Ceará , 28 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3281 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 TIAGO DE ARAÚJO LEITE Presidente da CPL. Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador:2E7042E1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2023, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 Altera o inciso I do § 2º do Art. 13 da Lei Complementar Municipal de nº 052/2022, na forma que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O inciso I do § 2º do Art. 13 da Lei Complementar Municipal de nº 052/2022, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ... §2º. ... I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 12 desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria. ...” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 25 de agosto de 2023. NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Mario de Deus Barbosa Neto Código Identificador:E0ABD6BC GABINETE DO PREFEITO LEI N° 975/2023, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO, EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, DO COMDEMA - CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: Art. 1°. Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, no âmbito de sua competência prevista no Art. 5º da Lei Complementar Municipal n.º 034/2017, competirá também: I – subsidiar o Ministério Público e o Poder Judiciário, no exercício de suas competências, na prestação de informações em processos e procedimentos de natureza ambiental; ll – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; III – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam impactar o meio ambiente; IV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM as providências cabíveis; V – decidir, em grau de recurso administrativo, sobre a concessão de licenças, autorizações e fiscalizações ambientais, no que se refere as divergências técnicas e jurídicas apresentadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM ou pelo empreendedor ou autuado; VI – decidir, juntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente e das Compensações Ambientais decorrentes de processos de licenciamento e fiscalização; Art. 2°. O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo 4 (quatro) do Poder Executivo e 1 (um) do Poder Legislativo; II – 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo 1 (um) representante de entidade civil constituída, cuja finalidade represente a defesa do meio ambiente, 1 (um) representante de associação de moradores constituída; 2 (dois) representantes de associações constituídas ligadas ao setor produtivo. Art. 3°. Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Parágrafo Único. A estrutura do COMDEMA será composta por um presidente, constituído sempre pelo Secretário (a) da SEMMAM, secretaria executiva, escolhido conforme o Regimento Interno, e o colegiado composto pelos conselheiros. Art. 4°. O colegiado se reunirá em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do COMDEMA. §1º. As decisões do colegiado emitidas nas reuniões ordinárias ou extraordinárias serão formalizadas por meio de Resoluções, sendo publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Ceará e/ou no site da Prefeitura Municipal de Fortim; §2º. Cada representante do COMDEMA terá direito a um único voto nas deliberações apresentadas nas reuniões; §3º. O colegiado se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando sempre por maioria simples dos presentes. Art. 5°. Os membros titulares e suplentes do COMDEMA não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço público prestado ao Município. Art. 6°. O mandato dos membros do COMDEMA é de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, permitida recondução. Art. 7°. Os órgãos ou entidades mencionadas no inciso II do art. 2º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDEMA. Art. 8°. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do respectivo membro do COMDEMA. Art. 9º. O COMDEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 10. O Regimento Interno do COMDEMA deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, podendo ser revisado e alterado a qualquer tempo, por solicitação do COMDEMA após ser constituído. Art. 11. O COMDEMA pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal, notadamente o Ministério Público Estadual e Federal, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente. Parágrafo Único. O COMDEMA poderá solicitar e obter de seus conselheiros, desde que a título gratuito e que os mesmos tenham competência para tal, estudos técnicos, pareceres jurídicos, análises ambientais e outros documentos necessários a subsidiar suas ações e cumprimento de suas competências. Art. 12. As deliberações do COMDEMA, quando relativas à concessão de licenças, autorizações e fiscalizações ambientais, no que se refere a divergências técnicas e jurídicas, poderão ser requisitadas pela SEMMAM ou pelo empreendedor ou autuado. § 1º. A deliberação do requerimento apresentado pelo legitimado ao Conselho, solicitando a deliberação do COMDEMA quanto a divergência técnica ou jurídica apresentada, terá caráter vinculado para fins de tomada de decisão pelo órgão ambiental municipal competente, junto ao processo de licenciamento ou fiscalização a ele vinculado. § 2º. O COMDEMA poderá publicar por meio de Resoluções, com força vinculante no âmbito da atividade de licenciamento eFechar