DOMCE 28/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3281 
 
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TIAGO DE ARAÚJO LEITE  
Presidente da CPL. 
Publicado por: 
Tiago de Araújo Leite 
Código Identificador:2E7042E1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2023, DE 25 DE AGOSTO DE 
2023 
 
Altera o inciso I do § 2º do Art. 13 da Lei 
Complementar Municipal de nº 052/2022, na forma 
que indica. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei Complementar: 
  
Art. 1º. O inciso I do § 2º do Art. 13 da Lei Complementar Municipal 
de nº 052/2022, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 13. ... 
§2º. ... 
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º 
do artigo 12 desta lei complementar, para o servidor público que tenha 
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de 
Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 
5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria. 
...” 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 25 de agosto de 2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:E0ABD6BC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 975/2023, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 
 
DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO, EM MATÉRIA DE 
LICENCIAMENTO 
E 
FISCALIZAÇÃO, 
DO 
COMDEMA - CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, 
no âmbito de sua competência prevista no Art. 5º da Lei 
Complementar Municipal n.º 034/2017, competirá também: 
I – subsidiar o Ministério Público e o Poder Judiciário, no exercício 
de suas competências, na prestação de informações em processos e 
procedimentos de natureza ambiental; 
ll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar 
às ações executivas do município na área ambiental; 
III – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, 
planos e programas governamentais que possam impactar o meio 
ambiente; 
IV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no 
sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e 
municipais responsáveis e sugerindo à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMMAM as providências cabíveis; 
V – decidir, em grau de recurso administrativo, sobre a concessão de 
licenças, autorizações e fiscalizações ambientais, no que se refere as 
divergências técnicas e jurídicas apresentadas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM ou pelo empreendedor ou 
autuado; 
VI – decidir, juntamente com a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente - SEMMAM, sobre a aplicação dos recursos provenientes 
do Fundo Municipal de Meio Ambiente e das Compensações 
Ambientais decorrentes de processos de licenciamento e fiscalização; 
Art. 2°. O COMDEMA será composto, de forma paritária, por 
representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a 
saber: 
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo 4 
(quatro) do Poder Executivo e 1 (um) do Poder Legislativo; 
II – 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo 1 
(um) representante de entidade civil constituída, cuja finalidade 
represente a defesa do meio ambiente, 1 (um) representante de 
associação de moradores constituída; 2 (dois) representantes de 
associações constituídas ligadas ao setor produtivo. 
Art. 3°. Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o 
substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. 
Parágrafo Único. A estrutura do COMDEMA será composta por um 
presidente, constituído sempre pelo Secretário (a) da SEMMAM, 
secretaria executiva, escolhido conforme o Regimento Interno, e o 
colegiado composto pelos conselheiros. 
Art. 4°. O colegiado se reunirá em caráter ordinário e extraordinário, 
como dispuser o Regimento Interno do COMDEMA. 
§1º. As decisões do colegiado emitidas nas reuniões ordinárias ou 
extraordinárias serão formalizadas por meio de Resoluções, sendo 
publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Ceará e/ou no site da 
Prefeitura Municipal de Fortim; 
§2º. Cada representante do COMDEMA terá direito a um único voto 
nas deliberações apresentadas nas reuniões; 
§3º. O colegiado se reunirá com o quórum mínimo de metade mais 
um de seus membros, deliberando sempre por maioria simples dos 
presentes. 
Art. 5°. Os membros titulares e suplentes do COMDEMA não 
receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício 
considerado relevante serviço público prestado ao Município. 
Art. 6°. O mandato dos membros do COMDEMA é de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta Lei, permitida recondução. 
Art. 7°. Os órgãos ou entidades mencionadas no inciso II do art. 2º 
poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, 
mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do 
COMDEMA. 
Art. 8°. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 
05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão 
do respectivo membro do COMDEMA. 
Art. 9º. O COMDEMA poderá instituir, se necessário, câmaras 
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e 
entidades de notória especialização em assuntos de interesse 
ambiental. 
Art. 10. O Regimento Interno do COMDEMA deverá ser aprovado 
por Decreto do Prefeito Municipal, podendo ser revisado e alterado a 
qualquer tempo, por solicitação do COMDEMA após ser constituído. 
Art. 11. O COMDEMA pode manter com órgãos das administrações 
municipal, estadual e federal, notadamente o Ministério Público 
Estadual e Federal, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e 
fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente. 
Parágrafo Único. O COMDEMA poderá solicitar e obter de seus 
conselheiros, desde que a título gratuito e que os mesmos tenham 
competência para tal, estudos técnicos, pareceres jurídicos, análises 
ambientais e outros documentos necessários a subsidiar suas ações e 
cumprimento de suas competências. 
Art. 12. As deliberações do COMDEMA, quando relativas à 
concessão de licenças, autorizações e fiscalizações ambientais, no que 
se refere a divergências técnicas e jurídicas, poderão ser requisitadas 
pela SEMMAM ou pelo empreendedor ou autuado. 
§ 1º. A deliberação do requerimento apresentado pelo legitimado ao 
Conselho, solicitando a deliberação do COMDEMA quanto a 
divergência técnica ou jurídica apresentada, terá caráter vinculado 
para fins de tomada de decisão pelo órgão ambiental municipal 
competente, junto ao processo de licenciamento ou fiscalização a ele 
vinculado. 
§ 2º. O COMDEMA poderá publicar por meio de Resoluções, com 
força vinculante no âmbito da atividade de licenciamento e 

                            

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