Fortaleza, 25 de agosto de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº161 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO DECRETO N°35.635, de 25 de agosto de 2023. DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL, TERMO DE PATROCÍNIO CULTURAL E TERMO DE PREMIAÇÃO CULTURAL DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA NO CEARÁ, O ACOMPANHAMENTO, O MONITORAMENTO, A PRESTAÇÃO DE CONTAS E AS AÇÕES COMPENSATÓRIAS A QUE SE REFERE A LEI N°18.012 DE 1° DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUIU A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA - SIEC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e em conformidade com a legislação, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.° 18.012, de 1° de abril de 2022, que instituiu a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará, tratando também do Sistema Estadual da Cultura — SIEC; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização de instrumentos de fomento cultural previstos na referida Lei, a fim de conferir aplicabilidade e máxima eficácia ao novel arcabouço legal, incentivando cada vez mais a cultura e seus atores no Estado; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Este Decreto dispõe sobre os instrumentos Termo de Execução Cultural, Termo de Patrocínio Cultural e Termo de Premiação Cultural do Regime Próprio de Fomento à Cultura, bem como o acompanhamento, o monitoramento, a prestação de contas e as ações compensatórias previstas na Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará, Lei n° 18.012 de 01 de abril de 2022. Art. 2° Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - fiscal: agente público, especialmente designado, a quem compete acompanhar, fiscalizar, monitorar e avaliar a execução das ações culturais. II - colaborador financeiro: servidor responsável pela avaliação do Relatório de Execução Financeira nos casos previstos neste Decreto; III - coordenador finalístico: coordenador da Secretaria da Cultura do Estado - Secult, ao qual está vinculada a ação cultural, exercente do papel de autoridade julgadora da prestação de contas, IV - Termo de Aceitação Definitiva do Objeto: documento a ser emitido pelo coordenador finalístico quando da aprovação da prestação de contas, com ou sem ressalvas, o que deve sei objeto de homologação pelo Secretário da Cultura; V - Termo de Execução de Ação Compensatória: documento a ser celebrado quando da pactuação de ações compensatórias de interesse público nas situações e condições estabelecidas neste Decreto. Art. 3° A realização de chamadas públicas será obrigatória para a celebração de Termo de Execução Cultural e Termo de Premiação; e preferen- cialmente adotada para a celebração de Termo de Patrocínio Cultural. § 1° A celebração de Termo de Patrocínio Cultural sem chamada pública junto aos agentes culturais somente poderá ser realizada na hipótese de inviabilidade de concorrência entre projetos, em razão da natureza singular do objeto patrocinado. § 2° Os casos da concessão de patrocínio cultural sem chamada pública deverão ser justificados pela Secult por meio de avaliação técnica, a qual deve se manifestar de forma clara a respeito da motivação, do interesse público, da conveniência, da oportunidade e da vinculação aos princípios e objetivos do Siec. § 3° A justificativa da não realização da chamada pública deverá ser publicada no Diário Oficiai do Estado - DOE e no site da Secult. § 4° A justificativa prevista no §3°, deste artigo, poderá ser impugnada no prazo de 3 (três) dias a contar de sua publicação. § 5° Julgada procedente a impugnação, a Secult realizará chamada pública. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DA FASE DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO Art. 4° Na fase de seleção dos projetos, serão observadas as seguintes etapas: I - inscrição de propostas; II - avaliação e seleção; III - divulgação de resultado preliminar; IV - recebimento e julgamento de recursos; e V - divulgação de resultado final. Seção I Das inscrições Art. 5° As inscrições aos editais de fomento ocorrerão por meio da plataforma Mana Cultural do Ceará, ou de outra que a substitua, na qual se procederá à realização da inscrição, à avaliação das propostas e ao acompanhamento dos resultados. Art. 6° Quando da inscrição de propostas, a Secult poderá utilizar estratégias para ampliação da concorrência e para estimular a qualidade técnica das propostas, tais como: I - implantar canal de atendimento de dúvidas; II - realizar visitas técnicas e contatos com potenciais interessados, para divulgar a chamada pública, com o respectivo registro no processo administrativo; III - realizar sessão(ões) pública(s) para prestar esclarecimentos; IV - promover ações formativas, tais como cursos e oficinas de elaboração de propostas, tira dúvidas, com ampla divulgação e abertas a quaisquer interessados. V - realizar a busca ativa de agentes culturais para a inscrição; VI - prever inscrição de proposta por meio da oralidade registrada em termo escrito pelo órgão responsável pela chamada pública. VII- realizar ações transversais com outras secretarias de Estado, com órgãos municipais e federais, quando atuarem junto ao potencial público interessado. Art. 7° Os agentes culturais coletivos sem personalidade jurídica devem apresentar Carta de Anuência Coletiva na qual um de seus integrantes seja escolhido pelo coletivo para representá-lo junto à Secult. § 1° A Carta de Anuência Coletiva observará o seguinte: I - caso o coletivo possua até 6 (seis) pessoas, o documento deverá ser subscrito pela integralidade de seus membros; II - para coletivos com mais de 6 (seis) pessoas, o documento deverá ser subscrito pela maioria absoluta dos integrantes, 51% (cinquenta e um por cento). § 2° Os incapazes, nos termos do Código Civil, deverão ser representados por seus responsáveis legais. § 3° As assinaturas deverão ser realizadas de forma física ou por meio de certificação digital, não sendo admitido o uso de colagens ou assinaturas simbólicas. § 4° Em se observando indícios de irregularidades, serão realizadas diligências com vistas a sanar dúvidas ou apurar responsabilidade. § 5° Identificadas irregularidades no documento, será desclassificado o projeto e o fato será comunicado à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza administrativa e penal. Seção II Composição das comissões de seleção Art. 8° A análise das propostas submetidas a editais, nos termos deste Decreto, dar-se-á por comissões de seleção compostas na forma do § 8° do art. 57 da Lei 18.012, de 2022. Art. 9° A Secult poderá designar, a qualquer momento, membro suplente da comissão de seleção para substituir membro avaliador em caso de problemas de saúde ou de desistência da participação por motivo superveniente relevante. Parágrafo único. Será publicada portaria no DOE com os nomes dos membros da comissão e suplentes, se for o caso. Art. 10. Os membros da comissão de seleção deverão se declarar impedidos de proceder à avaliação de projetos nos seguintes casos: I - quando possuir relação jurídica, profissional ou comercial com o agente cultural; II - quando o projeto for apresentado por seu cônjuge, ascendente, descendente, colateral até o 2° grau. Parágrafo único. No caso de impedimento, o projeto será avaliado exclusivamente pelos demais avaliadores não impedidos. Art. 11. Profissionais da cultura que atuem na Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará - Rece poderão ser chamados a participar das comissões de seleção na qualidade de convidados, observada a qualificação técnica dos agentes.Fechar