Ceará , 28 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3281 www.diariomunicipal.com.br/aprece 1 Expediente: Aprece – Associação dos Municípios do Estado do Ceará DIRETORIA DO BIÊNIO 2021 - 2022 Diretoria Executiva Presidente – Francisco de Castro Menezes Junior – Chorozinho Vice-Presidente – José Helder Máximo De Carvalho – Várzea Alegre Secretário- Geral – Joacy Alves dos Santos Junior – Jaguaribara 1° Secretário – Maria do Rozário Araújo Pedrosa Ximenes – Canindé Tesoureiro Geral – Carlos Áquila Cunha de Queiroz – Moraújo 1° Tesoureiro – Marcondes De Holanda Jucá – Choró Presidente de Honra – José Sarto Nogueira Moreira – Fortaleza Conselho Fiscal Membro do Conselho Fiscal – Titular David Campos Martins – Palmácia Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Dariomar Rodrigues Soares – Altaneira Membro do Conselho Fiscal – Titular Francisco Clemnetino de Almeida – Granjeiro Membro do Conselho Fiscal – Suplente – José Otacílio de Morais Neto – Bela Cruz Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Aline Aguiar Albuquerque – Massapê Membro do Conselho Fiscal – Suplente – Jan Kennedy Paiva Aquino – Uruoca Conselho Deliberativo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 01 – Maria Gislaine Santana Sampaio Landim – Brejo Santo Membro do Conselho Deliberativo Reg. 02 – João Batista Diniz – Cedro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 03 – Paulo César Feitosa Arrais – Itaitinga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 04 – Naselmo de Sousa Ferreira – Fortim Membro do Conselho Deliberativo Reg. 05 – Elizeu Charles Monteiro – Itarema Membro do Conselho Deliberativo Reg. 06 – Francisco Cordeiro Moreira – General Sampaio Membro do Conselho Deliberativo Reg. 07 – Roberlandia Ferreira Castelo Branco – Guaramiranga Membro do Conselho Deliberativo Reg. 08 – Saul Lima Maciel – São Benedito Membro do Conselho Deliberativo Reg. 09 – Bismarck Barros Bezerra – Piquet Carneiro Membro do Conselho Deliberativo Reg. 10 – Maria Sônia de Oliveira Costa – Madalena Membro do Conselho Deliberativo Reg. 11 – Francisco Souto de Vasconcelos Júnior – Ipueiras Membro do Conselho Deliberativo Reg. 12 – Rômulo Mateus Noronha – Parambu Membro do Conselho Deliberativo Reg. 13 – Helton Luis Aguiar Júnior – Frecheirinha Membro do Conselho Deliberativo Reg. 14 – Francisco Glairton Rabelo Cunha – Jaguaretama O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA SECRETARIA DE CULTURA EXTRATO DO CONTRATO Extrato do Contrato Inexigibilidade de Licitação nº 2023.08.23.2. Fundamento Legal: Art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Partes: O Município de Abaiara, através da Secretaria Municipal de Cultura e a empresa BONDE DO BRASIL PROMOÇÕES E EDIÇÕES MUSICAIS LTDA. Objeto: Contratação de Show Artístico da Banda Bonde do Brasil, a se realizar durante o evento alusivo à Festa do Imaculado Coração de Maria do Município de Abaiara/CE. Valor do Show: R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Vigência Contratual: Até 31 de dezembro de 2023, sendo que o show realizar-se-á no dia 29 de setembro de 2023, em local público. Signatários: Raimundo Moreira da Silva e Jubervan Antônio de Morais. Data: 25 de agosto de 2023. Publicado por: Carlos Mateus Bezerra Flores Código Identificador:AEE9929A SECRETARIA DE SAÚDE DECISÃO ADMINISTRATIVA A Ordenadora de despesas da Secretaria de Saúde do Município de Abaiara/CE, por meio de procedimento administrativo instaurado em face da empresa MEDMAIA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, para averiguação de infrações junto ao contrato abaixo descrito, decide: Considerando que a empresa MEDMAIA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, durante a vigência do Contrato Administrativo oriundo do Pregão Eletrônico nº 2023.03.01.1, infringiu o descrito no artigo 78, inciso I e IV da Lei n.º 8.666/1993, conforme demonstra o parecer jurídico e demais elementos constantes dos autos, os quais, adoto como razão de decidir; Considerando que tais fatos caracterizam a inexecução total do ajuste e constitui motivo para rescisão unilateral do contrato, com fundamento nos artigos 77 e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; Considerando que a Contratada foi regularmente notificada e que os argumentos apresentados em sua Defesa Prévia, devidamente analisados pela ordenadora de despesa e pela Procuradoria geral do Município no parecer que consta em anexo, não afastam a sua responsabilidade pela inexecução; Considerando que fora adotado o parecer da procuradoria do município pelo Sr. Prefeito Municipal de Abaiara, decidindo por sua homologação. Surge o dever de aplicabilidade das penalidades descritas no contrato, as quais são executadas diante das cláusulas que foram infringidas atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo entre elas as sanções mais adequadas aos fatos e fundamentos: a penalidade de multa, cláusula décima, itens 10.2.2 e 10.2.2.2 e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, cláusula décima, item 10.2.3 conforme o contrato. Nos termos do art. 87 da lei 8.666/93, inciso II, A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração são aplicadas diante da inexecução total ou parcial do contrato, possuindo um caráter “punitivo”, devendo produzir um efeito de impossibilidade do contratante que venha a ser aplicada esta sanção participe de procedimentos licitatórios ou celebrar contrato com a municipalidade, devendo a aplicação de tal penalidade observar a gravidade da conduta da contratada, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como as demais sanções. Com relação à pena de multa, esta é a única que possui natureza pecuniária e que pode ser cumulada com as outras sanções, com a finalidade de ressarcimento ao erário, pelo prejuízo causado à contratante pela contratada.Fechar