DOE 25/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº161  | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2023
Art. 19. A compatibilidade da estimativa de custos do plano de ação com os preços praticados no mercado poderá ser avaliada com o auxílio de 
tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas de comissão de seleção ou de técnicos da Secult, ou com outros métodos de identificação de 
valores praticados no mercado.
Parágrafo único. A estimativa de custos do plano de ação poderá apresentar valores divergentes das práticas de mercado convencionais quando houver 
significativa excepcionalidade diante do contexto de realização das ações culturais, tais como os projetos envolvendo comunidades indígenas, quilombolas 
e tradicionais, desde que previamente autorizados pela Secult.
Art. 20. A assinatura do Termo de Execução Cultural e do Termo de Patrocínio Cultural poderá ser precedida de diálogo técnico da Secult com o 
agente cultural para possíveis adequações do plano de ação, nos termos do edital.
Art. 21. A assinatura dos termos dar-se-á preferencialmente de forma eletrônica, por meio de assinatura com certificação digital, devendo o docu-
mento ser devolvido no prazo estabelecido na notificação para assinatura.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PROJETOS
Seção I
Das diretrizes gerais para execução dos projetos
Art. 22. A execução dos projetos culturais deverá observar e seguir o objeto, as etapas e as entregas previstas na proposta aprovada, buscando alcançar 
os resultados previstos, conforme as regras do edital e as diretrizes gerais estabelecidas pela Secult.
Art. 23. Os projetos deverão promover ou fomentar a participação de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na produção e no acesso 
aos projetos culturais, nos termos das Leis Federais n° 10.098, de 2000, e n° 13.146, de 2015.
Art. 24. Em toda divulgação de programas, projetos e ações culturais apoiados com recursos do Siec, quaisquer que sejam suas fontes, serão obri-
gatórias a veiculação e inserção da logomarca da Secult, nos termos do Manual de Aplicação de Marca da Secult.
Seção II
Da execução financeira
Art. 25. Os recursos do Termo de Execução Cultural serão liberados na forma prevista no edital, podendo ser utilizados para pagamento de prestação 
de serviços, para aquisição ou locação de bens, para remuneração de equipe de trabalho com respectivos encargos, inclusive para cachês, para despesas com 
tributos, para despesas com tarifas bancárias, para fornecimento de alimentação, para despesas de manutenção de equipamentos e para realização de obras, 
para pagamento de taxas a organizações destinadas a proteger e cobrar pela utilização de obras autorais que não pertençam ao domínio público, em acordo 
com o objeto do projeto selecionado.
§ 1° O agente cultural fomentado poderá ser remunerado com recursos do Termo de Execução Cultural desde que preste serviço ao projeto e que o 
valor desta remuneração, ainda que por serviços diversos, não ultrapasse 20% (vinte por cento) do valor aprovado, devendo o agente proceder a transferência 
bancária em seu favor, em conta bancária distinta da execução do projeto, bem como emitir declaração referente ao valor do serviço prestado e comprovação 
da compatibilidade com o valor de mercado.
§ 2° A Secult poderá publicar orientações, bem como manuais sobre boas práticas na execução dos recursos financeiros.
Art. 26. Os pagamentos relativos aos instrumentos deverão ocorrer por meio de transferências bancárias em que seja possível a identificação do 
beneficiário final.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o agente cultural poderá proceder a uma única transferência bancária, ao longo da execução do projeto, de até 
R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em seu favor para pagamento de prestadores de serviços, mediante transferência eletrônica, desde que em conta bancária 
distinta da de execução do projeto e uma vez justificada a impossibilidade em razão de limitações técnicas ou outras razões devidamente motivadas, devendo 
o pagamento, nessas hipóteses, ser comprovado quando da apresentação do Relatório de Execução Financeira.
Art. 27. Poderá ocorrer o remanejamento e/ou alteração entre itens de mesma natureza de despesa previstos no plano de ação, independentemente 
de solicitação do agente cultural e autorização prévia da Secult, observado o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do projeto, desde que não ocorra 
a mudança da natureza do objeto do projeto e observem o valor e a prática do mercado.
§ 1° Os remanejamentos superiores a 30% (trinta por cento) deverão ser autorizados pela Secult e formalizados por meio de apostilamento.
§ 2° As modificações inferiores ou iguais a 30% (trinta por cento) deverão ser identificadas quando da solicitação de apresentação do Relatório de 
Execução Financeira, nos termos deste decreto.
Art. 28. Os rendimentos de aplicação financeira poderão ser aplicados em itens orçamentários já previstos ou em itens novos, desde que guardem 
conformidade com a natureza do objeto do projeto e observem o valor e a prática do mercado, sendo formalizados por apostilamento.
§ 1° Os rendimentos de aplicação financeira estarão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 2° O uso de rendimentos e as modificações por ele acarretadas deverão ser informados quando da necessidade da apresentação do Relatório de 
Execução Financeira, nos termos deste Decreto.
Art. 29. Os recursos da parceria somente poderão ser utilizados durante a vigência do termo.
§ 1° Excepcionalmente, poderão ser realizados pagamentos de bens ou serviços, após o término vigência do instrumento, desde que os mesmos 
tenham sido, comprovadamente, adquiridos/realizados durante a sua vigência, observados os limites do saldo remanescente e o prazo de até 30 (trinta) dias 
corridos após o término da vigência ou rescisão para realização dos pagamentos.
§ 2° Encerrada a vigência da parceria, os recursos não utilizados, bem como os seus rendimentos, deverão ser devolvidos à Secult em até 30 (trinta) 
dias corridos, independentemente da vinculação a pagamentos de produtos ou serviços realizados ou em curso.
§ 3° Os pedidos de aditivo de prazo não geram a obrigação de aprovação por parte da Secult, somente existindo após a sua devida formalização.
Art. 30. A documentação relativa ao cumprimento do objeto e à execução financeira deverá ser mantida pelo agente cultural pelo prazo de 5 (cinco) 
anos, contados do fim da vigência do instrumento, podendo ser solicitado a qualquer tempo pela Secult ou pelos órgãos de controle.
Seção III
Das alterações
Art. 31. Os termos da parceria poderão ser alterados de forma motivada.
§ 1° As alterações serão formalizadas por apostilamento, independentemente de solicitação do agente cultural, nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação automática por parte da Secult em razão do exato atraso na liberação dos recursos financeiros;
II - prorrogação, quando a Secult houver dado causa a pendências que causam atrasos à execução da ação cultural, ficando a prorrogação da vigência 
limitada ao exato período do atraso verificado, nos seguintes casos:
a) atrasos na análise de documentos relacionados ao monitoramento ou prestação de contas que causem prejuízo à vigência da execução do projeto;
b) erros de ordem técnica nos sistemas de gestão e acompanhamento;
c) outras hipóteses de atrasos a que a Secult tenha dado causa.
III - alteração da classificação orçamentária;
IV - alteração do fiscal ou coordenador finalístico do instrumento.
§ 2° As alterações de remanejamento a que se refere o art. 27, § 1°, deste Decreto, serão formalizadas por apostilamento, devendo ser solicitadas com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos ao término da vigência do respectivo instrumento devendo o pedido ser devidamente justificado cabendo à 
Secult a análise e emissão de parecer técnico para possível aprovação da solicitação.
§ 3° A utilização dos rendimentos a que se refere o art. 28, deste Decreto, serão formalizadas por apostilamento, devendo ser solicitadas com ante-
cedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da utilização dos recursos.
§ 4° Deverão ser formalizadas mediante termo aditivo outras hipóteses de alteração não contempladas no §1° do caput deste artigo, tais como:
I - redução ou eventual ampliação de valor total do projeto;
II - prorrogação da vigência, na forma deste Decreto;
III - supressão, alteração ou inclusão de cláusula no instrumento original.
§ 5° As solicitações de aditivo de qualquer ordem deverão ser formuladas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao término da vigência do 
respectivo instrumento, devendo o pedido ser devidamente justificado e comprovado, quando for o caso, cabendo à Secult analisar a tempestividade e o 
mérito, para fins de celebração de aditivo.
§ 6° Não será permitida a alteração do nome da ação cultural/projeto, ressalvadas correções de natureza meramente formal.
Art. 32. A duração dos termos será prevista em edital, com prazo suficiente à execução integral do objeto, podendo ocorrer prorrogações por iguais 
períodos, nos termos deste Decreto, observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses para fins de execução, guardada a compatibilidade com as 
leis orçamentárias.
§ 1° Quando do pedido de aditivo de prazo, deverão ser comprovados:
I - a execução superior a 30% da execução do objeto na data de solicitação do aditivo;
II - os motivos que levaram à não execução dentro do cronograma proposto e como o agente cultural pretende executar o Plano de Ação, superando 
os obstáculos observados, no prazo solicitado para aditivo.
§ 2° O fiscal ou, na sua impossibilidade, o coordenador finalístico analisará o pedido avaliando se as razões são satisfatórias e emitirá parecer técnico 
sobre a aprovação ou não do aditivo, justificando sua decisão.
§ 3° Indeferido o aditivo, nos termos deste decreto, o termo observará estritamente sua vigência originária, do qual se prestará contas, procedendo 
à devolução dos recursos não utilizados, se for o caso.
Art. 33. Os agentes culturais que, havendo recebido recursos devidos na execução, não tenham, no prazo de 12 (doze) meses, executado pelo menos 
30% (trinta por cento) do objeto da ação cultural fomentada, de maneira injustificada, poderão ter seus Termos de Execução Cultural rescindidos unilateral-
mente, com devolução dos recursos transferidos e respectivos rendimentos.
§ 1° Para fins de verificação do cumprimento do percentual previsto no caput, deste artigo, o fiscal deverá notificar o agente cultural para se 
manifestar em até 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento da notificação, devendo o fiscal se pronunciar em até 60 (sessenta) dias corridos do 
recebimento sobre a manifestação.

                            

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