DOE 25/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº161  | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2023
SECRETARIA DO TRABALHO
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 003/2023
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TRABALHO - SET, com sede na Av da Universidade, nº 2596, Benfica, 
CEP 60.020-180, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o nº 49.921.771/0001-00. CONTRATADA: WEBTRIP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO 
EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Humberto Morona, nº 185, Cristo Rei, CEP: 80.050-420, Curitiba/PR, inscrita no CNPJ sob o 
nº 07.340.993/0001-90.. OBJETO: o registro de preço para Taxa por Transação (Transaction Fee) visando futuras e eventuais contratações de serviços 
de reserva, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito nacional e internacional, e demais serviços correlatos (passagens rodoviárias e ferro-
viárias no âmbito internacional, serviços de reservas de hotéis e veículos terrestres de qualquer porte, translado, seguro de saúde e de bagagem), de acordo 
com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA.. FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20220013 – CASA CIVIL e seus anexos, a Ata de Registro de Preços 
n° 2022/23636, os preceitos do direito público e a Lei Federal nº 8.666/1993, e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: 
Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura.. VALOR GLOBAL: R$ R$ 40.320,00 (quarenta mil reais trezentos e vinte 
reais) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 59100001.04.122.211.21405.03.339033.01.5009100000.0 . DATA DA ASSINATURA: 18 de agosto de 
2023 SIGNATÁRIOS: Vladyson da Silva Viana e WEBTRIP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI.
Mara Reinaldo
COORDENADORA JURÍDICA
SECRETARIA DO TURISMO 
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº18/2021
I - ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.671.077/0001-
93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA: 
CARLETTO GESTÃO DE SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.469.404/0001-30; V - ENDEREÇO: Avenida Carlos Strassburger Filho, nº 
5796, sala virtual 93, Bairro Industrial Norte, Campo Bom, CEP 93700-000 - Rio Grande Sul; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o Termo 
Aditivo no artigo 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações, por ser considerado pela CONTRATANTE serviço de natureza contínua, tudo em 
conformidade com o Processo NUP 36001.000646/2023-29, parte que compõe este Termo, independente de transcrição.; VII- FORO: FORTALEZA - CE; 
VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência por mais 12 (doze) meses do Contrato nº 18/2021, contados a 
partir de 20 de agosto de 2023.; IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA VIGÊNCIA: Através deste Termo Aditivo, o prazo de vigência do Contrato nº 18/2021 será 
até 20 de agosto de 2024, dada a presente prorrogação por mais 12 (doze) meses.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas 
e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 10 de agosto de 2023.; XIII - SIGNATÁRIOS: Camila 
de Oliveira e Lima (Secretária Executiva de Gestão e Planejamento Interna do Turismo) e Felipe Gloor Carletto (CARLETTO Gestão de Serviços LTDA.).
Nathália Macêdo de Morais
COORDENADORA - ASJUR
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº18/2022
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO - SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001-
93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341, Fortaleza/CE; IV - 
CONTRATADA: NC COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.816.098/0001-12; V - ENDEREÇO: Rua Livreiro Edésio, nº 259, 
Bairro Dionísio Torres, Fortaleza-CE, CEP.: 60.135-620; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 57 da Lei nº 
8.666/93, e alterações posteriores, e subcláusula 8.4 do CTR nº 18/2022 tudo em conformidade com o processo NUP nº 36001.000876/2023-98, partes que 
compõem este Termo, independente de transcrição.; VII- FORO: FORTALEZA - CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a pror-
rogação do prazo de vigência do Contrato nº 18/2022, por mais 60 (sessenta) dias.; IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA VIGÊNCIA: Por meio deste Termo 
Aditivo, o prazo de vigência do Contrato nº 18/2022 fica prorrogado até o dia 15 (quinze) de outubro de 2023, considerando a dilação por mais 60 (sessenta) 
dias, contados a partir do dia 16 de agosto de 2023.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato 
original que não modificadas e que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 16 de agosto de 2023.; XIII - SIGNATÁRIOS: Camila 
de Oliveira e Lima (Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna do Turismo) e Naje Clécio Mota Cavalcante (NC Comércio e Serviços LTDA.).
Nathália Macêdo de Morais
COORDENADORA - ASJUR
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QUINTO ADITIVO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE A CORPORAÇÃO ANDINA DE 
FOMENTO E O ESTADO DO CEARÁ - BRASIL
Pelo presente Quinto Aditivo (doravante “Quarto Aditivo”) ao Contrato de Empréstimo celebrado em 28 (vinte e oito) de agosto de 2013 (doravante “Contrato”) 
entre a Corporação Andina de Fomento (doravante “CAF”) e o Estado do Ceará (doravante “Mutuário”) (em conjunto, “Partes”), com garantia da República 
Federativa do Brasil, para financiamento parcial do “Programa de Valorização Turística do Litoral Oeste – Ceará – PROINFTUR)” (doravante “Programa”), 
que assinam, DE UMA PARTE, A CAF, representada neste ato por seu Representante encarregado no Brasil, senhor José Rafael Neto, devidamente autori-
zado; DE OUTRA PARTE, O Mutuário, representado neste ato por seu Governador, senhor Elmano de Freitas da Costa, devidamente autorizado; COM A 
INTERVENIÊNCIA E ANUÊNCIA DA República Federativa do Brasil (doravante “Garantidor”), representado neste ato pelo(a) Procurador(a) da Fazenda 
Nacional, ao final identificado e assinado, devidamente autorizado(a). A CAF e o Mutuário, conjuntamente identificados como as “Partes”, acordam os 
seguintes termos e condições: ANTECEDENTES Em 2012, a CAF aprovou financiar parcialmente o Programa, outorgando empréstimo de longo prazo em 
favor do Mutuário no importe de USD 112.000.000,00 (cento e doze milhões de Dólares) por meio do Contrato. Considerando que a London Interbank Offered 
Rate – LIBOR, taxa de juros utilizada para o Empréstimo, em breve deixará de ser uma taxa representativa no mercado, as Partes e o Garantidor concordam 
em substitui-la pela Taxa Base Alternativa, efetuando outras modificações no Contrato que reflitam tal substituição por meio do presente Quinto Aditivo, 
nos seguintes termos. CLÁUSULA PRIMEIRA. Modificam-se as Condições Particulares de Contratação nos seguintes termos: 1.1.  A Cláusula Décima 
Primeira: Juros passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: JUROS a) O Mutuário obriga-se a pagar semestralmente à CAF os juros 
sobre os saldos devedores do principal do empréstimo à taxa anual variável que resulte da soma da taxa LIBOR para empréstimos de 6 (seis) meses, aplicável 
ao período de juros, mais a margem de 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento) ao ano. Do mesmo modo, será aplicado o estabelecido na Cláusula 
Décima Segunda das Condições Particulares de Contratação e no item 6.1, da Cláusula 6, do Anexo “A”. b) Em caso de mora, o Mutuário obriga-se a pagar 
à CAF, além dos juros estabelecidos no item anterior, 2,0% (dois por cento) anuais, pelo período de atraso. Do mesmo modo, será aplicado o estabelecido 
no item 6.2, da Cláusula 6, do Anexo “A”. c)  O Mutuário aceita e concorda irrevogavelmente que a LIBOR será substituída pela Taxa Base Alternativa para 
todos os fins do Contrato, caso (i) a CAF verifique a ocorrência de uma modificação nas práticas de mercado que afete a determinação da LIBOR; ou (ii) a 
CAF determine que não é possível ou que não é mais comercialmente aceitável para a CAF continuar usando a LIBOR como referência para suas operações. 
O direito da CAF de determinar a Taxa Base Alternativa somente será exercido para preservar a gestão financeira entre ativos e passivos e não acarretará 
vantagem financeira em seu favor. Neste caso, a CAF notificará o Mutuário da Taxa Base Alternativa por escrito, de acordo com as disposições da Cláusula 
das Condições Particulares do Contrato de Empréstimo intitulado “Comunicações”, que será aplicável e entrará em vigor a partir da data de recebimento pelo 
Mutuário da referida notificação. Em nenhuma circunstância a taxa de juros, aplicável a qualquer período de juros, pode ser inferior a zero. CLÁUSULA 
SEGUNDA. Modificam-se as Condições Gerais de Contratação nos seguintes termos: 2.1.  Se inserem as seguintes definições na Cláusula 1. Generalidades, 
1.1: Margem: é a porcentagem estabelecida na Cláusula de Condições Particulares intitulada “Juros”, que será somada à Taxa Base para determinar a Taxa 
de Juros. Taxa Base: é a LIBOR ou a Taxa Base Alternativa, de acordo com o disposto na cláusula das Condições Particulares intitulada “Juros”. Taxa Base 
Alternativa: é (i) a taxa de referência determinada pela CAF, acrescida de (ii) de um percentual determinado pela CAF de forma sensata e moderada, de 
maneira a preservar a gestão financeira entre ativos e passivos, sem dar origem a uma vantagem financeira em favor da CAF. 2.2.  A subcláusula 6.2. Juros 
de Mora da Cláusula 6. Juros passa a ter a seguinte redação: O Mutuário pagará a CAF juros de mora à taxa anual pactuada no item (b) da Cláusula Décima 
Primeira das Condições Particulares de Contratação intitulada “Juros”. O atraso no pagamento de uma obrigação colocará o Mutuário em situação de mora, 
sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial. Em caso de mora, fica facultado à CAF a possibilidade de recalcular a taxa de juros, aplicando à 
parcela do principal vencida e não paga a Taxa Base para empréstimos a 6 (seis) meses mais alta vigente no(s) período(s) compreendido(s) entre o vencimento 
ela obrigação e a data efetiva de pagamento do valor devido, acrescentando-se à margem aplicável. Sem prejuízo da cobrança de juros de mora, em razão 

                            

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