5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº161 | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2023 IV - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço. § 2° O Relatório de Execução Financeira será apresentado pelo agente cultural fomentado em até 30 (trinta) dias corridos após a notificação, devendo o colaborador financeiro se manifestar em até 60 (sessenta) dias corridos; § 3° A análise do relatório de execução financeira contemplará o exame da conformidade das despesas, o que se fará mediante a verificação das despesas realizadas e seu nexo com a execução do objeto. § 4° O colaborador financeiro poderá requerer ao fiscal que promova diligência com vista ao esclarecimento de informações que julgar necessário. § 5° O colaborador financeiro emitirá parecer financeiro sobre a regularidade ou irregularidade das contas, valores a serem devolvidos e outras informações relevantes sobre a execução financeira como forma de subsidiar a decisão final do coordenador finalístico. Art. 45. O coordenador finalístico concluirá em até 120 (cento e vinte) dias corridos, após o término da vigência do acordo, a análise da prestação de contas com a emissão de parecer conclusivo que poderá decidir por: I - aprovar sem ressalvas; II - aprovar com ressalvas, quando houver comprovação de que a ação cultural foi realizada, mas for verificada inadequação na execução do objeto ou na execução financeira, sem má-fé; III - rejeitar parcialmente; IV - rejeitar totalmente. § 1° Quando da aprovação sem ressalva, será providenciado o Termo de Aceitação Definitiva do Objeto. § 2° Quando da aprovação com ressalvas, será emitida recomendação e providenciado o Termo de Aceitação Definitiva do Objeto. § 3° No caso de rejeição parcial ou total de contas, será aberto processo para aplicação das sanções deste Decreto, sem prejuízo das demais provi- dências cabíveis. Art. 46. O agente cultural poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias corridos do recebimento do parecer conclusivo de que trata os incisos III e IV do art. 45, deste Decreto, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão que aplicar a sanção, devendo o recurso ser apreciado pelo Coordenador Finalístico em até 30 (trinta) dias corridos, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo ao Secretário da Cultura para decisão em até 60 (sessenta) dias corridos. Art 47. A ausência de apresentação do Relatório de Execução do Objeto e/ou Relatório de Execução Financeira implicará a reprovação total ou parcial das contas, com a aplicação das sanções previstas neste Decreto. CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES Art. 48. No caso da reprovação da prestação de contas, total ou parcial, por dolo ou culpa, o coordenador finalístico poderá aplicar as sanções previstas neste Decreto, observada a ampla defesa e do contraditório. § 1° Para fins da deste Decreto, será considerada culpa a negligência do agente cultural em utilizar os recursos sem o devido zelo; enquanto dolo, a consciência e a vontade dirigida para a realização da conduta proibida por lei ou por este Decreto. § 2° Pela inexecução do termo, serão aplicadas as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente, observada a gravidade dos fatos: I - advertência, nos casos de infrações leves, relativas a questões formais, e nos casos de aprovação de contas com ressalvas; II - pagamento de multa, nos casos de reiteração de prática já punida com advertência, quando da movimentação indevida de recursos nos casos de suspensão da execução do projeto ou quando verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação significante e/ou erro reincidente na execução do objeto, desde que não tenha ocorrido má-fé; III - suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 (quinhentos e quarenta) dias, nos casos de dolo em relação ao uso irregular dos recursos públicos ou quando for o caso de identificação de fraudes documentais ou em relação a prestação de informações falsas. § 3° As determinações acima previstas poderão ser aplicadas cumulativamente somente quando constatados indícios de irregularidade ou vícios decorrentes de dolo, fraude ou má-fé, hipótese em que o fato deve ser comunicado ao Ministério Público do Estado do Ceará. § 4° A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada. § 5° A informação da aplicação de sanções deverá ser publicizada no Diário Oficial do Estado do Ceará. § 6° A rejeição as contas relativas ao termo acarretará a devolução total ou parcial dos recursos, proporcionalmente à inexecução das metas ou ações previstas no objeto, acrescidas de atualização monetária pelo IPCA. Art. 49. A aplicação de multa observará o seguinte: I - nos casos de infração leve, quando for relativa a um primeiro erro, a multa será de 3% do valor do projeto; II - nos casos de infração média, quando relativa a erro reiterado, a multa será de 6% do valor do projeto; III - nos casos de infração grave, quando relativa a erro reiterado médio ou erro grave, a multa será de 12% do valor do projeto; § 1° Os valores da multa deverão ser recolhidos em até 15 (quinze) dias corridos após a notificação para pagamento. § 2° Não ocorrendo o pagamento, será inscrito o agente cultural junto ao Cadine em até 90 (noventa) dias corridos. § 3° Os valores arrecadados em pagamentos de multas constituem receita do Fundo Estadual da Cultura. Art. 50. Quando da decisão pela devolução de recursos ou pela aplicação da sanção de suspensão, deverá ser notificado o agente cultural para proceder ao pagamento em até 15 (quinze) dias corridos. Parágrafo único. Não ocorrendo a devolução nos termos do caput deste artigo, será inscrito o agente cultural no Cadine em até 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo da cobrança do débito pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE. Art. 51. Quando da apresentação de comprovante de recolhimento do débito e/ou multa, a exclusão do registro no Cadine deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos. CAPÍTULO VI DAS AÇÕES COMPENSATÓRIAS Art. 52. Nos casos de rejeição parcial da prestação de contas, o agente cultural poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, nos termos deste Decreto. Parágrafo único. As regras deste Capítulo poderão ser aplicadas, no que couber, para fins de implementação das ações compensatórias a que se refere o art. 109 da Lei n.° 18.012, de 2022. Art. 53. O pedido para realização de ações compensatórias poderá ser apresentado pelo agente cultural em até 30 (trinta) dias corridos da emissão do parecer conclusivo da prestação de contas. § 1° Nos casos de apresentação de recurso administrativo pelo agente cultural, o pedido de ações compensatórias poderá ser apresentado em até 30 (trinta) dias corridos da decisão que julgar improcedente este recurso. § 2° A proposta de Plano de Ação Compensatória deverá ser submetida nos termos do modelo disponibilizado pela Secult devendo ser analisada pelo Coordenador Finalístico responsável pelo gerenciamento do edital. Art. 54. São requisitos de admissibilidade do pedido: I - que o agente cultural tenha executado o objeto e apresentado o Relatório de Execução do Objeto; II - que a solicitação seja decorrente de um Termo de Execução Cultural ou Termo de Patrocínio Art. 57. Autorizado o pedido da compensação, será providenciado: I - o encaminhamento para publicação no sítio oficial a referida autorização; II - a suspensão dos registros de inadimplência; III - a comunicação ao agente cultural da necessidade de formalização do Termo de Execução de Ação Compensatória. Art. 58. Admitida a compensação, será celebrado Termo de Execução de Ação Compensatória referente ao novo projeto em até 30 (trinta) dias corridos após o deferimento. Parágrafo único. As ações de monitoramento, controle, fiscalização e prestação de contas observarão, no que couber, as disposições aplicáveis ao Termo de Execução Cultural. Art. 59. A execução da ação compensatória deverá ocorrer em até 6 (seis) meses, admitida uma prorrogação por igual período, cabendo ao agente cultural apresentar Relatório de Execução do Objeto, em até 60 (sessenta) dias corridos após o fim da vigência do instrumento. Art. 60. Aprovadas as ações compensatórias, será emitido o Termo de Aceitação Definitiva do Objeto. Parágrafo único. Aprovadas com ressalvas das ações compensatórias, será a decisão comunicada ao agente cultural, dela cabendo pedido de recon- sideração. Art. 61. Havendo decisão final pela rejeição da avaliação de resultados das ações compensatórias, poderá o agente cultural apresentar recurso admi- nistrativo dirigido ao dirigente máximo da Secult no prazo de 15 (quinze) dias corridos do recebimento do parecer. Parágrafo único. Mantido o resultado pela rejeição, será aplicado o disposto no §3° do art. 56 deste Decreto. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 62. A Secult e a Controladoria Geral do Estado do Ceará - CGE poderão emitir atos complementares para cumprimento deste Decreto. Art. 63. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2023. Elrnano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar