DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo
ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de
residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de
serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar
uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme
prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob
as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I; e
g) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente
à emissão de Carteira de Habilitação de Amador (concessão por equivalência profissional).
Nota:
O procedimento para emissão por concessão de CHA por equivalência profissional
nesta norma é voltado apenas para as categorias de ARA, MSA e CPA. Os casos que permitam
a concessão para Motonauta serão atendidos pela NORMAM-34/DPC, no que couber quanto à
concessão/agregação da categoria de Motonauta.
5.5.4 - Renovação da CHA
O interessado na renovação da CHA deverá apresentar junto a uma CP, DL ou AG a
seguinte documentação:
a) requerimento do interessado, solicitando a renovação, conforme modelo
constante do anexo 5-H;
b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação da Carteira de Habilitação
de Amador original;
c) atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove o bom estado
psicofísico, incluindo limitações, caso existam. O atestado é dispensável, caso seja apresentada
a Carteira Nacional de Habilitação - CNH dentro da validade;
d) Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada
por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de
abril de 1979:
I) contrato de locação em que figure como locatário; ou
II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com
data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo
ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de
residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser
aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de
serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar
uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme
prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob
as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I; e
e) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente
à renovação de Carteira de Habilitação de Amador.
Notas:
1) Está autorizada a condução de uma embarcação com protocolo para renovação
de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até 30 dias após sua expedição.
2) Após transcorridos cinco anos do vencimento da sua CHA, o interessado que
desejar renová-la deverá submeter-se a novo processo de inscrição na categoria atual ou
acima, cumprindo o que preconiza o artigo 5.4 deste capítulo, referente à inscrição e exame de
amador.
Para que o interessado se isente de submeter-se a um novo processo de inscrição
na categoria atual ou acima, até a data limite (data de validade da CHA mais cinco anos), como
acima exposto, deverá manifestar-se, pelo menos, até a referida data limite, por meio do
pagamento da GRU, iniciando o processo de renovação da CHA. Eventuais
inconsistências/dificuldades de pagamento não são motivos causais para extensão
da data-limite. Posteriormente, realizará o agendamento eletrônico do serviço.
3) Até o dia 31 de maio de 2023 as CHA que não contenham a data de validade
poderão ser renovadas junto a qualquer Capitania, Delegacia ou Agência, sem a necessidade de
um novo processo de inscrição/exame de amador, devendo ser cumprido o procedimento
necessário para renovação da CHA, contido no inciso 5.5.4 desta norma. Para essa situação está
dispensada a apresentação de atestado de treinamento náutico.
4) A partir de 1o de junho de 2023 não serão mais aceitas CHA sem validade. Nesse
sentido, os amadores que portarem CHA que não contenham a data de validade estarão
passíveis
de serem
notificados por
ocasião
das Inspeções
Navais e
responderem
administrativamente por infração à Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei no 9.537/97).
5.5.5 - Extravio, roubo, furto ou dano de cédula de CHA
Com o advento da Carteira de Habilitação de Amador no formato digital, os
amadores que tiverem as suas CHA em cédulas extraviadas, roubadas, furtadas ou danificadas
só poderão requerer a sua renovação, a ser solicitada junto a qualquer CP/DL/ AG .
O interessado deverá dirigir-se à CP/DL/AG apresentando os seguintes
documentos:
a) requerimento ao CP/DL/AG solicitando a renovação da CHA, conforme requisitos
previstos no inciso 5.5.4 (renovação), e fundamentando o motivo, conforme modelo constante
do anexo 5-H; e
b) declaração de extravio, roubo, furto ou danos devidamente preenchida,
conforme anexo 5-D ou Boletim de Ocorrência;
Notas:
1) Está autorizada a navegação com protocolo para renovação de CHA, emitida pela
CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição.
2) A renovação de CHA que decorra de extravio, roubo, furto ou dano está
condicionada à confirmação de seus dados cadastrados no Sistema Informatizado de Cadastro
do Pessoal Amador (SISAMA). Dessa forma, os dados informados pelo cidadão que a requeira
deverão constar do banco de dados do SISAMA, sistema corporativo da DPC. Caso não
encontrados, deverá ser requerido novo processo de inscrição de amador.
3) No caso de preenchimento de declaração de extravio, destaca-se que o
requerente deverá estar ciente de que eventuais informações inverídicas ou falsidade
declarada pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, conforme
transcrição abaixo:
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele
deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir Declaração falsa ou diversa da que deveria ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação u alterar a verdade sobre o fato
juridicamente relevante. Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é
público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular".
5.5.6 - Dispensa da CHA
Somente os condutores de dispositivos flutuantes e de embarcações miúdas sem
propulsão mecânica (não movimentadas por máquinas ou motores), utilizados para recreio ou
para prática de esporte, estão dispensados da habilitação de amador.
5.6 - SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR
O Capitão, Delegado ou Agente poderá suspender uma CHA, nos casos de
cometimento de infrações constantes do RLESTA, quando aplicável. Assim, de acordo com a
infração praticada, será instaurado o devido processo administrativo de Auto de Infração,
detalhado nas Normas da Autoridade Marítima para Inspeção Naval (NORMAM-07/DPC).
Nesse sentido, após julgamento do referido processo administrativo, poderá ser aplicada a
penalidade de suspensão da CHA por até doze meses.
5.7 - CANCELAMENTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO AMADOR
O descumprimento ao inciso I do art. 23 do RLESTA, qual seja, "conduzir
embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica",
poderá ensejar na imposição da pena de suspensão da Carteira de habilitação de Amador (CHA)
por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da referida
habilitação.
Em consonância com o art. 28 da LESTA, decorridos dois anos de imposição da pena
de cancelamento, o infrator poderá requerer a sua CHA-MTA, submetendo-se a todos os
requisitos estabelecidos para o seu processo de emissão inicial.
5.8 - HABILITAÇÃO ESTRANGEIRA
Serão aceitos os documentos de habilitação de amador emitidos, exclusivamente,
por Autoridades Marítimas estrangeiras, desde que os seus campos estejam preenchidos nos
idiomas português, espanhol ou inglês, acompanhado obrigatoriamente pelo seu passaporte
ou documento de identificação com foto, este último apenas para o caso de países-membros
do Mercosul.
Não é permitida a concessão de CHA, por equivalência, a nenhuma habilitação
estrangeira, cabendo ao condutor que deseje se habilitar como amador em qualquer uma das
categorias, iniciar o processo de habilitação de amador a partir da categoria ARA, cumprindo
todo o rito previsto no art. 5.4 desta norma.
5.9 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento da
Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela decorrentes
(Normas da
Autoridade Marítima e Normas
e Procedimentos das
Capitanias dos
Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais - NPCP/NPCF) e do Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da
vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à
prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas
instalações de apoio.
Casos omissos serão decididos pelo Diretor de Portos e Costas após consultas
efetuadas pelas CP/DL/AG.
CAPÍTULO 6
MARINAS, CLUBES, ENTIDADES DESPORTIVAS NÁUTICAS, ESTABELECIMENTOS E
PESSOAS FÍSICAS CREDENCIADOS PARA O TREINAMENTO NÁUTICO
6.1 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece as regras para funcionamento e cadastramento de
marinas, clubes e entidades desportivas náuticas e os procedimentos para o credenciamento
dos Estabelecimentos de Treinamento Náutico (ETN).

                            

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