DOEAM 23/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 23 de agosto de 2023 5
artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 
2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO 
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
REFERÊNCIA CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
Agente de 
Endemias
A
1
Agente de 
Endemias
B
1
Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#147301#5#150229/>
Protocolo 147301
<#E.G.B#147302#5#150230>
DECRETO Nº 47.973, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão 
Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de 
Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 5.ª 
VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 
0602072-22.2020.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido 
constante na exordial, determinando o enquadramento da Autora ESTER 
DA SILVA MACHADO, para o cargo de Técnico de Enfermagem, Classe 
B, Referência 3;
CONSIDERANDO a manifestação de fls.53, do Departamento de 
Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 01278/2023/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.008676/2023-67,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovida a servidora ESTER DA SILVA MACHADO, 
Matrícula n.º 188.937-0A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria 
Estadual de Saúde, a título de promoção vertical e progressão horizontal, 
nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de 
dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO 
HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
Técnico de 
Enfermagem
A
3
Técnico de 
Enfermagem
B
3
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#147302#5#150230/>
Protocolo 147302
<#E.G.B#147303#5#150231>
DECRETO Nº 47.974, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência 
zoosanitária no Estado do Amazonas, de forma preventiva, 
para a redução do risco da Influenza Aviária de Alta 
Patogenicidade (IAAP) no Estado do Amazonas.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual 
do Amazonas;
CONSIDERANDO a declaração de estado de emergência zoossanitária 
em todo o território nacional, por 180 dias, em função da detecção da 
infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) 
em aves silvestres no Brasil, promovida pela Portaria MAPA n.º 587, de 22 
de maio de 2023, do Ministério da Agricultura e Pecuária;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Agricultura e 
Pecuária, contida no Ofício Circular n.º 4/2023/AECS/MAPA, no sentido de 
que todos os estados da federação, inclusive aqueles que não têm qualquer 
registro de foco da doença, declarem estado de emergência zoosanitária, 
para que as ações de enfrentamento à gripe aviária possam ser efetivadas;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a celeridade na deflagração 
de ações relativas ao controle da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade 
- IAAP, com a pronta possibilidade de mobilização de recursos físicos, 
técnicos e financeiros demandados caso seja detectada a infecção pelo 
vírus em aves silvestres ou domésticas no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a manifestação da Coordenação do Programa 
Nacional de Sanidade Avícola e da Gerência de Defesa Animal da Agência 
de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas - ADAF, atestando a 
necessidade da declaração de situação de emergência;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1136/2023-GAB/
SEPROR, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.018101.005217.2023-90,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica decretada, de forma preventiva, pelo prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, situação de emergência zoosanitária no Estado do Amazonas, 
em consonância com a Portaria MAPA n.º 587, de 22 de maio de 2023, do 
Ministério da Agricultura e Pecuária, que declarou estado de emergência 
zoosanitária em todo o território nacional, devido à detecção da infecção 
pelo vírus da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP), H5N1.
Art. 2.º Compete à Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do 
Estado do Amazonas - ADAF instituir as diretrizes gerais para a execução 
das medidas contidas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas 
complementares, em especial o Plano de Contingência Estadual para a 
IAAP, a ser homologado pela Comissão Estadual de Emergência Sanitária.
Art. 3.º As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise 
de riscos da IAAP a serem adotadas no Estado do Amazonas contarão com a 
cooperação entre o setor privado e os poderes públicos municipais, estadual 
e federal, observados os princípios e diretrizes adotados pelo Ministério da 
Agricultura e Pecuária.
Art. 4.º Fica determinada a mobilização de todos os órgãos e entidades 
estaduais, para que apoiem, considerando as correspondentes competências 
e sob a coordenação da ADAF, as ações necessárias à prevenção da 
ocorrência da IAAP e à mitigação de eventuais efeitos subsequentes.
Art. 5.º As medidas de monitoramento e as ações preventivas em 
função do eventual ingresso da IAAP em aves silvestres e do risco de 
sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial 
no Estado do Amazonas observarão as normas e os protocolos sanitários 
estabelecidos na legislação vigente.
Art. 6.º A ADAF editará as normas complementares ao cumprimento do 
disposto neste Decreto, no que concerne às matérias de sua competência.
Art. 7.º A tramitação de processos sobre assuntos relacionados à matéria 
tratada neste Decreto se dará em regime de urgência, excepcionalidade e 
prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do 
Estado do Amazonas, que deverão comunicar cada ato administrativo aos 
órgãos de controle.
Art. 8.º Respeitado o prazo de vigência previsto no artigo 1.º, este 
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de agosto de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
<#E.G.B#147303#5#150231/>
Protocolo 147303
<#E.G.B#147304#5#150232>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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