DOE 25/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº161  | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
CÉLIO STUDART BARBOSA
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Seção III
Da avaliação e seleção
Art. 12. As propostas poderão, a critério da Secult e segundo previsão em edital, ser submetidas a exame de admissibilidade formal de documentação.
§ 1° O edital poderá estabelecer a possibilidade de complementação de documentação.
§ 2° Documentos solicitados pela Secult que forem juntados posteriormente à etapa seletiva não serão considerados para fins de pontuação.
Art. 13. Os projetos serão submetidos à etapa de avaliação e seleção, cabendo às comissões de seleção realizar a avaliação das propostas apresen-
tadas nos termos do edital.
§ 1° A etapa de avaliação e seleção poderá dar-se em etapa única ou subdividida em duas ou mais fases.
§ 2° As comissões de avaliação e seleção são investidas de autonomia quanto às suas avaliações e metodologia, devendo apresentar parecer relativo 
aos critérios estabelecidos.
§ 3° As comissões de avaliação e seleção poderão recomendar redução ou eliminação de despesas consideradas incompatíveis com os preços de 
mercado local ou com a finalidade do projeto a ser realizado.
Art. 14. O resultado preliminar, o resultado dos recursos e o resultado final serão divulgados no site da Secult, devendo a homologação do resultado 
final ser também publicada no DOE.
Parágrafo único. Do resultado final não caberá recurso administrativo.
Art. 15. Do resultado preliminar da etapa de seleção, caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação.
Parágrafo único. Não serão conhecidos os recursos apresentados:
I - fora do prazo ou de forma diversa à prevista no edital;
II - por pessoa diversa do agente cultural, caso não munido de procuração.
Art. 16. Havendo disponibilidade financeira e dotação orçamentária e demonstrado interesse público, poderá a Secult contemplar agentes culturais 
classificáveis no edital.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO
Art. 17. A fase de celebração dos instrumentos observará as seguintes etapas:
I - habilitação; e
II - assinatura do instrumento jurídico.
Art. 18. Os requisitos de habilitação estarão previstos no edital, devendo ser compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo, sem 
implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento.
§ 1° Poderão ser previstas condições especiais para a comprovação de endereço no caso de propostas que contemplem expressões artísticas itinerantes.
§ 2° A comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e adimplência perante as Fazendas Públicas somente será obrigatória para a celebração de 
Termo de Execução Cultural e Termo de Patrocínio Cultural.
§ 3° A Secult poderá solicitar aos agentes culturais documentos necessários para a formalização dos termos, os quais deverão ser enviados no prazo 
estipulado na notificação.
§ 4° A não apresentação tempestiva da documentação acarretará a perda de direito, facultada à Secult a convocação de eventuais classificáveis.

                            

Fechar