DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Observar as orientações contidas no quadro constante do inciso 1.13.9.
Esses equipamentos são conhecidos como powerski, jetboard, ou jetsurf.
Operam propulsados por hidrojato, alcançando velocidades significativas, que podem
colocar em risco a segurança de banhistas e de outras embarcações. Logo, devem
operar além dos duzentos metros da linha base das praias. Recomenda-se o emprego
de coletes salva-vidas classe V (em especial nas áreas A-2), o uso de capacetes do tipo
Wakeboard e a observância dos limites operacionais do equipamento.
1.13.9 - Quadro resumo de regras e recomendações para os dispositivos
flutuantes rebocados e equipamentos de entretenimento aquático.
O quadro abaixo apresenta as principais especificidades dos equipamentos de
entretenimento aquático e principais exigências e recomendações quanto à sua utilização:
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1_MD_25_011
Nota:
No caso de hidroaviões devem ser cumpridas as normas de segurança,
instruções de aviação civil e orientações baixadas pelo Comando da Aeronáutica e
ANAC, entre as quais destacam-se a INSTRUÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL IAC- 3513-91 e a
ICA 100-12 "REGRAS DO AR E SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO", de 2013.
Destaca-se que além das disposições prescritas nas instruções acima citadas
que
se aplicam
aos hidroaviões,
quando na
água, as
Regras estabelecidas
no
Regulamento Internacional para Prevenir Colisões no Mar, preparado pela Conferência
Internacional Sobre a Revisão do Regulamento para Prevenir Colisões no Mar (Londres,
1972). Toda aeronave que pousar ou decolar na água deverá, tanto quanto possível,
manter distância de segurança de todas as embarcações, evitando interferência na sua
navegação.
As 
áreas
de
pouso 
e
decolagem,
bem
como 
as
informações
complementares para a operação da aeronave na água, constarão de NPCP/NPCF.
1_MD_25_012
As aeronaves remotamente pilotadas, que compreendem os sistemas de
aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram
na definição de "aeronave" presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei
no 7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional
de Aviação Civil (ANAC), no caso de operações civis.
A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente, para a
operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é
preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço
Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se
a sua frequência de controle é segura.
As competências da ANAC e do DECEA são complementares e, portanto,
ambas as autorizações
são necessárias para a operação
de aeronaves civis
remotamente pilotadas no Brasil.
As embarcações que desejam utilizar o RPA deverão seguir as normas e
regulamentos da ANAC, do DCEA e da ANATEL.
Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham
helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros,
exceção 
se 
daria
nos 
casos 
de 
emprego
de 
RPA 
em 
área
interna 
das
embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios e espaços confinados, ou para
inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das
mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem
possibilidade de interferência mútua.
O descumprimento dessa regra está passível de autuação por parte da
Autoridade competente.
1.14 - OPERAÇÃO DE MERGULHO AMADOR
Toda embarcação impossibilitada de manobrar em apoio à atividade de
mergulho Amador, no período diurno, deverá exibir a bandeira "Alfa", que significa:
"tenho mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa velocidade". Esta
bandeira poderá ser içada em conjunto com a bandeira vermelha com faixa transversal
branca, específica da atividade de mergulho amador. A bandeira deverá ser colocada
na embarcação de apoio na altura mínima de um metro, devendo ser tomadas
precauções a fim de assegurar sua visibilidade em todos os setores.
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1.15 - ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES (CHARTER)
1.15.1 - O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é admitido com
a finalidade exclusiva de recreação ou para a prática de esportes pelo locatário;
1.15.2 - O locatário poderá contratar o aluguel das embarcações das seguintes
formas:
a) sem tripulação:
- somente para locatário possuidor de habilitação compatível com a área de
navegação onde se desenvolverá a singradura. Os estrangeiros não residentes no Brasil
deverão observar as orientações contidas no artigo 1.16 destas normas; e
b) com tripulação:
- a tripulação deverá possuir habilitação (de amador ou de aquaviário)
compatível com a área de navegação da embarcação. 20
1.15.3 - O locatário da embarcação de esporte e/ou recreio não poderá:
a) utilizá-la fora da finalidade citada na alínea a) acima;
b) realizar a sua sublocação para terceiros, mesmo para a finalidade citada na
alínea a); e
c) utilizá-la em atividade comercial de qualquer natureza (transporte de
passageiros e/ou carga, prestação de serviços etc);
1.15.4 - Deverão ser fornecidas, ao locatário, instruções impressas sobre
procedimentos de segurança, contendo as seguintes orientações básicas, além de outras
que forem julgadas necessárias:
a) área em que o usuário poderá navegar, delimitada por balizamento náutico
ou pontos de referência;
b) cuidados na navegação;
c) cuidados com banhistas;
d) uso do colete salva-vidas apropriado; e
e) uso dos demais equipamentos de segurança;
1.15.5 - A autorização para funcionamento de empresas de aluguel de
embarcações de esporte e/ou recreio é atribuição dos órgãos competentes municipais ou
estaduais que autorizam essa atividade comercial nas suas respectivas competências; e
1.15.6 - Modalidades do aluguel:
Para o aluguel entre pessoas físicas vale o prescrito nos incisos 1.15.1 a 1.15.4,
em especial que o aluguel só é admitido com a finalidade exclusiva de recreação ou para
a prática de esportes pelo locatário. Entre as partes pode vigorar um contrato de aluguel
ou instrumento legal similar.
Nota: Embarcações do tipo Escuna, saveiro e similares, catamarã e trimarã,
com capacidade de transportar mais de 12 passageiros, não poderão ser classificadas
como embarcações de esporte e/ou recreio, e assim não poderão ser enquadradas na
modalidade CHARTER. Estas embarcações somente poderão ser classificadas para atividade
de esporte e/ou recreio desde que destinadas ao uso próprio ou familiar, sendo vedado o
seu emprego em atividades comerciais. No campo de observações do Título de Inscrição
de Embarcações (TIE) essa informação será consignada.

                            

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