DOMCE 28/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3281
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TIAGO DE ARAÚJO LEITE
Presidente da CPL.
Publicado por:
Tiago de Araújo Leite
Código Identificador:2E7042E1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2023, DE 25 DE AGOSTO DE
2023
Altera o inciso I do § 2º do Art. 13 da Lei
Complementar Municipal de nº 052/2022, na forma
que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. O inciso I do § 2º do Art. 13 da Lei Complementar Municipal
de nº 052/2022, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13. ...
§2º. ...
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º
do artigo 12 desta lei complementar, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos
5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria.
...”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 25 de agosto de 2023.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:E0ABD6BC
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 975/2023, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO, EM MATÉRIA DE
LICENCIAMENTO
E
FISCALIZAÇÃO,
DO
COMDEMA - CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
Art. 1°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA,
no âmbito de sua competência prevista no Art. 5º da Lei
Complementar Municipal n.º 034/2017, competirá também:
I – subsidiar o Ministério Público e o Poder Judiciário, no exercício
de suas competências, na prestação de informações em processos e
procedimentos de natureza ambiental;
ll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar
às ações executivas do município na área ambiental;
III – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam impactar o meio
ambiente;
IV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no
sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e
municipais responsáveis e sugerindo à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMAM as providências cabíveis;
V – decidir, em grau de recurso administrativo, sobre a concessão de
licenças, autorizações e fiscalizações ambientais, no que se refere as
divergências técnicas e jurídicas apresentadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM ou pelo empreendedor ou
autuado;
VI – decidir, juntamente com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMAM, sobre a aplicação dos recursos provenientes
do Fundo Municipal de Meio Ambiente e das Compensações
Ambientais decorrentes de processos de licenciamento e fiscalização;
Art. 2°. O COMDEMA será composto, de forma paritária, por
representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a
saber:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo 4
(quatro) do Poder Executivo e 1 (um) do Poder Legislativo;
II – 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo 1
(um) representante de entidade civil constituída, cuja finalidade
represente a defesa do meio ambiente, 1 (um) representante de
associação de moradores constituída; 2 (dois) representantes de
associações constituídas ligadas ao setor produtivo.
Art. 3°. Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o
substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Parágrafo Único. A estrutura do COMDEMA será composta por um
presidente, constituído sempre pelo Secretário (a) da SEMMAM,
secretaria executiva, escolhido conforme o Regimento Interno, e o
colegiado composto pelos conselheiros.
Art. 4°. O colegiado se reunirá em caráter ordinário e extraordinário,
como dispuser o Regimento Interno do COMDEMA.
§1º. As decisões do colegiado emitidas nas reuniões ordinárias ou
extraordinárias serão formalizadas por meio de Resoluções, sendo
publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Ceará e/ou no site da
Prefeitura Municipal de Fortim;
§2º. Cada representante do COMDEMA terá direito a um único voto
nas deliberações apresentadas nas reuniões;
§3º. O colegiado se reunirá com o quórum mínimo de metade mais
um de seus membros, deliberando sempre por maioria simples dos
presentes.
Art. 5°. Os membros titulares e suplentes do COMDEMA não
receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício
considerado relevante serviço público prestado ao Município.
Art. 6°. O mandato dos membros do COMDEMA é de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta Lei, permitida recondução.
Art. 7°. Os órgãos ou entidades mencionadas no inciso II do art. 2º
poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente,
mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do
COMDEMA.
Art. 8°. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a
05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão
do respectivo membro do COMDEMA.
Art. 9º. O COMDEMA poderá instituir, se necessário, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse
ambiental.
Art. 10. O Regimento Interno do COMDEMA deverá ser aprovado
por Decreto do Prefeito Municipal, podendo ser revisado e alterado a
qualquer tempo, por solicitação do COMDEMA após ser constituído.
Art. 11. O COMDEMA pode manter com órgãos das administrações
municipal, estadual e federal, notadamente o Ministério Público
Estadual e Federal, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Parágrafo Único. O COMDEMA poderá solicitar e obter de seus
conselheiros, desde que a título gratuito e que os mesmos tenham
competência para tal, estudos técnicos, pareceres jurídicos, análises
ambientais e outros documentos necessários a subsidiar suas ações e
cumprimento de suas competências.
Art. 12. As deliberações do COMDEMA, quando relativas à
concessão de licenças, autorizações e fiscalizações ambientais, no que
se refere a divergências técnicas e jurídicas, poderão ser requisitadas
pela SEMMAM ou pelo empreendedor ou autuado.
§ 1º. A deliberação do requerimento apresentado pelo legitimado ao
Conselho, solicitando a deliberação do COMDEMA quanto a
divergência técnica ou jurídica apresentada, terá caráter vinculado
para fins de tomada de decisão pelo órgão ambiental municipal
competente, junto ao processo de licenciamento ou fiscalização a ele
vinculado.
§ 2º. O COMDEMA poderá publicar por meio de Resoluções, com
força vinculante no âmbito da atividade de licenciamento e
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