha seu principal local de negócios no território da Parte que a designou; ou
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja
exercido e mantido pela Parte que a designa; ou
c) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas
no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou
d) a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras
condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação
de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições
previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações
a leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será
exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tal consulta deverá ocorrer
antes de expirar o prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma
Parte, salvo se houver entendimento diverso entre as Partes.
Artigo 5
Aplicação de leis
1. As leis e regulamentos de uma Parte que regem a entrada e saída de seu
território de aeronaves engajadas em serviços aéreos internacionais, ou a operação e
navegação de tais aeronaves enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves
das empresas aéreas da outra Parte.
2. As leis e regulamentos de uma Parte, relativos à entrada, permanência e
saída de seu território, de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais
como os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena serão aplicados
aos passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das
empresas aéreas da outra Parte enquanto permanecerem no referido território.
3. Nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a
qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas
em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de
imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.
4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto serão
sujeitos apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto estarão
isentas de taxas alfandegárias e de outros impostos similares.
Artigo 6
Reconhecimento de certificados e licenças
1. Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ou
convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela
outra Parte para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos
sob os quais tais certificados e licenças foram emitidos ou convalidados sejam iguais ou
superiores aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção.
2. Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados
no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para
qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na
operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos
estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização
de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte pode pedir que se realizem consultas
entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
3. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para
o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação
e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
Artigo 7
Segurança operacional
1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de
consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos
aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e
operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos trinta (30) dias após
a apresentação da referida solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chega à conclusão de
que a outra não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança,
nos aspectos mencionados no parágrafo 1, que satisfaçam as normas estabelecidas à
época em conformidade com a Convenção, a outra Parte será informada de tais
conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir as normas da
OACI. A outra Parte deverá, então, tomar as medidas corretivas para o caso, dentro de
um prazo acordado.
3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que
qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que
preste serviço para ou do território da outra Parte poderá, quando se encontrar no
território desta última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da
outra Parte, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave.
Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta
inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de
sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição da mesma estão
conformes com
as normas
estabelecidas à época
em conformidade
com a
Convenção.
4. Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança da
operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar
imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte.
5. Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 4 acima
será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
6. Com referência ao parágrafo 2, se for constatado que uma Parte continua
a não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o
Secretário Geral da OACI será disto notificado. O mesmo também será notificado após
a solução satisfatória de tal situação.
Artigo 8
Segurança da aviação
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito
Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da
aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente
Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito
Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre
Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14
de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de
Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão
de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de
setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência
em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de
fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito
de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, ou outra convenção ou
protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes venham a aderir.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua
necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros
atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos
e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre
segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção;
exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves
estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território
ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte
notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as
normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer
momento a imediata realização de consultas com a outra Parte sobre tais diferenças.
4. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido
que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo
3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no
território da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam
efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar
passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes
e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo
favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e
razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento
ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de
seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as
Partes
assistir-se-ão
mutuamente,
facilitando as
comunicações
e
outras
medidas
apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou
ameaça.
6. Cada Parte terá o direito, dentro dos sessenta (60) dias seguintes à
notificação de sua intenção nesse sentido, de que suas autoridades aeronáuticas
efetuem uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança sendo ou
a serem aplicadas, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam
procedentes do território da primeira Parte ou que sigam para o mesmo. Os
entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as
autoridades aeronáuticas e implementados sem demora a fim de se assegurar que as
avaliações se realizem de maneira expedita.
7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra
Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a
realização de consultas. Tais consultas começarão dentro dos quinze (15) dias seguintes
ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a
um acordo satisfatório dentro dos quinze (15) dias a partir do começo das consultas,
isto constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as
autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte.
Quando 
justificada 
por 
uma 
emergência 
ou 
para 
impedir 
que 
continue 
o
descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas
temporárias a qualquer momento.
Artigo 9
Tarifas aeronáuticas
1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas
aéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas
próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas
entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizem as instalações e
os 
serviços 
proporcionados, 
quando 
for 
factível 
por 
meio 
das 
organizações
representativas de tais empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas
aeronáuticas deverão ser comunicadas aos usuários com razoável antecedência, a fim de
permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas.
Adicionalmente, cada Parte encorajará suas autoridades competentes e tais usuários a
trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
Artigo 10
Direitos alfandegários
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea
designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação
nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos,
taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos
serviços
proporcionados na
chegada, sobre
aeronaves, combustíveis,
lubrificantes,
suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento
de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes,
conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea
designada e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea
designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das
aeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviços
acordados.
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos
no parágrafo 1:
a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da
empresa aérea designada pela outra Parte;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma
Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou
c) levados a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte ao
território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados;
sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do
território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não
seja transferida no território de tal Parte.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e
suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea
designada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no território da
outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso,
tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que
sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
Artigo 11
Capacidade
1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a
frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada,
baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.
2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou
regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas
designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária, técnica, operacional
ou razões ambientais sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção.

                            

Fechar