DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) alerta-se que a DPC mantém Termo de Cooperação na forma da Lei com
diversos órgãos para consulta dos bancos de dados de seus sistemas corporativos.
2.15 - CLASSIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
As embarcações serão classificadas como descrito a seguir:
2.15.1 - Áreas de navegação
a) Oceânica
b) Costeira
c) Interior
2.15.2 - Atividades ou Serviço
a) Esporte e/ou Recreio
2.15.3 - Propulsão
a) Com propulsão
b) Sem propulsão
2.15.4 - Tipos de Embarcações
1_MD_25_014
1_MD_25_015
SEÇÃO II
MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES
2.16 - MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
2.16.1 - Embarcações em Geral - toda embarcação deverá ser marcada de
modo visível e durável:
na Popa - nome da embarcação juntamente com o porto e número de
inscrição, com letras de, no mínimo, 10 cm de altura e números de, no mínimo, 2 cm de
largura; e
nos Bordos - nome nos dois bordos podendo ser no costado ou nas laterais da
superestrutura, a critério do proprietário, em posição visível e em tamanho apropriado às
dimensões da embarcação.
2.16.2 -
Embarcações com
plano de linha
d'água retangular
- essas
embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão marcações de nome, porto de inscrição
e número de inscrição nos bordos próximos à popa.
2.16.3 - Embarcações com propulsor lateral - a embarcação que possuir
propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em ambos os bordos,
tanto quanto possível, na vertical à posição onde se localiza o propulsor, localizada acima
da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser
prejudicada pelas unhas do ferro nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra,
pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que
possível, diretamente no costado por solda contínua. Tanto a marca pintada como a de
chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a
pintura do costado.
As marcas de indicação de propulsor lateral deverão obedecer ao desenho do
anexo 2-G, onde "M" é o módulo medido em milímetros.
A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da
embarcação (Loa em metros), de acordo com a Tabela 2.1, a seguir:
TABELA 2.1 - DIMENSÕES DO MÓDULO "M"
1_MD_25_016
2.16.4 - Embarcações Miúdas - as embarcações miúdas inscritas deverão ser
marcadas obrigatoriamente com o número de inscrição no costado, nos dois bordos e em
posição visível. É facultativo marcar essas embarcações com o nome no costado.
2.17 - NOMES DE EMBARCAÇÕES
Autorização e alteração de Nome
2.17.1 - Os nomes das embarcações somente poderão ser autorizados ou
alterados, a pedido do proprietário, com a anuência das CP/DL/AG;
2.17.2 - Deverão ser autorizados apenas nomes diferentes daqueles já
cadastrados no SISGEMB;
2.17.3
-
Não
deverão
ser
autorizados
nomes
que
possam
causar
constrangimentos, tais como nomes obscenos e/ou ofensivos a pessoas ou instituições;
2.17.4 - Para autorização ou alteração de nomes das embarcações, as CP/DL/AG
deverão consultar o SISGEMB; e
2.17.5 - Caso seja constatada existência de embarcação com o mesmo nome, a
autorização não deverá ser concedida, devendo o proprietário informar o novo nome a ser
utilizado.
2.18 - CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos,
Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e
Costas.
CAPÍTULO 3
DA CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
3.1 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece os procedimentos para autorizar construção e
alteração de embarcações a serem empregadas nas atividades de esporte e recreio, bem
como para a regularização das embarcações construídas ou alteradas sem o cumprimento
dessas exigências. Por tratar-se de aspectos técnicos, parte das suas regras poderão ser
consultadas nas Normas da Autoridade Marítima para Navegação em Mar Aberto
(NORMAM-01/DPC) e Normas da Autoridade Marítima para Navegação Interior (NORMAM-
02/DPC), conforme o caso.
SEÇÃO I
G E N E R A L I DA D ES
3.2 - CONSTRUÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
Todas as embarcações de esporte e/ou recreio com arqueação bruta maior ou
igual a quinhentos, para as quais sejam solicitadas Licença de Construção, Licença de
Alteração (por terem sofrido alteração estrutural de vulto, cuja avaliação será feita pela
DPC), Reclassificação, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade
Classificadora, reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro.
3.3 - OBRIGATORIEDADE
DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO,
ALTERAÇÃO E
R EC L A S S I F I C AÇ ÃO
Toda embarcação de esporte e/ou recreio, classificada ou certificada classe 1
(EC1) só poderá ser construída no país, ou no exterior para a bandeira brasileira, após
obtida a respectiva Licença de Construção.
Toda embarcação de esporte e/ou recreio, classificada ou certificada classe 1
(EC1) só poderá sofrer alterações ou ser reclassificada após obtidas as respectivas Licenças
de Alteração ou Reclassificação.
As embarcações de esporte e/ou recreio certificadas classe 2 (EC2) estão
dispensadas da obtenção de Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação, devendo,
entretanto, cumprir o previsto no artigo 3.11 destas normas.
3.4 - REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS
Para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, seja no
país ou no exterior, sem que tenham sido obtidas as respectivas licenças de construção ou
alteração, se tais licenças forem previstas nestas normas para o tipo de embarcação em
questão, deverá ser solicitada a uma CP/DL/AG ou a uma Sociedade Classificadora,
seguindo procedimento idêntico ao previsto para obtenção das respectivas licenças,
conforme definido nas seções II e III deste capítulo, evidenciando, no formulário (modelo
anexo 3-A), a data do término da construção da embarcação e uma observação ressaltando
o fato de se tratar de uma construção já concluída. Para as embarcações que já iniciaram
o processo de regularização (possuem um Documento de Regularização), devem se dirigir
a uma CP/DL/AG e solicitar a substituição do mesmo por uma Licença de Construção,
seguindo os procedimentos descritos anteriormente.
Caberá
ao proprietário
efetuar
modificações porventura
consideradas
necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações acarretarem em
desmonte de parcelas da embarcação ou docagem.
A Licença emitida será designada Licença de Construção para Embarcações já
construídas (LCEC), e terá validade junto ao TM para efeito de obtenção do respectivo
registro (Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM), como as demais Licenças
de Construção ou de Alteração.
3.5 - EXIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS NAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO,
ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
As disposições relativas a este item são as mesmas contidas no Capítulo 3 das
NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC.
3.6 - LICENÇAS PROVISÓRIAS
A emissão das Licenças Provisórias poderá ocorrer nas seguintes ocasiões:
3.6.1 - Para Iniciar Construção ou Alteração
Esta licença seguirá os mesmos procedimentos estabelecidos no Capítulo 3 das
NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, referente à Licença Provisória, para iniciar
construção ou alteração;
3.6.2 - Para Entrar em Tráfego
Esta licença se destina ao estaleiro para permitir efetuar testes com suas
embarcações ou deslocamentos para participação em exposições náuticas. Essa licença
poderá ser concedida mediante a apresentação nas Capitanias, Delegacias ou Agências de
requerimento com
o Termo
de Responsabilidade para
Realização de
Prova de
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