DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) deficiência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e embarcações,
inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução do aluno;
c) descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados,
informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal;
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por instrutores
não cadastrados pela credenciada;
e) recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM;
f) descumprimento da programação estabelecida para a instrução do aluno; e
g) deixar de observar determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à
instrução do aluno.
6.11.2 - Da Suspensão
Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das
atividades por noventa dias:
a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) inexistência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e embarcações,
inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução, previamente
declarados em processo de credenciamento ou de renovação de credenciamento;
c) exercício das atividades em local diverso do credenciado; e
d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por instrutores
não cadastrados como tal.
Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer atividades
como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de emissão de atestado de
treinamento náutico para Arrais-Amador.
6.11.3 - Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de
cancelamento do credenciamento:
a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses,
independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiro ou pessoa estranha ao
credenciado, execute em seu nome a atividade credenciada;
c) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades de instrução
por pessoa não habilitada;
d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a
administração pública ou privada;
e) praticar, permitir ou facilitar quando da realização de aquisição de habilitação a
utilização de meio indevido ou fraudulento;
f) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em caráter de
medida acauteladora conforme previsto no inciso 4.4.4, ou de suspensão das atividades nos
termos das infrações do inciso 4.4.2, permanecer com a realização das atividades, captar novos
clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades
relacionadas ao credenciamento; e
g) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa a emissão de
CHA-MTA .
6.11.4 - Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladora
Ao ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade
Marítima
interromperá
imediatamente
a
atividade
do
ETN-A/PF,
ETN-VLA
ou
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar, sem a prévia manifestação do
interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo ser
instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 6.9.5.
Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não
poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a
realização de aulas e a captação de clientes para novos treinamentos náuticos.
6.11.5 - Do Procedimento Sancionatório
A aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento será
precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente o
credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O
credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis
contados do recebimento da notificação.
A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado processado,
poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras
testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos
investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o
atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o
credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais
escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do
processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e
notificada ao credenciado processado.
6.11.6 - Do Recurso
Após tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade competente, o
responsável pelo ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do
Mar poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de jurisdição, no prazo de dez dias
úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o procedimento.
Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo ETN-A/PF, ETN-
VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar poderá apresentar recurso em
última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis contados a partir da
data de conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir sua
decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o
processo administrativo emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do ETN-
A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar, em conformidade
com a decisão proferida.
SEÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO E CASOS OMISSOS
6.12 - FISCALIZAÇÃO
Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar
credenciados para o treinamento náutico poderão ser fiscalizados a qualquer momento, por
ações desempenhadas por equipes de Inspeção Naval das CP/DL/AG responsáveis pelo
credenciamento, com o principal propósito de verificar sempre que possível a prestação do
serviço, em prol de uma melhoria na qualidade do treinamento executado.
6.13 - CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos,
Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e Costas.
CAPÍTULO 7
F I S C A L I Z AÇ ÃO
7.1 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece, em síntese, os procedimentos para a fiscalização,
constatação, lavratura e julgamento de Autos de Infração (AI), das medidas administrativas
necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, retirada ou impedimento de saída de
embarcação, apreensão e guarda de embarcação apreendida, decorrentes de uma Inspeção
Naval (IN).
Ressalta-se que as Normas para as Atividades de Inspeção Naval são tratadas pela
NORMAM-07/DPC, norma que contém todo o detalhamento dos processos de que trata este
capítulo.
A Inspeção Naval é uma atividade de cunho administrativo, que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei no 9.537/97 (LESTA), das normas e regulamentos dela
decorrentes e, dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere
exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e
em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações,
plataformas fixas ou suas instalações de apoio. As ações de IN constituem perícias de
fiscalização da Segurança do Tráfego Aquaviário nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, visando à
segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental
por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
7.2 - EMBARCAÇÕES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO
Qualquer embarcação está sujeita à Inspeção Naval, para constatação do
cumprimento do compromisso assumido pelo
proprietário, através do Termo de
Responsabilidade, ou de suas condições de segurança. No interesse da garantia da integridade
física de banhistas e esportistas, os fiscais dos órgãos conveniados poderão exercer a
fiscalização do tráfego das embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas,
fluviais ou lacustres.
7.3 - INFRAÇÕES
Em consonância com os art. 3o e 4o da LESTA, cabe à Autoridade Marítima
promover a implementação e a execução da referida Lei, bem como elaborar Normas da
Autoridade Marítima, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a
segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição
ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
Nesse sentido, constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de
qualquer preceito no Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998 (RLESTA - Regulamento de
Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA),
das Normas da Autoridade Marítima e dos atos ou resoluções internacionais ratificadas pelo
Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas no RLESTA.
7.4 - CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
O art. 9° do RLESTA estabelece que "A infração e o seu autor material serão
constatados:
I - no momento em que for praticada;
II - mediante apuração posterior; e
III - mediante inquérito administrativo.No que tange ao inciso II acima, a apuração
abrange a coleta de dados, documentos e provas materiais pela CP/DL/AG, que apontem
indícios de infração à LESTA. Normalmente, ocorre quando há denúncias ou informações de
possíveis infrações praticadas em período anterior, considerando o contido na Lei no 9.873/99,
que estabelece prazo de cinco anos para a abertura de quaisquer processos administrativos
para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal. Assim, mesmo que o
Agente da Autoridade Marítima não tenha tomado conhecimento da infração no momento em
que foi praticada, poderá fazê-lo posteriormente, mediante apuração, notificando os possíveis
envolvidos.
O inciso III, por sua vez, refere-se aos Inquéritos Administrativos de Acidentes e
Fatos da Navegação (IAFN), julgamentos pelo Tribunal Marítimo, quando transformados em
Processos. Uma vez instaurado o referido inquérito, os Capitães dos Portos, Delegados e
Agentes aguardarão a apreciação do Tribunal Marítimo, por meio do seu Acórdão. Este irá
estender-se a todos os que para o IAFN concorreram ou nele figuram, mesmo por simples
infração à LESTA, cometida antes, durante ou depois da causa do referido inquérito, com
exceção da hipótese de poluição das águas, quando deverá ser aplicada a Lei no 9.966, de 28 de
abril de 2000, e o Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002. Assim, as punições às infrações
à LESTA somente ocorrerão após o julgamento do processo e a publicação do Acórdão por
aquele Tribunal, ocasião em que o Acórdão poderá proporá medidas preventivas e apontará
infrações à LESTA, quando necessário. Nesta situação, serão cumpridos os procedimentos
habituais da lavratura do Auto de Infração e estabelecimento da multa pertinente pelo Capitão
dos Portos, Delegado ou Agente.
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