2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº161 | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2023 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal CÉLIO STUDART BARBOSA Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Seção III Da avaliação e seleção Art. 12. As propostas poderão, a critério da Secult e segundo previsão em edital, ser submetidas a exame de admissibilidade formal de documentação. § 1° O edital poderá estabelecer a possibilidade de complementação de documentação. § 2° Documentos solicitados pela Secult que forem juntados posteriormente à etapa seletiva não serão considerados para fins de pontuação. Art. 13. Os projetos serão submetidos à etapa de avaliação e seleção, cabendo às comissões de seleção realizar a avaliação das propostas apresen- tadas nos termos do edital. § 1° A etapa de avaliação e seleção poderá dar-se em etapa única ou subdividida em duas ou mais fases. § 2° As comissões de avaliação e seleção são investidas de autonomia quanto às suas avaliações e metodologia, devendo apresentar parecer relativo aos critérios estabelecidos. § 3° As comissões de avaliação e seleção poderão recomendar redução ou eliminação de despesas consideradas incompatíveis com os preços de mercado local ou com a finalidade do projeto a ser realizado. Art. 14. O resultado preliminar, o resultado dos recursos e o resultado final serão divulgados no site da Secult, devendo a homologação do resultado final ser também publicada no DOE. Parágrafo único. Do resultado final não caberá recurso administrativo. Art. 15. Do resultado preliminar da etapa de seleção, caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação. Parágrafo único. Não serão conhecidos os recursos apresentados: I - fora do prazo ou de forma diversa à prevista no edital; II - por pessoa diversa do agente cultural, caso não munido de procuração. Art. 16. Havendo disponibilidade financeira e dotação orçamentária e demonstrado interesse público, poderá a Secult contemplar agentes culturais classificáveis no edital. CAPÍTULO III DA CELEBRAÇÃO Art. 17. A fase de celebração dos instrumentos observará as seguintes etapas: I - habilitação; e II - assinatura do instrumento jurídico. Art. 18. Os requisitos de habilitação estarão previstos no edital, devendo ser compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo, sem implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento. § 1° Poderão ser previstas condições especiais para a comprovação de endereço no caso de propostas que contemplem expressões artísticas itinerantes. § 2° A comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e adimplência perante as Fazendas Públicas somente será obrigatória para a celebração de Termo de Execução Cultural e Termo de Patrocínio Cultural. § 3° A Secult poderá solicitar aos agentes culturais documentos necessários para a formalização dos termos, os quais deverão ser enviados no prazo estipulado na notificação. § 4° A não apresentação tempestiva da documentação acarretará a perda de direito, facultada à Secult a convocação de eventuais classificáveis.Fechar