DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.24 - CONSTRUÇÃO NO EXTERIOR
No caso de construção ou aquisição no exterior, o projeto deverá ser verificado
e endossado por engenheiro naval registrado no CREA.
SEÇÃO VI
ESTABILIDADE INTACTA
3.25 - APLICAÇÃO
Os procedimentos previstos nesta seção são aplicáveis apenas às embarcações
de esporte e/ou recreio.
3.26 - BORDA-LIVRE
Este item se aplica às embarcações com comprimento maior ou igual a 24
metros. Estas embarcações estão dispensadas de possuir marcas de borda-livre e o
respectivo Certificado. Entretanto, as embarcações para as quais tenha sido solicitada
Licença de Construção, Licença de Alteração, Reclassificação, a partir de 11/02/2000
deverão atender aos requisitos técnicos para embarcações "Não SOLAS", tais como os
requisitos estabelecidos no Capítulo 7 da NORMAM-01/DPC ou Capítulo 6 da NORMAM-
02/DPC, conforme aplicável.
3.27 - ESTABILIDADE
3.27.1- Lotação de embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento
menor que 24 metros
As embarcações deverão ter suas lotações determinadas pelos estaleiros
construtores. Quando por qualquer motivo este dado não for disponibilizado pelo estaleiro
construtor ou quando se tratar de embarcação de fabricação artesanal, a determinação da
lotação deverá ser estabelecida utilizando as normas para lotação de passageiros e do peso
máximo de carga (PMC) de embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 20,
contidas no anexo 7-F da NORMAM-01/DPC ou no anexo 6-G da NORMAM-02/DPC,
conforme aplicável.
3.27.2 - Embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou
superior a 24 metros
As embarcações destinadas à navegação em mar aberto deverão ter a
estabilidade intacta avaliada de acordo com os requisitos estabelecidos no Capítulo 7 da
NORMAM-01/DPC, no que for aplicável.
As embarcações destinadas à navegação interior deverão ter a estabilidade
intacta avaliada de acordo com os requisitos estabelecidos no Capítulo 6 da NORMAM-
02/DPC, no que for aplicável.
SEÇÃO VII
DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
3.28 - APLICAÇÃO
3.28.1 - As embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento inferior a
24 metros estão dispensadas da atribuição de arqueações bruta e líquida.
3.28.2 - Estas regras, que são baseadas na Convenção Internacional para
Medidas de Tonelagem de Navios (1969), aplicam-se às embarcações de esporte e/ou
recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros.
3.29 - OBRIGATORIEDADE DA ARQUEAÇÃO
3.29.1 - Autorização para Tráfego
Nenhuma embarcação enquadrada no escopo do inciso 3.28.2 do artigo 3.28,
poderá trafegar sem que tenha sido previamente arqueada.
3.29.2 - Período para Efetuar a Arqueação
A arqueação deverá ser efetuada quando a embarcação se encontrar pronta ou
em fase final de construção.
Para as embarcações que se encontrem nesse estágio mas, para as quais ainda
não tenha sido solicitada a Licença de Construção, poderá ser solicitado pelo interessado
a Licença e a determinação da arqueação simultaneamente, sem prejuízo das sanções
aplicáveis.
3.29.3 - Licença Provisória para Entrada em Tráfego (LPET)
Nos casos em que sejam concedidas Licenças Provisórias para Entrada em
Tráfego, de acordo com o estabelecido no artigo 3.5, os valores das arqueações bruta e
líquida estimados pelo engenheiro responsável, constante do Memorial Descritivo, deverão
ser adotados provisoriamente para a embarcação, sujeitos a ratificação posterior por
ocasião da determinação da arqueação.
3.30
-
PROCEDIMENTO
PARA
DETERMINAÇÃO
DA
ARQUEAÇÃO
E
C E R T I F I C AÇ ÃO
3.30.1 - As embarcações de grande porte destinadas à navegação em mar
aberto deverão ser arqueadas e certificadas de acordo com o estabelecido no Capítulo 8 da
NORMAM-01/DPC, conforme aplicável. A documentação a ser apresentada na CP/ D L / AG
para a solicitação da determinação da arqueação é a seguinte:
a) Requerimento do interessado;
b) Uma cópia dos planos e documentos técnicos da embarcação previamente
analisados por ocasião da emissão da Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção
para Embarcações Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) ou Licença de
Reclassificação (LR), conforme o caso;
c) Notas para Arqueação elaboradas pelo Responsável Técnico pelo cálculo com
a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
d) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria de arqueação (anexo 1-C).
3.30.2 - As embarcações de grande porte empregadas na navegação interior
deverão ser arqueadas e certificadas de acordo com o estabelecido no Capítulo 7 da
NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.
SEÇÃO VIII
VISTORIAS E CERTIFICAÇÃO
3.31 - APLICAÇÃO DAS VISTORIAS
As embarcações de esporte e/ou recreio, com exceção das miúdas, estão
sujeitas a vistorias.
As embarcações destinadas à navegação em mar aberto poderão ser vistoriadas
com a dotação de equipamentos prevista para a navegação em mar aberto até o limite de
vinte milhas náuticas da costa.
Entretanto, quando a embarcação estiver empreendendo navegação em mar
aberto além do limite de vinte milhas, deverá estar dotada de equipamentos para este fim.
3.32 - PROCEDIMENTOS
3.32.1 - Listas de Verificação
As vistorias serão realizadas de acordo com a lista de verificação constante no
anexo 3-B.
As embarcações empregadas na navegação em mar aberto deverão ser
vistoriadas considerando-se a dotação de material e equipamentos referentes à área de
navegação até vinte milhas da costa. Para o caso de navegação em mar aberto além do
limite de vinte milhas, a embarcação deverá ser dotada com os equipamentos previstos
para este fim, sendo de inteira responsabilidade do proprietário dotar sua embarcação com
equipamentos adicionais específicos para a navegação que irá empreender.
3.32.2 - Solicitação de Vistorias
Os proprietários das embarcações certificadas classe 1 (EC1) deverão solicitar as
vistorias inicial, de arqueação, de reclassificação e de renovação de CSN, a uma Sociedade
Classificadora ou ao GVI. Os proprietários das embarcações certificadas classe 2 (EC2)
deverão solicitar as vistorias inicial e de reclassificação à CP/DL/AG ou a uma Sociedade
Classificadora, a critério do seu proprietário.
Caso os serviços sejam realizados pela CP/DL/AG ou pelo GEVI, os interessados
indenizarão os gastos necessários para a sua realização, de acordo com os valores
constantes do anexo 1-B.
3.32.3 - Local
Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as
vistorias deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando a embarcação
fundeada ou atracada.
3.32.4 - Horários
Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por exceção,
em caso de força maior, poderão ser realizadas fora desses dias e horários.
3.32.5 - Assistência aos Vistoriadores
O Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa
responsável, providenciará a assistência que for necessária para facilitar as tarefas e
consultas que realize ou formule o vistoriador. Deverá fornecer, ainda, os instrumentos,
aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e demais elementos que venham a ser
solicitados.
3.32.6 - Adiamento
Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando qualquer uma
das seguintes circunstâncias ocorrer:
a) a embarcação não estiver devidamente preparada para esta finalidade;
b) os acessos à embarcação sejam inadequados, inseguros ou necessitem do
apropriado arranjo e limpeza; ou
c) quando for observada qualquer outra circunstância limitante para a eficácia
da vistoria.
Nos casos mencionados acima, a solicitação e a indenização pelos gastos
necessários para realização da nova vistoria ficarão a cargo do interessado.
3.33 - TIPOS DE VISTORIAS
3.33.1 - Vistoria Inicial - é a que se realiza durante e/ou após a construção,
modificação ou transformação da embarcação. É realizada com a embarcação flutuando,
abrangendo os setores de documentos, publicações, quadros, tabelas, equipamentos,
casco, máquinas, elétrico e rádio.
3.33.2 - Vistoria de Reclassificação - é a que se realiza por ocasião da
reclassificação da embarcação de esporte e/ou recreio da Navegação Interior para Mar
Aberto.
3.33.3 - Vistoria de Arqueação - é aquela que é efetuada em embarcações de
esporte e/ou recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros, antes da expedição do
Certificado Nacional de Arqueação, do Certificado Internacional de Arqueação ou das Notas
para Arqueação de Embarcação, para verificar se a construção está efetivamente de acordo
com os planos e/ou documentos considerados para o cálculo das arqueações bruta e
líquida.
3.33.4 - Vistoria de Renovação - é aquela que é efetuada em embarcações de
esporte e/ou recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros, para a renovação do
CSN. É realizada com a embarcação flutuando, abrangendo os mesmos setores da vistoria
inicial.
3.33.5 - Vistoria para homologação de helideque - é aquela efetuada visando à
regularização do helideque da embarcação, de acordo com os procedimentos previstos nas
Normas da Autoridade Marítima para Registros de Helideques instalados em Embarcações
e em Plataformas Marítimas (NORMAM-27/DPC).
3.34 - VISTORIAS EXIGIDAS
3.34.1 - As embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte, serão
vistoriadas nas seguintes ocasiões:
a) no momento da inscrição (Vistoria Inicial);
b) quando da alteração da área de navegação, de interior para mar aberto
(Vistoria de Reclassificação); e
c) quando sofrer alteração que acarrete mudança de suas características
básicas.
Observações:
1) Estão dispensadas das vistorias mencionadas no inciso 3.34.1 as embarcações
de médio porte, independente do seu comprimento, que apresentarem o Termo de
Responsabilidade de Construção/Alteração, de acordo com o anexo 3-D. As que não
apresentarem o referido Termo deverão ser vistoriadas pela CP/DL/AG ou por uma
Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora; e
2) As embarcações quando vistoriadas pelas CP/DL/AG, nos casos mencionados
nas alíneas a, b e c, do inciso 3.34.1, receberão o Termo de Vistoria Inicial emitido pelo
SISGEMB.
3.34.2 - As embarcações de esporte e/ou recreio de grande porte, ou Iate,
serão vistoriadas nas seguintes ocasiões:
a) antes da emissão do Certificado ou Notas de Arqueação (Vistoria de
Arqueação);
b) por ocasião da Vistoria Inicial e de Renovação, para emissão do Certificado
de Segurança de Navegação, cujo modelo consta do anexo 10-F da NORMAM-01/DPC e
anexo 8-F da NORMAM-02/DPC;
c) quando da alteração da área de navegação, de interior para mar aberto
(Vistoria de Reclassificação); e
d) quando sofrer alteração que acarrete mudança de suas características
básicas.
3.34.3 - As embarcações miúdas estão dispensadas de vistorias.
3.35 - EXECUÇÃO DAS VISTORIAS
3.35.1 - Embarcações Certificadas Classe 1 (EC1) (com comprimento maior ou
igual a 24 metros, não classificadas)
As vistorias inicial, de arqueação, de reclassificação e de renovação serão
realizadas pelo GEVI ou por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, que
emitirá o respectivo certificado.
3.35.2 - Embarcações Certificadas Classe 2 (EC2)
As vistorias inicial e de reclassificação serão realizadas pelas CP/DL/AG, por
Entidade Certificadora ou por Sociedade Classificadora.
3.35.3 - Embarcações classificadas pelas Sociedades Classificadoras
As vistorias inicial, de reclassificação, de arqueação e de renovação, quando
aplicável, serão efetuadas pelas Entidades Certificadoras ou Sociedades Classificadoras.
3.36 - OBRIGATORIEDADE DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE NAVEGAÇÃO (CSN)
As embarcações de esporte e/ou recreio de grande porte, ou Iate, e/ou as
embarcações de esporte e/ou recreio classificadas por uma Sociedade Classificadora
reconhecida pelo governo brasileiro deverão portar o CSN.
3.37 - EMISSÃO DO CSN
3.37.1 - Distribuição das Vias
a) Embarcações não classificadas EC1
O Certificado deverá ser emitido em quatro vias pela Entidade Certificadora ou
Sociedade Classificadora ou em duas vias pela GVI, após a realização de uma Vistoria Inicial
ou de Renovação. A primeira via será entregue ao armador, proprietário ou seu
representante legal para que permaneça na embarcação, a segunda via será arquivada na
CP/DL/AG de inscrição. No caso de Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora, a
terceira via será encaminhada à DPC e a quarta via para arquivo na própria.
Caso a vistoria inicial ou de renovação seja realizada pelo GVI, fora do local de
inscrição deverá ser encaminhada uma via para a OM de inscrição da embarcação.
b) Embarcações classificadas
O Certificado deverá ser emitido pela Sociedade Classificadora em quatro vias,
sendo que uma deve permanecer arquivada na classificadora, outra deve ser enviada ao
proprietário ou armador para ser mantida a bordo da embarcação, a terceira deve ser
enviada pela classificadora para o órgão de inscrição da embarcação (que deverá ser
previamente informado pelo interessado) e a última deve ser enviada pela classificadora
para a DPC, conforme previsto na NORMAM-06/DPC.
3.37.2 - Averbação das Vistorias
Não está prevista a realização de vistorias intermediárias ou anuais para as
embarcações de esporte e/ou recreio, sendo, portanto, desnecessária a averbação de
qualquer vistoria no CSN.
3.37.3 - Emissão do Certificado
O Certificado será emitido após uma Vistoria Inicial ou de Renovação.
3.38 - VALIDADE DO CERTIFICADO
3.38.1 - O Certificado (CSN) terá seu prazo de validade de dez anos, inclusive
para os já emitidos, que não possuam data de validade, devendo para efeito de contagem
prevalecer a data de sua emissão. Após este prazo, deverá ser feita uma vistoria de
renovação para emissão de novo Certificado.
3.38.2 - A aprovação da vistoria realizada para a emissão de um CSN será válida
apenas para o momento em que for efetuada. A partir de então e durante todo o período
de validade do Certificado, os proprietários, armadores, comandantes ou mestres, segundo
as circunstâncias do caso, serão os responsáveis pela manutenção das condições de
segurança, de maneira a garantirem que a embarcação e seu equipamento não constituam
um perigo para sua própria segurança ou para a de terceiros.
3.38.3 - O CSN perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
a) perda das condições mínimas de segurança do navio;
b) cancelamento da inscrição/registro nacional;
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