4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº161 | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2023 § 2° Será rescindido o termo quando ficar evidenciado que o agente cultural foi omisso ou negligente na execução do objeto pactuado. Art. 34. A prorrogação excepcional, para além dos 48 (quarenta e oito) meses, será de, no máximo, 6 (seis) meses, nos casos em que restar evidente a total impossibilidade de execução do objeto ao longo de seu prazo de execução, e diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, em que fique tecnicamente demonstrada a necessidade de concessão de prazo superior, guardada a compatibilidade com as leis orçamentárias, sendo a aprovação final da competência do Conselho Gestor do Fundo Estadual da Cultura. Parágrafo único. A solicitação de prorrogação prevista neste artigo deverá ser apresentada com no mínimo, 30 (trinta) dias corridos antes do venci- mento do termo, cabendo ao fiscal emitir parecer técnico atestando a necessidade da medida. CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO Art. 35. As rotinas de monitoramento e controle de resultados das ações culturais fomentadas deverão obedecer às exigências legais de simplificação e de foco no cumprimento do objeto, conforme previsto no art. 87 da Lei Estadual n.° 18.012, de 2022. § 1° As rotinas e atividades de monitoramento e controle serão realizadas pelos fiscais designados para essa finalidade, podendo contar com serviços de apoio técnico contratados ou decorrentes da celebração de parcerias ou congêneres. § 2° O monitoramento deve ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo do processo, a fim de viabilizar a efetiva execução da política pública cultural. § 3° A Secult poderá desenvolver estudos de gestão de riscos, utilizar técnicas de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo. § 4° Não se aplicarão as disposições sobre acompanhamento e monitoramento aos Termos de Premiação Cultural. Art. 36. A comunicação com os agentes culturais deverá ocorrer preferencialmente por meio de sistema ou correio eletrônico (e-mail), podendo ser utilizado os correios de forma excepcional quando restar totalmente inviável o contato eletrônico com o agente cultural fomentado. Parágrafo único. O agente cultural é responsável por atualizar seus dados cadastrais do Mapa Cultural durante a vigência de seu instrumento ou enquanto perdurar a análise de sua prestação de contas, sob pena de sanção nos termos deste Decreto. Art. 37. Será facultado ao fiscal ou coordenador finalístico solicitar informações, documentos ou promover diligências em relação aos projetos culturais fomentados, podendo exigir do agente cultural a qualquer momento a: I - elaboração de relatórios; II - encaminhamento de informações ou documentos; III - resposta a formulários e outros documentos auxiliares. § 1° Os documentos e informações enumerados nos incisos I a III do caput deverão ser apresentados pelo agente cultural em até 15 (quinze) dias corridos da solicitação, cabendo a análise em até 30 (trinta) dias corridos após o efetivo recebimento. § 2° O não atendimento das solicitações ou a ação que dificulte a realização das diligências poderá resultar na aplicação de multa previstas neste Decreto. Art. 38. O fiscal poderá emitir recomendação visando à adoção de providências corretivas por parte do responsável quando verificadas falhas ou impropriedades na execução ou quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho para desenvolvimento do projeto. Art. 39. A execução do termo poderá ser suspensa pelo fiscal, ou pelo coordenador finalístico, a qualquer momento quando identificadas: I - ausência de resposta às diligências ou não apresentação de informações ou documentos solicitados; II - identificação de irregularidades relevantes em relação à sua execução; III - situação adversa grave, caso fortuito ou força maior que tome prejudicada a realização da atividade. § 1° A suspensão será de 15 (quinze) dias corridos, podendo ser prorrogada, por iguais períodos, quando da não adoção de providências, bem como revista a qualquer tempo quando da apresentação de razões devidamente acatadas pelo fiscal. § 2° A suspensão implicará a interrupção imediata de todas as atividades do projeto, bem como o impedimento de movimentação financeira de recursos, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Decreto. § 3° A suspensão não interrompe ou suspende o curso da vigência do termo e não gera direito à prorrogação do prazo de execução. § 4° O agente cultural fomentado poderá recorrer da suspensão a qualquer tempo, devendo o fiscal se manifestar sobre o recurso em até 15 (quinze) dias corridos. CAPÍTULO VI DA RESCISÃO Art. 40. Os termos regidos por este Decreto poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, das seguintes formas: I - amigável, por acordo entre as partes; II - unilateral, determinada pela Secult, devendo a rescisão ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que poderá se dar nas seguintes situações: a) descumprimento de obrigações pactuadas no termo ou das disposições da legislação vigente que resultem em prejuízo ao interesse público; b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada; c) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do termo; d) nos demais casos previstos neste Decreto. § 1° Compete ao fiscal ou ao coordenador finalístico requerer a rescisão do termo, notificando o agente cultural a se manifestar em até 5 (cinco) dias úteis após a notificação. § 2° A rescisão do termo será publicada, devendo o agente cultural devolver os recursos em conta e apresentar Relatório de Execução do Objeto e Relatório de Execução Financeira em até 30 (trinta) dias corridos após a publicação da rescisão. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 41. A prestação de contas do Termo de Execução Cultural e do Termo de Patrocínio Cultural adotará procedimentos simplificados e voltados à verificação do alcance de resultados, com foco na comprovação da execução do objeto, devendo a análise considerar a verdade real. Art. 42. Nas hipóteses de instrumentos de valor global de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a obrigação de prestar contas poderá ser cumprida por meio de esclarecimentos presenciais, desde que a Secult considere que, no caso concreto, uma ou mais visita(s) técnica(s) de verificação seja(m) sufi- ciente(s) para atestar o cumprimento integral do objeto. § 1° A prestação de contas por meio da visita técnica a que se refere o caput, deste artigo, ficará sob juízo de conveniência e oportunidade da Admi- nistração Pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas. § 2° A visita técnica de verificação deverá analisar, no mínimo: I - cumprimento do objeto; II - alcance dos objetivos e resultados esperados; III - metodologia utilizada; IV - aplicação de logomarca; V - infraestrutura; VI - materiais produzidos; VII - acessibilidade conforme aprovado no projeto. § 3° Poderão ser emitidos relatórios preliminares de verificação presencial, a critério do fiscal. § 4° O fiscal deverá elaborar Relatório de Verificação Presencial, circunstanciado e documentado em até 60 (sessenta) dias corridos após finda a vigência do instrumento, e avaliando: I - se houve o cumprimento integral do objeto, mediante manifestação técnica, com posterior encaminhamento ao coordenador fmalístico para fins de emissão do Termo de Aceitação Definitiva do Objeto; ou II - a necessidade de apresentação pelo agente cultural de documentação complementar, nos termos deste Decreto. § 5° De forma a complementar à(s) visita(s) técnica(s), a Secult poderá solicitar relatórios simplificados sempre que entender necessário. Art. 43. Nos casos de Termo de Execução Cultural ou Termo de Patrocínio Cultural com valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou quando não for possível ou suficiente a realização da verificação presencial, será apresentado pelo agente cultural Relatório de Execução do Objeto, compro- vando o alcance dos resultados da ação cultural, em até 60 (sessenta) dias corridos após finda a vigência do instrumento ou quando solicitado pelo fiscal. Parágrafo único. O fiscal responsável pela análise do Relatório de Execução do Objeto deverá elaborar parecer técnico, em até 60 (sessenta) dias corridos, em que se manifestará: I - pelo cumprimento integral ou parcial do objeto, encaminhando conclusão ao coordenador finalístico para fins de emissão do Termo de Aceitação Definitiva do Objeto; II - pela necessidade de apresentação de documentação complementar; ou III - pela necessidade de apresentação pelo agente cultural de Relatório de Execução Financeira, caso considere que os elementos contidos no Rela- tório de Execução do Objeto e na documentação complementar não foram suficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou seu cumprimento parcial justificado, bem como em casos de possíveis irregularidades. Art. 44. Além das outras hipóteses previstas neste Decreto, o Relatório de Execução Financeira será também exigido quando for recebida denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados. § 1° O Relatório de Execução Financeira deverá conter: I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de ação; II - o comprovante da devolução do saldo remanescente, quando houver; III - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; eFechar