DOMCE 28/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3281
www.diariomunicipal.com.br/aprece 1
Expediente:
Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará
DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022
Diretoria Executiva
Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho
Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre
Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara
1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé
Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo
1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró
Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza
Conselho Fiscal
Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues
Soares – Altaneira
Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida –
Granjeiro
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto –
Bela Cruz
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque –
Massapê
Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino –
Uruoca
Conselho Deliberativo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana
Sampaio Landim – Brejo Santo
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais –
Itaitinga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira –
Fortim
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro –
Itarema
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira –
General Sampaio
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo
Branco – Guaramiranga
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São
Benedito
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra –
Piquet Carneiro
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira
Costa – Madalena
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de
Vasconcelos Júnior – Ipueiras
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha –
Parambu
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior –
Frecheirinha
Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo
Cunha – Jaguaretama
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
SECRETARIA DE CULTURA
EXTRATO DO CONTRATO
Extrato do Contrato Inexigibilidade de Licitação nº 2023.08.23.2.
Fundamento Legal: Art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores. Partes: O Município de Abaiara, através da
Secretaria Municipal de Cultura e a empresa BONDE DO BRASIL
PROMOÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA. Objeto: Contratação
de Show Artístico da Banda Bonde do Brasil, a se realizar durante o
evento alusivo à Festa do Imaculado Coração de Maria do Município
de Abaiara/CE. Valor do Show: R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Vigência Contratual: Até 31 de dezembro de 2023, sendo que o
show realizar-se-á no dia 29 de setembro de 2023, em local público.
Signatários: Raimundo Moreira da Silva e Jubervan Antônio de
Morais.
Data: 25 de agosto de 2023.
Publicado por:
Carlos Mateus Bezerra Flores
Código Identificador:AEE9929A
SECRETARIA DE SAÚDE
DECISÃO ADMINISTRATIVA
A Ordenadora de despesas da Secretaria de Saúde do Município de
Abaiara/CE, por meio de procedimento administrativo instaurado em
face da empresa MEDMAIA COMÉRCIO DE PRODUTOS
MÉDICOS LTDA, para averiguação de infrações junto ao contrato
abaixo descrito, decide:
Considerando que a empresa MEDMAIA COMÉRCIO DE
PRODUTOS MÉDICOS LTDA, durante a vigência do Contrato
Administrativo oriundo do Pregão Eletrônico nº 2023.03.01.1,
infringiu o descrito no artigo 78, inciso I e IV da Lei n.º 8.666/1993,
conforme demonstra o parecer jurídico e demais elementos constantes
dos autos, os quais, adoto como razão de decidir;
Considerando que tais fatos caracterizam a inexecução total do
ajuste e constitui motivo para rescisão unilateral do contrato, com
fundamento nos artigos 77 e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;
Considerando que a Contratada foi regularmente notificada e que
os argumentos apresentados em sua Defesa Prévia, devidamente
analisados pela ordenadora de despesa e pela Procuradoria geral do
Município no parecer que consta em anexo, não afastam a sua
responsabilidade pela inexecução;
Considerando que fora adotado o parecer da procuradoria do
município pelo Sr. Prefeito Municipal de Abaiara, decidindo por sua
homologação.
Surge o dever de aplicabilidade das penalidades descritas no contrato,
as quais são executadas diante das cláusulas que foram infringidas
atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo
entre elas as sanções mais adequadas aos fatos e fundamentos: a
penalidade de multa, cláusula décima, itens 10.2.2 e 10.2.2.2 e
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração, cláusula décima, item 10.2.3
conforme o contrato.
Nos termos do art. 87 da lei 8.666/93, inciso II, A suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração são aplicadas diante da inexecução
total ou parcial do contrato, possuindo um caráter “punitivo”,
devendo produzir um efeito de impossibilidade do contratante que
venha a ser aplicada esta sanção participe de procedimentos
licitatórios ou celebrar contrato com a municipalidade, devendo a
aplicação de tal penalidade observar a gravidade da conduta da
contratada, bem como os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, assim como as demais sanções.
Com relação à pena de multa, esta é a única que possui natureza
pecuniária e que pode ser cumulada com as outras sanções, com a
finalidade de ressarcimento ao erário, pelo prejuízo causado à
contratante pela contratada.
Fechar