DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivo de Iluminação Automática - é obrigatória a adoção de dispositivo
de
iluminação
automática
associado
a cada
boia
salva-vidas,
com
exceção
das
embarcações empregadas na navegação interior, que estão dispensadas de dotar esse
dispositivo; e
Retinida - pelo menos uma das boias salva-vidas deve estar guarnecida com
uma retinida flutuante de comprimento igual ao dobro da altura na qual ficará estivada,
em relação a linha de flutuação da embarcação, ou 20 m, o que for maior
4.16 - ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
Artefatos pirotécnicos são dispositivos que se destinam a indicar que uma
embarcação ou pessoa se encontra em perigo (sinais de socorro), ou que foi entendido o
sinal de socorro emitido (sinais de salvamento). Podem ser utilizados tanto de dia como
à noite.
4.16.1 - Sinais de Socorro - destinam-se a indicar que uma embarcação ou
pessoa encontra-se em perigo. Os sinais de socorro são dos seguintes tipos:
a) Foguete manual estrela vermelha com paraquedas - o foguete manual
estrela vermelha com paraquedas é o dispositivo de acionamento manual que, ao atingir
300m de altura, ejeta um paraquedas com uma luz vermelha com intensidade de 30.000
candelas por quarenta segundos. É utilizado em navios e embarcações de sobrevivência
para fazer sinal de socorro visível a grande distância.
b) Facho manual luz vermelha - o facho manual luz vermelha é o dispositivo de
acionamento manual que emite luz vermelha com intensidade de 15.000 candelas por
sessenta segundos. É utilizado em embarcações de sobrevivência para indicar sua posição
à noite, vetorando o navio ou aeronave para a sua posição.
c) Sinal fumígeno flutuante laranja - o sinal fumígeno flutuante laranja é o
dispositivo de acionamento manual que emite fumaça por três ou quinze minutos para
indicar, durante o dia, a posição de uma embarcação de sobrevivência, ou a de uma
pessoa que tenha caído na água.
4.16.2 - Sinais de Salvamento - destinam-se às comunicações em fainas de
salvamento e caracterizam-se por sinais manuais com estrela nas cores vermelha, verde
ou branca.
4.17 - DOTAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
As embarcações de esporte e/ou recreio deverão estar dotadas de artefatos
pirotécnicos, obedecidas as seguintes condições:
Navegação costeira - dois foguetes manuais de estrela vermelha com
paraquedas, dois fachos manuais luz vermelha e dois sinais fumígenos flutuantes
laranja;
Navegação oceânica - quatro foguetes manuais de estrela vermelha com
paraquedas, quatro fachos manuais luz vermelha e quatro sinais fumígenos flutuantes
laranja; e
Navegação interior - apenas as embarcações de grande porte, um facho
manual luz vermelha.
4.18 - OUTROS EQUIPAMENTOS
4.18.1 - Alarme Geral de Emergência - deverá haver a bordo das embarcações
de grande porte ou iates, um sistema de alarme geral de emergência. Este sistema deverá
ser capaz de soar o sinal de alarme geral de emergência, audível em todos os
compartimentos habitáveis. O sistema deverá ser operado do passadiço.
4.18.2 - Lanterna portátil - todas as embarcações, exceto as miúdas, deverão
estar dotadas de uma unidade de lanterna portátil, com bateria recarregável ou com
pilhas sobressalentes.
4.18.3 - Refletor Radar - todas as embarcações classificadas para navegação
costeira ou oceânica, deverão estar dotadas de um refletor radar.
4.18.4 - Âncora - todas as embarcações, exceto as miúdas, devem estar
dotadas de uma âncora compatível com o tamanho da embarcação e com, no mínimo,
vinte metros de cabo ou amarra.
4.18.5 - Apito - todas as embarcações, exceto as miúdas, devem estar dotadas
de um apito.
4.18.6 - Luzes de Navegação - todas as embarcações, quando em navegação
noturna, deverão exibir luzes de navegação, conforme a parte "C" do RIPEAM.
4.18.7 - Sino - todas as embarcações, classificadas para navegação costeira ou
oceânica, deverão possuir um sino ou buzina manual.
4.19 - DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO
Independentemente
do disposto
nessas
normas,
é responsabilidade
do
Comandante dotar a sua embarcação com equipamentos de navegação compatíveis com
a singradura que irá empreender, e é a seguinte a dotação mínima de equipamentos de
navegação, independente da área onde estiver navegando:
4.19.1 - Todas as Embarcações:
a) Agulha magnética de governo - todas as embarcações, exceto as miúdas,
deverão estar equipadas com agulha magnética de governo.
As embarcações com comprimento igual ou maior que 24 metros deverão
possuir, também, certificado de compensação ou curva de desvio, atualizados a cada 2
anos.
4.19.2 - Embarcações de Médio Porte:
a) Sistema Global de Navegação - GNSS - as embarcações de médio porte
deverão ser dotadas desses aparelhos nas seguintes situações:
I) navegação costeira: 1 (um) aparelho; e
II) navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos (*).
As subalíneas I) e II) serão obrigatórios a partir de 31/12/2020.
(*) Recomendado que pelo menos um aparelho opere também com fonte
independente de energia acumulada (pilha, bateria etc).
4.19.3 - Embarcações de Grande Porte, ou Iates:
a) Radar - as embarcações de grande porte, ou iates, construídas após
11/02/2000, classificadas para navegação Costeira ou Oceânica, deverão ser dotadas de
radar capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz. Para as embarcações menores o
seu emprego é recomendado;
b) Ecobatímetro - as embarcações de grande porte, ou iates, construídas após
11/02/2000, deverão estar equipadas com um ecobatímetro. Para as embarcações
menores o seu emprego é recomendado; e
c) Sistema Global de Navegação - GNSS - as embarcações de grande porte ou
iates, deverão ser dotadas desses aparelhos nas seguintes situações:
I) navegação costeira: 1 (um) aparelho; e
II) navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos(*).
(*) Recomendado que pelo menos um aparelho opere também com fonte
independente de energia acumulada (pilha, bateria etc).
4.20 - PUBLICAÇÕES
As embarcações de esporte e recreio, exceto as miúdas, deverão dotar cartas
náuticas
relativas às
regiões
em que
pretendem operar,
em
local acessível
e
apropriado.
Poderá ser aceito um Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS - Electronic Chart
System) como atendendo as exigências deste requisito com relação à existência de cartas
a bordo.
4.21 - QUADROS
As embarcações deverão dotar quadros em local de fácil visualização, e as que
não dispuserem de espaço físico suficiente poderão mantê-los arquivados ou guardados
em local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida
consulta:
4.21.1 - Embarcações de Grande Porte, ou Iates, deverão dotar em local de
fácil visualização, os quadros abaixo:
a) Regras de Governo e Navegação;
b) Tabela de Sinais de Salvamento;
c) Balizamento;
d) Sinais Sonoros e Luminosos; e
e) Luzes e Marcas;
4.21.2 - Embarcações de Médio Porte - estão dispensadas de manter a bordo
os quadros das alíneas d e e; e
4.21.3 - Embarcações Miúdas - as embarcações miúdas estão dispensadas de
possuir quadros.
Nota: As orientações quanto a "primeiros socorros" podem ser encontradas no
aplicativo da Cruz Vermelha "FICR", disponível na internet. Chama-se a atenção para os
procedimentos específicos de "respiração "boca a boca" e "aplicação de um garrote".
4.22 - DOTAÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL CIRÚRGICO
Independente do disposto nessas normas é responsabilidade do comandante
dotar sua embarcação com medicamentos e materiais de primeiros socorros compatíveis
com a singradura que irá empreender e os tripulantes e passageiros que tiver a bordo.
A dotação de medicamentos e material cirúrgico é de responsabilidade da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
No entanto, recomenda-se que:
- as embarcações que transportem quinze pessoas ou mais a bordo dotem os
medicamentos e materiais de primeiros socorros (itens I, II e III) conforme descrito no
anexo 4-C; e
- as embarcações classificadas para navegação costeira ou oceânica que
transportem menos de quinze pessoas a bordo dotem o item I do anexo 4-C (caixa de
medicamentos).
Similaridade - os medicamentos e artigos indicados nas tabelas de dotação
poderão ser substituídos por similares ou genéricos, desde que constem numa tabela de
equivalência organizada e assinada por médico credenciado junto ao Conselho Regional de
Medicina.
4.23 - EQUIPAMENTOS DE RADIO COMUNICAÇÃO
Os equipamentos de radio comunicações deverão possuir as características
abaixo:
4.23.1 - transceptor fixo HF - com potência suficiente para operar a uma
distância de, pelo menos, 75 milhas da costa;
4.23.2 - transceptor fixo VHF - com potência mínima de 25W, para operar no
limite da navegação , tipo costeira, e na navegação interior;
4.23.3 - transceptor portátil VHF - para uso em caso de abandono da
embarcação ou falha de operação do equipamento orgânico. É recomendável que esse
equipamento possua revestimento emborrachado, de modo a torná-lo à prova d'água.
Deverá ser alimentado por uma bateria, com capacidade para operá-lo por no mínimo
quatro horas, com um coeficiente de utilização de 1:9, ou seja, um minuto de transmissão
por nove minutos de escuta. A bateria deverá ser mantida sempre a plena carga.
Os equipamentos de comunicações devem ser registrados no órgão federal
competente
e
satisfazer
as
prescrições
pertinentes
do
Regulamento
de
Radiocomunicações, aplicáveis ao serviço móvel marítimo;
4.23.4 - Frequências obrigatórias - são obrigatórias as seguintes frequências:
a) Transceptor de VHF - frequência 156,8 MHz, canais 16, chamada e socorro,
68 e 69 respectivamente. Se o transceptor for do tipo DSC, a frequência poderá ser
156,525 MHz, canal 70, para a chamada seletiva digital (DSC) ao invés do canal 16.
Enquanto a embarcação estiver navegando, o equipamento VHF deverá estar
ligado e em escuta permanente no canal 16 ou 70 no caso de equipamento DSC.
b) Transceptor HF - frequência Internacional de Socorro ou 4.125 KHz,
chamada e escuta no Atlântico Sul.
Em função das condições locais de propagação, o equipamento poderá operar,
ainda, nas seguintes frequências: 6.215 KHz; 8.255 KHz; 12.290 KHz e 22.060 KHz, bem
como utilizar-se das frequências 4.431,8 e 8.291,1, utilizadas pelas estações costeiras dos
Iates Clubes e Marinas;
4.23.5 - Fontes de Energia
a) quando a embarcação estiver navegando, deverá haver disponibilidade
permanente de um suprimento de energia elétrica suficiente para operar as instalações
rádio e carregar quaisquer baterias usadas como parte de uma fonte ou de fontes de
energia de reserva para as instalações rádio; e
b) as embarcações de grande porte, ou iates, deverão ser dotadas de uma
fonte ou de fontes de energia de reserva para alimentar os equipamentos rádio com o
propósito de estabelecer radiocomunicações de socorro e segurança, na eventualidade de
falhas das fontes principais e de emergência;
4.23.6 - EPIRB (Emergency Position-Indicating Radio Beacon)
a) Requisitos Técnicos
I) Toda Radiobaliza de Indicação de Posição de Emergência por Satélite (EPIRB)
deve ser instalada a bordo em local de fácil acesso.
II) Deve ter dimensões e peso tais que permitam o seu transporte, por uma
única pessoa, até a embarcação de sobrevivência e ter sua liberação, flutuação e ativação
automáticas em caso de naufrágio da embarcação.
III) As EPIRB devem possuir ainda dispositivo para ativação manual quer no
local de instalação ou, remotamente, a partir da estação de manobra.
b) Aprovação da EPIRB
Toda EPIRB instalada em embarcações deve ser do tipo aprovado. Para se
obter informações, pode ser efetuada consulta à lista de EPIRB aprovadas na página
www.cospas-sarsat.org.
c) Frequência de Operação
As EPIRB deverão ser capazes de transmitir um sinal de socorro por meio de
satélite, em órbita polar, na faixa de 406 MHz. Desde fevereiro de 2009 o sistema
COSPAS-SARSAT não processa mais a frequência de 121,5 MHz.
d) Código Único de Identificação
Os equipamentos deverão ser dotados de uma codificação única, constituída
pelo dígito 710 (identificação do Brasil), seguido por outros seis dígitos que identificarão
a estação da embarcação, de acordo com o apêndice 43 do Regulamento Rádio da União
Internacional de Telecomunicações (UIT). O código é conhecido como MMSI (Maritime
Mobile Safety Identities).
e) Registro da EPIRB
As EPIRB devem ser registradas no Centro Brasileiro de Controle de Missão
(BRMCC),
por
meio
da
página
infosar.decea.gov.br,
correio
eletrônico
registro406@cindacta1.aer.mil.br.
f) Alterações de Dados Cadastrais
Quaisquer alterações nas características do equipamento EPIRB, nos dados
relativos à mudança de propriedade, alteração do endereço ou telefones deverá ser
notificado ao BRMCC, objetivando manter a confiabilidade dos dados inseridos no Sistema
"Salvamar Brasil" e possibilitar a precisa identificação da embarcação e de seu proprietário
em caso de uma possível emissão de sinal de socorro.
4.23.7 - Homologação - todos os equipamentos eletrônicos de comunicações
deverão estar de acordo com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL ou, para o caso de equipamentos estrangeiros, serem homologados pela
Autoridade competente do país de origem; e
4.23.8 - Licença de Estação - as embarcações que dotam equipamentos de
rádio comunicação devem obter a Licença de Estação de Navio nas sedes regionais da
ANATEL. Informações e o formulário para preenchimento podem ser obtidos na página
http://www.anatel.gov.br.
4.24 - DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A dotação de equipamentos de rádio comunicação deverá ser a seguinte:
4.24.1 - Embarcações de Grande Porte ou Iate:
a) Navegação costeira ou oceânica:
I) equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital);
II) equipamento transceptor em HF com DSC (*);
III) receptor - transmissor radar (transponder) operando na faixa de 9 GHz; e
IV) Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz).
(*) Poderá ser substituído por telefone satelital IRIDIUM ou INMARSAT, ou
comunicadores satelitais do tipo SPOT X, IRIDIUM GO e outros, que permitam o envio de
mensagens de socorro e salvamento.
b) Navegação interior:
I) equipamento transceptor em VHF.
4.24.2 - Embarcações de Médio Porte:
a) Navegação oceânica
I) equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital);
II) equipamento transceptor em HF com DSC (*); e
III) Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz),
exigível a partir de 01/07/2006.
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