DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 23 de agosto de 2023 5 artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA Agente de Endemias A 1 Agente de Endemias B 1 Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#147301#5#150229/> Protocolo 147301 <#E.G.B#147302#5#150230> DECRETO Nº 47.973, DE 23 DE AGOSTO DE 2023. ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0602072-22.2020.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido constante na exordial, determinando o enquadramento da Autora ESTER DA SILVA MACHADO, para o cargo de Técnico de Enfermagem, Classe B, Referência 3; CONSIDERANDO a manifestação de fls.53, do Departamento de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01278/2023/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.008676/2023-67, DECRETA: Art. 1.º Fica promovida a servidora ESTER DA SILVA MACHADO, Matrícula n.º 188.937-0A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria Estadual de Saúde, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA Técnico de Enfermagem A 3 Técnico de Enfermagem B 3 Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#147302#5#150230/> Protocolo 147302 <#E.G.B#147303#5#150231> DECRETO Nº 47.974, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência zoosanitária no Estado do Amazonas, de forma preventiva, para a redução do risco da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) no Estado do Amazonas. O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas; CONSIDERANDO a declaração de estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional, por 180 dias, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil, promovida pela Portaria MAPA n.º 587, de 22 de maio de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária; CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Agricultura e Pecuária, contida no Ofício Circular n.º 4/2023/AECS/MAPA, no sentido de que todos os estados da federação, inclusive aqueles que não têm qualquer registro de foco da doença, declarem estado de emergência zoosanitária, para que as ações de enfrentamento à gripe aviária possam ser efetivadas; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a celeridade na deflagração de ações relativas ao controle da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP, com a pronta possibilidade de mobilização de recursos físicos, técnicos e financeiros demandados caso seja detectada a infecção pelo vírus em aves silvestres ou domésticas no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a manifestação da Coordenação do Programa Nacional de Sanidade Avícola e da Gerência de Defesa Animal da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas - ADAF, atestando a necessidade da declaração de situação de emergência; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1136/2023-GAB/ SEPROR, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.018101.005217.2023-90, D E C R E T A : Art. 1.º Fica decretada, de forma preventiva, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, situação de emergência zoosanitária no Estado do Amazonas, em consonância com a Portaria MAPA n.º 587, de 22 de maio de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária, que declarou estado de emergência zoosanitária em todo o território nacional, devido à detecção da infecção pelo vírus da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP), H5N1. Art. 2.º Compete à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF instituir as diretrizes gerais para a execução das medidas contidas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial o Plano de Contingência Estadual para a IAAP, a ser homologado pela Comissão Estadual de Emergência Sanitária. Art. 3.º As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise de riscos da IAAP a serem adotadas no Estado do Amazonas contarão com a cooperação entre o setor privado e os poderes públicos municipais, estadual e federal, observados os princípios e diretrizes adotados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 4.º Fica determinada a mobilização de todos os órgãos e entidades estaduais, para que apoiem, considerando as correspondentes competências e sob a coordenação da ADAF, as ações necessárias à prevenção da ocorrência da IAAP e à mitigação de eventuais efeitos subsequentes. Art. 5.º As medidas de monitoramento e as ações preventivas em função do eventual ingresso da IAAP em aves silvestres e do risco de sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial no Estado do Amazonas observarão as normas e os protocolos sanitários estabelecidos na legislação vigente. Art. 6.º A ADAF editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, no que concerne às matérias de sua competência. Art. 7.º A tramitação de processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência, excepcionalidade e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Amazonas, que deverão comunicar cada ato administrativo aos órgãos de controle. Art. 8.º Respeitado o prazo de vigência previsto no artigo 1.º, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DANIEL PINTO BORGES Secretário de Estado de Produção Rural <#E.G.B#147303#5#150231/> Protocolo 147303 <#E.G.B#147304#5#150232> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar